Recivil
Blog

Lei potiguar que isentava membros do MP do pagamento de emolumentos em cartórios é inconstitucional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte, por estar em desacordo com a Constituição Federal. Este normativo isentava os membros do Ministério Público Estadual (MPE), inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos.

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3260, por entender que a isenção prevista no dispositivo atacado ofenderia o artigo 5º, caput, o artigo 150, inciso II e seu parágrafo 6º, todos da Constituição Federal que exige a edição de lei específica para concessão de isenção tributária, além de que a condição de membros do MP não justifica a concessão de privilégios tributários.

O governador estadual informou que a Lei atacada foi editada no exercício legal da competência de legislar dos estados membros da Federação e que as isenções tributárias são privilégios de algumas categorias ou atividades.

O voto condutor

O ministro-relator Eros Grau ressaltou que a corte firmou entendimento de que as custas e emolumentos possuem caráter tributário, tidas como taxas remuneratórias de serviços prestados. Em relação às custas judiciais, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, com a edição pela União de preceitos gerais e, aos estados cabe adequá-las à suas peculiaridades, continuou o ministro.

Assim, o relator ponderou que neste caso não ocorre inconstitucionalidade formal por ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. No entanto, o ministro entendeu que a inconstitucionalidade da lei estadual reside em que, pelo simples fato de integrarem a instituição, o normativo “concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, o que viola o princípio da igualdade tributária”. Este princípio se encontra no mesmo artigo 150, inciso II da Carta Magna.

Ao declarar inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141 do estado do Rio Grande do Norte, o ministro indicou diversos precedentes da Corte que reafirmam a igualdade tributária no tratamento dos contribuintes. Seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário do STF.

 

Fonte: STF

Posts relacionados

Seguro de vida não pode exigir exame de DNA para filho legítimo

Giovanna
11 anos ago

Divulgado resultado final da prova escrita do concurso em Sergipe

Giovanna
12 anos ago

Concurso MG – Edital n° 1/2019 – EJEF informa data e local de realização da Prova Escrita e Prática

Giovanna
7 anos ago
Sair da versão mobile