No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia negou medida liminar solicitada pela Associação dos Notários e Registadores do Pará (Anoreg-PA) contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impôs ao presidente do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33869.
No dia 22 de junho de 2014, a entidade apresentou pedido de controle de ato administrativo (PCA) ao CNJ contra o Anexo I, do Edital 001/2014, que regulamenta o referido concurso público instaurado pelo TJ paraense. O fundamento seria a necessária delimitação, por lei em sentido formal, da circunscrição das serventias oferecidas no certame, além da desacumulação prévia das serventias. A medida liminar foi indeferida, o que originou impetração de mandado de segurança no TJ.
No mandado de segurança, a associação alega que o ato do CNJ excedeu os limites de sua competência, orientando o TJ-PA a proferir decisão contrária à ordem processual prevista no Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o desfecho da presente ação importará na consequente declaração de nulidade de todos os atos posteriores à decisão do CNJ, inclusive do edital do concurso, que atualmente está em andamento.
Assim, a entidade pediu a concessão da liminar para a suspensão do ato do CNJ que determinou a continuidade do concurso público para serventias extrajudiciais “em desacordo com o mérito de decisão judicial do próprio TJ-PA, sustando, ainda, por via de consequência, a ordem para abertura de procedimento disciplinar em face do relator do aludido processo judicial”.
Indeferimento
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia destacou que, para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o artigo7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, e o parágrafo 1º do artigo 203 do Regimento Interno do STF exigem a conjugação de “relevante fundamento e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso deferida”. Para ela, tais requisitos estão ausentes na presente ação.
Para ela, a fundamentação contida no MS não evidencia relevância jurídica a autorizar o deferimento da medida liminar requerida. A ministra salientou que a leitura da petição inicial do MS, impetrado na instância de origem pela entidade, “revela a conveniente omissão dessa circunstância fática, com reflexos diretos no deslinde da controvérsia, a saber, a submissão prévia da matéria ao Conselho Nacional de Justiça”. Segundo ela, esse foi o fundamento adotado pelo TJ para acolher os embargos de declaração e, a eles conferindo efeitos infringentes, extinguir o mandado de segurança.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a afirmação de que a realização das provas objetivas, em quadro de incerteza sobre a legalidade do edital e do ato apontado como coator, não consubstanciam risco à ineficácia da tutela jurisdicional, se posteriormente deferida.
Por essas razões, nesse primeiro exame do caso, a ministra considerou que não se demonstra relevância da fundamentação apresentada na ação, “tampouco risco de ineficácia da medida se vier a ser proferida ao final, a desautorizar o deferimento da pretensão liminar da impetrante”.
Fonte: STF
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