O mandado de segurança não se presta à declaração de inconstitucionalidade de lei. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de siderúrgica mineira contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MG) em ação que questiona a cobrança de custas judiciais conforme tabela constante em lei estadual.
O TJ-MG decidiu ser impróprio o mandado de segurança para combater a determinação de cobrança do corregedor-geral de Justiça local. Na ação original, o Banco do Brasil (BB), ao executar a empresa, obteve a penhora de bens. A siderúrgica embargou a execução, ao que o banco respondeu com impugnação do valor da causa, afirmando ainda estar a empresa burlando o fisco.
O juiz acolheu as alegações do banco, fixou o valor da causa em R$ 4,4 milhões e determinou que fossem recolhidas antecipadamente as custas de distribuição sobre tal valor. A siderúrgica recorreu dessa decisão, alegando que o desembolso de R$ 20,5 mil para se defender contrariaria dispositivos constitucionais. A inconstitucionalidade da Lei Estadual 12.427/95 também não teria sido apreciada pelo TJ-MG.
Diante de novos recursos e da suposta omissão do tribunal em apreciar a constitucionalidade da lei, a empresa impetrou mandado de segurança para que lhe fosse assegurado o pagamento das custas judiciais sem o adicional de 0,5% do valor da causa determinado pela lei impugnada. A ação teve seguimento negado ao argumento de que a siderúrgica pretendia apenas a declaração concentrada de inconstitucionalidade da lei a despeito de sua ilegitimidade e da inadequação do mandado de segurança para tanto.
Daí o novo recurso, no mandado de segurança, para levar ao STJ a apreciação do pedido inicial, de isenção do adicional sobre o valor da causa. O ministro Aldir Passarinho Junior, citando o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e precedentes do próprio STJ, decidiu pela negativa ao recurso da siderúrgica.
O relator citou decisão do STJ de 1996 na qual o ministro Demócrito Reinaldo afirmou que “a sentença, no mandado de segurança, tem natureza constitutiva, tornando-se juridicamente impossível, no âmbito do ‘mandamus’, declarar-se a inconstitucionalidade de lei”.
Fonte: STJ
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