Há dois anos entrou em vigor a Lei nº 12.004, denominada Lei da Paternidade Presumida. A legislação modificou a Lei nº 8.560/92 que prevê o reconhecimento de filhos fora do casamento e determina que, ao se recusar fazer o teste de DNA para a investigação de paternidade, o homem passa a ser considerado o pai, diante das demais evidências.
A modificação da legislação veio a fim de simplificar o processo de reconhecimento de paternidade e reforça a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça que já esboçava esse entendimento. Com a nova legislação, caso o suposto pai se recuse a fazer o teste, outras provas podem fundamentar a ação para convencer o juiz de que o indivíduo apontado pela mãe é o pai.
Para a juíza substituta da Vara Única de Porto Murtinho, Samantha Ferreira Barione, na prática a lei não trouxe efetivas mudanças. “A nova lei não trouxe grandes inovações, apenas positivou um entendimento jurisprudencial que o STJ já havia sumulado. A presunção é relativa, pois deve ser considerada em conjunto com as demais provas dos autos”, explica.
Para a magistrada, o maior problema nas ações de investigação de paternidade é a responsabilidade pelo pagamento do exame de DNA. “Pessoalmente, nunca vi ninguém se negar a fazer o exame, mas são frequentes os casos em que as partes são carentes e não possuem condições para pagá-lo. O Estado de Mato Grosso do Sul deveria criar laboratórios de perícias forenses em todas as comarcas, permitindo a realização do exame gratuito no interior, pois nem sempre as partes têm dinheiro para se deslocar até a Capital, onde o exame gratuito pode ser realizado no IALF", afirmou.
Na comarca onde atua, a juíza explica que, quando a parte não possui condições para pagar o exame ou se deslocar até a Capital, o kit de coleta do material é solicitado ao IALF, e um profissional capacitado para realizar a coleta é nomeado como perito, fixando-se honorários para pagamento pelo Estado.
Fonte: Site do TJMS
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