Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em recente decisão, entenderam que, embora o mais comum seja observar situações em que pais sejam obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, o inverso também pode ocorrer. Trata-se de ação ajuizada por um homem que, inconformado por ter que arcar com a pensão da mãe idosa, procurou o Poder Judiciário para dividir o valor com os três irmãos.
De acordo com a juíza Aglaé Tedesco, membro do IBDFAM, a determinação da Justiça foi correta. “Conforme previsto no art. 12 do Estatuto do Idoso, é possível a escolha de um dos filhos para pagar a pensão aos pais idosos. A obrigação considerada solidária é aquela em que cada indivíduo responde pela dívida em sua integralidade”, explica.
A Justiça julgou, em primeira instância, o pedido procedente e determinou que os irmãos pagassem ao autor da ação a quantia de R$ 5 mil cada um. Porém, no TJPR, os desembargadores entenderam, de forma unânime, que o idoso pode escolher quem vai requerer a obrigação. Os demais filhos, inclusive, em nenhum momento participaram do processo que fixou alimentos provisórios. A decisão da Corte se embasa no artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso.
“Diante da norma que permite esta escolha, a decisão cabe aos pais que estão pedindo pensão alimentícia e não à Justiça. Há poucos processos desta natureza em curso. Não é tão comum quanto o pedido de alimentos pelos filhos aos pais, especialmente ao homem pai”, esclarece Aglaé Tedesco.
O relator do processo, desembargador Fábio Dalla Vecchia, explicou que “em sendo proposta a ação de alimentos com fundamento no Estatuto do Idoso, contra apenas um obrigado, este responderá pelo débito integral e suficiente para suprir as necessidades do idoso, ficando os demais obrigados a cumprir a obrigação em caráter suplementar”, caso o alimentante não consiga suportar o encargo sozinho. Neste caso específico, em que o filho condenado não conseguir pagar toda pensão sozinho, o responsável por completar o valor é o parente da idosa que possui melhores condições financeiras.
Assim como o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e o Código Civil preveem a possibilidade de os filhos proverem o sustento dos pais. O disposto na Carta Magna traz que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”, enquanto o Código Civil prevê que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos”. Porém, a Juíza Aglaé Tedesco diz que ainda há muito a ser feito pelos direitos que devemos assegurar aos idosos.
“Temos poucos profissionais do direito dedicados a esta área. No futuro do Brasil e do mundo, o número de idosos irá superar o de jovens e ainda temos as Varas com competência mista, Infância e Idoso, exigindo dos juízes a proteção integral a duas prioridades completamente diferentes. Temos que trabalhar de forma diferente e a Vara exclusiva do Idoso seria uma boa proposta a ser alcançada”, diz.
Ela lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana de Direitos humanos da pessoa idosa, porém não a ratificou. “A Convenção é uma norma avançada e deve haver um movimento social para sua ratificação pelo Brasil que precisa cumprir os avanços previstos em Encontros internacionais para a promoção dos direitos dos idosos, como o de Madri. O trabalho em prol do idoso está começando e temos muito a fazer, pois devemos aproveitar que ainda somos um país de jovens para construir este futuro com pessoas envelhecidas, que seremos nós mesmos’.
Fonte: IBDFAM
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