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Mãe de criação tem direito a pensão por morte de filho militar

Mãe de criação tem direito a receber pensão por morte de filho militar. Essa foi a conclusão de uma ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro por uma mulher que detinha a guarda de um aspirante a oficial do Exército, falecido aos 23 anos, em um acidente de carro. A primeira instância deu ganho de causa à mãe de criação do militar, determinando que ela fosse habilitada para receber a pensão. A sentença foi mantida pela Oitava Turma Especializada do TRF2, em julgamento de apelação apresentada pela União.

O poder público federal alegou que ela, mesmo sendo viúva, não faria jus à habilitação porque não haveria prova de que fosse economicamente dependente do aspirante a oficial (a Lei 3.765, de 1960, vigente quando o militar faleceu, estabelece que a pensão é concedida, pela ordem, à viúva, aos netos e à mãe viúva, solteira ou desquitada). A União também sustentou que a mãe de criação jamais teria regularizado a adoção de seu filho. Além disso, na documentação do falecido constariam os nomes dos pais biológicos e, portanto, teria sido mantido o vínculo com eles, para todos os efeitos legais.

Segundo informações do processo, o militar foi abandonado recém-nascido, em dezembro de 1977, na porta da residência da autora da ação, em uma caixa de papelão. Dentro da caixa estava a certidão de nascimento da criança, com os nomes dos pais naturais, que nunca mais procuraram pelo filho. Em 1978, a mãe de criação conseguiu a guarda provisória da criança. Após o falecimento do militar, o pai biológico tentou se habilitar para receber a pensão.

O pedido foi indeferido.

A relatora do processo no TRF, a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, lembrou que o filho de criação era uma situação muito comum no Brasil das décadas de 1940 a 1970. Essa relação caracterizava-se pela integração total daquela pessoa estranha ao núcleo familiar, de tal forma que seria impossível, para qualquer pessoa, apontar uma distinção no tratamento dado a um filho natural e a um de criação. Nesse contexto, destacou a juíza, a falta de regularização da adoção se devia mais a um desconhecimento do que a qualquer outro motivo legal.

A relatora da causa ponderou que, com isso, a mãe de criação deve ser equiparada à mãe adotiva e, portanto, o vínculo legal com os pais biológicos foi rompido. Maria Alice Paim Lyard, citando parecer do Ministério Público Federal, ressaltou que “admitir a esses pais qualquer direito de cunho patrimonial na atual conjuntura equivaleria em jogar por terra todo o esforço material e sentimental da apelante, que despendeu os esforços necessários para cuidar do falecido desde seus primeiros dias, para prestigiar a torpeza de seus pais biológicos, que somente agora, quando verificada a possibilidade de algum ganho material, resolveram aparecer e lembrar que tiveram um filho”.

Por fim, a juíza entendeu que não é preciso comprovar a dependência econômica, para que a mãe de criação faça jus ao beneficio, já que “a lei vigente à época defere a pensão à mãe viúva, caso da autora, sem fazer menção a necessidade de demonstração de dependência econômica”.

Proc. 2006.51.01.010595-5

 

Fonte: Diário de Notícias

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