A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve sentença de comarca do Sul do Estado que determinou a extinção do poder familiar de uma mãe sobre a filha – criança de pouco mais de um ano. O Ministério Público foi o autor da ação, proposta por conta de uma série de agressões cometidas contra a menina, praticamente abandonada à própria sorte.
Filha de pai desconhecido, a criança era deixada pela mãe – prostituta e viciada em cocaína – com parentes igualmente toxicômanos. Inconformada com a decisão de 1º grau, a mãe interpôs recurso, em que alegou possuir plenas condições de ficar com a infante. Afirmou que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas, jamais abandonou a filha, bem como, durante todo o período em que a teve sob sua guarda, prestou os cuidados necessários ao seu desenvolvimento.
Assegurou, ainda, que também se surpreendeu ao encontrar a menor no estado denunciado pelas fotografias acostadas aos autos, isso após tê-la deixado sob os cuidados de seu atual companheiro, e que fora impedida pelo Conselho Tutelar de levar a criança ao hospital.
O desembargador Boller, contudo, não tem dúvida do sofrimento passado pela criança que, ao ser recolhida pelo Conselho Tutelar, apresentava "hematoma em região malar esquerda e região frontal. Hematoma periorbitário bilateral com hemorragia conjuntival bilateral. Escoriações em ombro esquerdo, cotovelo esquerdo, face esquerda e região cervical bilateral. Escoriações e grafismo característico de solado de calçado em braço direito e quadril direito. Equimoses em membros inferiores e em face direita e esquerda. Escoriações em base da língua". O relator destacou que a situação era tão repudiante que as próprias assistentes sociais e conselheiras tutelares, acostumadas às mais variadas mazelas familiares, asseguraram "nunca ter presenciado situação tão grave de maus tratos".
Neste sentido, segundo o magistrado, as testemunhas inquiridas no 1º grau foram unânimes em descrever as ofensas físicas e verbais praticadas contra a menor. "A genitora não apresenta condições morais e de toda ordem para ter a filha sob sua responsabilidade, acerca do que o conjunto probatório é esclarecedor. Com efeito – diante da gravidade dos fatos que foram demonstrados, embora drástica e excepcional a medida aplicada pelo juízo a quo -, melhor solução não há que possa atender aos interesses da infante, do que a completa cessação do vínculo com a família de origem, para que a menina possa ter a chance de ser acolhida em um outro núcleo familiar, cujos componentes manifestem, por suas ações, verdadeiro interesse em tê-la como membro da família, protegendo-a e trabalhando para o seu ideal desenvolvimento, em todos os aspectos", concluiu o relator.
Fonte: TJSC
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