Lei nº 12.133, de 17 de Dezembro de 2009


Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 17 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro


 


O Recivil pede atenção aos Oficiais no prazo para a entrada em vigor da Lei, ou seja, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação oficial, que ocorreu no dia 18 de dezembro. A partir do dia 16 de janeiro de 2010, os Oficiais poderão realizar a habilitação de casamento conforme a Lei nº 12.133


 


Fonte: Site Câmara dos Deputados