[vc_row][vc_column][vc_column_text]Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, deram provimento ao recurso interposto por duas crianças, representadas pela mãe, contra a decisão que negou pedido de retificação de registro civil em que pretendiam a supressão do sobrenome da avó materna e o acréscimo do sobrenome do avô materno.
De acordo com o processo, o avô era muito próximo dos netos e, quando faleceu, a mãe das crianças quis colocar o sobrenome dele em seus filhos como forma de homenagem. A ação visou também que o sobrenome não se perca nas gerações seguintes, visto que o avô não possui nenhum familiar que possa dar continuidade em seu nome, já que era filho único.
A alegação é a de que colocar os sobrenomes dos dois avós tornaria os nomes dos netos muito longos e a crianças poderiam sofrer algum tipo de preconceito. Assim, a defesa requereu o provimento do recurso para determinar a inclusão do sobrenome do avô materno, com a exclusão do sobrenome da avó materna.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, apontou que o nome é um meio de identificação e individualização das pessoas, constituindo verdadeiro atributo de personalidade. “Sabe-se da importância do nome como meio de identificação e individualização das pessoas no seu respectivo meio social; tanto que o nome civil constitui um verdadeiro atributo da personalidade, utilizado como meio designativo da pessoa. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, disse o relator.
O magistrado ressaltou que o art. 16 do Código Civil prevê que toda pessoa tem direito ao nome e apontou que a lei, de forma excepcional, autoriza a modificação deste, sendo necessário que a alteração não promova danos aos familiares e seja justificada por razões de indiscutível relevância, principalmente, nos casos previstos na Lei de Registros Públicos.
Ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desembargador apontou que no direito brasileiro a regra é a da imutabilidade do nome civil, embora sejam admitidas exceções, já que o respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.
“Havendo motivo justificado, o interessado poderá requerer ao juízo, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, a retificação de seu assentamento no registro civil. No caso presente, o requerimento de retificação encontra justificativa no fato de que eles pretendem homenagear o avô materno, com quem mantinham evidente carinho”, escreveu em seu voto.
No entender do relator, a alteração pedida pelos netos é perfeitamente possível e recomendável, pois, além de o patronímico possibilitar a identificação dos autores entre os componentes da estirpe materna, com quem mantinham forte ligação afetiva, tal acréscimo traduzirá na perpetuação da linhagem do avô materno, justamente porque possibilitará aos recorrentes transferirem para seus cônjuges e filhos o apelido familiar que ora pretendem utilizar.
“A não concessão do patronímico, ao contrário, importará na cessação da linhagem materna justamente porque o último componente dessa estirpe a usar tal o patronímico é a mãe dos autores. Diante do exposto, dou provimento para o fim de retificar os registros de nascimento para que conste também o sobrenome do avô materno, mantendo-se inalterados os demais dados constantes nos respectivos assentos de nascimento”, concluiu.
Fonte: TJMS
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