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Mais uma decisão, agora no STF, reforçando o vínculo celetista de empregados de cartórios

 

 

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar em Reclamação (RCL 4778) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Serviço Registral de Títulos, Documentos e Protestos de Lavras, Minas Gerais, e sua tabeliã. Na ação, foi contestada decisão da Vara do Trabalho de Lavras (MG) que apreciou e julgou reclamação trabalhista proposta por escrevente substituta.

Consta na reclamação que a decisão questionada ofende o decidido pelo STF no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em razão do suposto caráter jurídico-administrativo do vínculo existente entre o Serviço Registral e sua empregada.

O pedido contido na Reclamação pretendia que fosse concedida a medida liminar para suspender a reclamação trabalhista em curso na Vara do Trabalho de Lavras (MG), até o julgamento final da presente reclamação. E, no mérito, a procedência do pedido.

Decisão

Inicialmente, o relator explicou que a decisão proferida na ADI 3395 refere-se às causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, “com vínculo entre ambos de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

“Nesta análise preliminar, não vislumbro o caráter jurídico-administrativo da relação existente entre o Serviço Registral de Títulos, Documentos e Protestos de Lavras e sua empregada, pois, pelo que consta nos autos, embora seja estável, a empregada não é remunerada pelos Cofres Públicos”, considerou o ministro Joaquim Barbosa. Para ele, os reclamantes não demonstraram o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a fim de que liminar fosse concedida. “Ausente, portanto, o periculum in mora“, disse o ministro, que decidiu pelo indeferimento do pedido.

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