A primeira delas, a lei 11.789/08, evita que o cidadão sem condições de pagar pelos registros seja submetido a constrangimento, pois proíbe os cartórios de incluir nos documentos a informação sobre a condição de pobreza do requerente. Antes, a lei só proibia a inclusão deste dado nas certidões de nascimento.
Para conseguir a emissão da primeira via do documento pedido que, por lei, é gratuita, o cidadão deve informar que não pode pagar pela certidão, além de preencher, de próprio punho, declaração atestando esta situação.
No caso de um cidadão que não saiba ler ou escrever, o documento será emitido na presença de duas testemunhas e assinado por uma pessoa indicada pelo requerente que, por sua vez, deixará a digital impressa na declaração.
Já a lei 11.790/08, de autoria do Executivo, facilita o acesso à cidadania para as pessoas que realizem o registro nascimento tardio, ou seja, após os 15 dias de vida da criança. Pela lei anterior, o registro feito a partir do 16º dia até os 12 anos de idade era considerado tardio e só podia ser realizado com a presença dos pais e mediante pedido na Justiça.
A lei sancionada amplia esse período para até 18 anos e acaba com a exigência de autorização judicial. Para isso, no entanto, além da presença dos pais, será necessária também a de duas testemunhas que conheçam a família e possam atestar a veracidade das informações prestadas.
Dos 18 anos em diante, o registro pode ser feito pela própria pessoa, que também terá de apresentar duas testemunhas. Neste caso, o registrador poderá requisitar documentos e solicitar autorização judicial.
Fonte: Ministério da Justiça
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