O Tribunal de Justiça do Estado (TJE) do Pará é o primeiro de todo o Brasil a regulamentar a Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que altera o Código de Processo Civil e possibilita a realização de inventários, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa, através de escrituras públicas. As desembargadoras Carmencin Marques Cavalcante, corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e Osmarina Onadir Sampaio Nery, corregedora das Comarcas do Interior do Estado, divulgaram, ontem, a Instrução Normativa Conjunta nº 001/2007, de 17 de janeiro de 2007, que estabelece normas preliminares para a realização dos serviços instituídos pela citada lei federal. A instrução normativa, que ainda será divulgada no Diário da Justiça, fixa normas de procedimento a serem observadas nos serviços notariais e de registro no “âmbito das comarcas do Estado do Pará.
A instrução determina que ‘incumbe ao tabelião verificar, no inventário e partilha, a existência do óbito; se existem herdeiros e se todos são maiores, capazes e estão de acordo; se existe testamento; se as partes estão assistidas de advogado, legalmente inscrito na OAB; e se foi recolhido o imposto de transmissão de causa mortis’. Para comprovação das alegações dos interessados, deverá o tabelião exigir das partes, os seguintes documentos: cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) das partes e do falecido; certidão de óbito; certidão de propriedade de bens imóveis e documento comprobatório da propriedade dos bens móveis e semoventes; comprovante do pagamento do imposto de transmissão causa mortis; e certidão negativa de débitos do falecido com as Fazendas federal, estadual e municipal.
A instrução normativa determina, também, que é competente para a lavratura da escritura o tabelião da circunscrição do domicílio do autor da herança, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, observadas as exceções dos incisos I e II do mesmo dispositivo legal, devendo ser exigido documento comprobatório do domicílio. As mesmas disposições anteriores são aplicadas às hipóteses de adjudicação em inventário e partilha em casos de união estável.
VERIFICAÇÃO
Na separação e no divórcio consensuais, a instrução normativa determina que o tabelião deve verificar a existência do casamento; o cumprimento dos prazos legais: um ano de casamento para separação e dois anos de separação de fato para o divórcio; se não há filhos menores ou incapazes; se as partes estão de acordo quanto à divisão do patrimônio e à pensão, se for o caso; se estão assistidas de advogado legalmente inscrito na OAB; se foi recolhido o imposto de transmissão inter vivos (se for o caso). Os interessados, obrigatoriamente, devem apresentar os seguintes documentos: cédula de identidade e CPF; certidão de casamento e do pacto antenupcial (se houver). Na hipótese de divórcio, deve constar, na escritura, duas testemunhas do fato, com as qualificações completas. Tais testemunhas devem declarar, sob as penas da lei, que conhecem o casal e podem afirmar que os cônjuges encontram-se separados de fato há mais de dois anos; certidão de propriedade de bens imóveis e documento comprobatório da propriedade de bens móveis e semoventes; comprovante do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (se for o caso).
As mesmas disposições, determina a instrução normativa, aplicam-se às hipóteses de dissolução de união estável, conversão da separação em divórcio e reconciliação, desde que a separação também tenha sido efetivada por escritura pública. O procedimento será requerido ao tabelião competente, mediante petição subscrita por advogado, ou, sendo o caso, por defensor público, formando-se autos próprios, com a autuação de todos os documentos apresentados e exigidos pela presente instrução, que ficarão, após a lavratura da escritura, arquivados no Cartório de Notas respectivo. As partes deverão comparecer pessoalmente em cartório para a lavratura das escrituras, não sendo admitido, para o ato, representação ou procuração.
Finalmente, a instrução normativa das Corregedorias do TJE determina que ‘os traslados das escrituras lavradas serão averbadas nos Cartórios de Registro de Imóveis e do Registro Civil respectivos, no prazo de 30 dias, sob pena de caducidade (perda de valor) da escritura, devendo tal prazo constar expressamente, de forma destacada e ao final de toda escritura e de seu traslado’.
Fonte: Arpen/BR
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014