Liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento do concurso público para outorga de delegações de serventias notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35003, impetrado candidatos do certame contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou alteração de critério para aprovação na primeira etapa, na modalidade “remoção”.
De acordo com os autos, o CNJ, ao julgar procedimento de controle administrativo, determinou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) a alteração do edital do concurso a fim de fosse observado o critério mínimo de 50% da pontuação total da prova objetiva como requisito para aprovação na primeira etapa, referente à modalidade “remoção”. Segundo a decisão do CNJ, diante do baixo número de inscritos, a aplicação exclusiva do critério de proporção de oito candidatos por vaga acarretaria a aprovação automática de todos os candidatos, retirando o caráter eliminatório da prova objetiva.
No STF, os candidatos apontam ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica, da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório considerada a alteração de edital de concurso em andamento. Enfatizam a necessidade de regras claras e critérios objetivos nos editais de concurso, pois a inclusão de nova exigência implicou o rompimento das legítimas expectativas dos candidatos, “em especial porque já realizada a prova objetiva”. Sustentam que critério original do edital está em conformidade com a Resolução 81, do próprio CNJ.
Decisão
Ao conceder em parte a liminar, o ministro Marco Aurélio afirmou que os candidatos, ao se inscreverem para participar da seleção, “tomaram conhecimento das normas, as quais não podem ser alteradas no curso do processo sem que haja ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, implicando desrespeito à segurança jurídica, frustrando-se expectativas”. Ele destacou também o TJ-RJ, na elaboração do edital, seguiu as balizas previstas na Resolução 81/2009, do CNJ.
O ministro observou ainda que se mostra adequada a suspensão do andamento do concurso tendo em vista a informação de que o TJ fluminense já cumpriu a determinação do CNJ e alterou o edital. E também, ressaltou, em razão aproximação da data prevista para publicação da lista dos candidatos habilitados e inabilitados para a prova escrita (18 de julho).
Recesso
Em razão das férias forenses e por se tratar de mandado de segurança contra ato do CNJ, cuja presidência é ocupado pela presidente do STF, o pedido urgente foi encaminhando ao gabinete do vice-presidente, ministro Dias Toffoli, mas este se encontra fora do país. De acordo com o Regimento Interno do STF, na ausência do vice-presidente, é observada a ordem decrescente de antiguidade. Como o gabinete do decano, Celso de Mello, não estava em funcionamento entre os dias 10 e 14 de julho, os autos foram encaminhados ao ministro Marco Aurélio.
Ao decidir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio lembrou que a medida por ele implementada ficará submetida a posterior análise do relator do MS, ministro Luiz Fux.
Processos relacionados
MS 35003
Fonte: STF
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