A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que validou substituição processual em caso de prestação de contas. Incapacitado, o autor da demanda havia assinado procuração de plenos poderes à sua esposa, permitindo-a movimentar sua conta-corrente. Posteriormente, o marido ajuizou ação de prestação de contas referente às movimentações efetuadas pela companheira. Entretanto, o homem faleceu durante o desenvolvimento do pleito, resultando, assim, no repasse da titularidade do processo a seus filhos. A mulher, por sua vez, contestou a legitimidade da transferência, assegurada pela Justiça.
Para ela, a substituição se faz ilegal devido ao caráter personalíssimo da ação de prestação de contas. A extinção automática do processo como consequência da morte de seu marido também fundamentou seus argumentos. Porém, João Otávio de Noronha, ministro e relator do recurso, julgou como improcedentes as alegações da mulher. “Embora a morte do interditando acarrete a extinção da ação de interdição sem julgamento de mérito, dada sua natureza personalíssima, com a cassação da liminar que nomeara curador provisório, isso não implica igual extinção da ação de prestação de contas, pois o direito nesta tutelado e titularizado pelo interditando passa, com sua morte, a ser titularizado pelo espólio”, explicou o julgador na decisão.
Várlen Vidal, defensor público e membro do IBDFAM, explica que, como é o curador quem administra com exclusividade os bens do curatelado, somente ele é parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação. Sendo assim, por força do artigo 110 do Código de Processo Civil, caso ocorra a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. “Na ação de prestação de contas, o objeto é a demonstração do resultado da administração dos bens, frutos e rendimentos. Assim, falecendo o deficiente no curso da ação de prestação de contas, não há óbice para que o espólio suceda-o, vez que há interesse deste na prestação de contas, em razão dos bens deixados pelo falecido constituírem o acervo hereditário”, acrescenta.
Ainda de acordo com a explanação do defensor público, o Novo CPC diz ser legitimado para a ação aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas. “No caso específico da curatela, os artigos 1.757 e 1.774, do Código Civil, determinam ser obrigação do curador prestar contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou quando o juiz achar conveniente prestá-la”, explica Vidal. Sendo assim, é possível afirmar que o próprio curatelado, seus herdeiros ou o Ministério Público podem exigir a apresentação dos números, sendo o curador obrigado a cumprir com a determinação.
Capacidade patrimonial, curatela e prestação de contas sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência
Várlen Vidal afirma que a lógica do Estatuto da Pessoa com Deficiência é ter a capacidade como regra, e a curatela como medida extraordinária de proteção, sendo esta uma exceção que só deve ser aplicada quando necessária e de acordo com o grau de deficiência, devendo ter o menor tempo possível de duração. Desta forma, o curador deve promover os meios necessários para cessar a tutela, quando isto for possível.
Conforme o defensor público, o Estatuto possui o mérito de tratar a pessoa com deficiência como sujeito de direito. “A curatela alcança, tão somente, os direitos de natureza patrimonial ou negocial, mantendo-se íntegro o direito à sexualidade, saúde, educação, trabalho, políticos, ao próprio corpo, matrimônio, adoção, privacidade, dentre outros. A norma determina ainda a prestação de contas anual, devendo ser aplicado, no que couber, o Código Civil e o Código de Processo Civil”.
Fonte: Ibdfam
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