O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33595, impetrado por um magistrado de Goiânia (GO) com o objetivo de reverter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou sua aposentadoria compulsória em decorrência de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. O ministro destacou que não cabe ao STF rever decisões do CNJ, apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo conselho.
De acordo com os autos, o processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar acusações de que o juiz teria proferido decisões que beneficiaram em valores expressivos um único cartório, além da concessão de liminares incabíveis. Ele também foi responsabilizado pela decretação abusiva de segredo de justiça em processos que elevaram substancialmente o valor dos emolumentos de um único cartório. Também pesaram contra o magistrado acusações de afronta ao princípio do juiz natural, quebra dos deveres de imparcialidade e de cautela, abuso na jurisdição, descontrole no recebimento de processos distribuídos, favorecimento irregular e interferência nos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça.
No mandado de segurança ajuizado no STF, o magistrado aposentado aponta irregularidades na instauração do PAD, extrapolação da competência do CNJ que reviu as decisões judiciais que motivaram a instauração do procedimento, falta de indicação clara dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979 -Loman) que teriam sido descumpridos e violação do princípio da individualização das penas.
O ministro Fachin observou que o CNJ tem entre suas atribuições a de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, sendo legítimas as determinações de remoção, afastamento ou mesmo aposentadoria de membros da magistratura, quando verificadas as infrações previstas na Loman que comportem tais penalidades.
Segundo o relator, a leitura da decisão do CNJ permite a compreensão dos fatos imputados ao impetrante de maneira clara e objetiva, não sendo possível alegar motivação insuficiente ou fatos desconexos. Ele considerou infundadas as alegações de cerceamento de defesa baseadas na impossibilidade de comparecimento do patrono ou do impetrante à sessão de julgamento do CNJ. O ministro também considerou inconsistente o argumento de desrespeito à imunidade das decisões judiciais, visto que o CNJ não revisou os atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo magistrado, mas promoveu a fiscalização de sua atuação na função judicante.
Assim, no entendimento do relator, a decisão do CNJ não violou garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Segundo ele, os fatos narrados constituem infrações típicas segundo as disposições da Loman e não foi verificada desproporcionalidade aparente entre as condutas narradas e a pena aplicada. Para o ministro, não há nulidade do ato administrativo, como vícios de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto, que permitam a revogação da decisão do CNJ.
“Embora o impetrante discorde das conclusões a que chegou o Conselho Nacional de Justiça, não cabe a esta Corte rever o mérito delas, mas apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo Conselho no exercício legítimo de sua função constitucional”, concluiu o ministro Fachin ao negar seguimento ao pedido.
Processos relacionados
MS 33595
Fonte: STF
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