A Corte de Cassação da Itália autorizou que duas mulheres continuassem casadas, apesar de, naquele país, pessoas do mesmo sexo não poderem se casar. No caso, uma delas nasceu homem, se casou e só depois se submeteu a cirurgia de mudança de sexo. A decisão não autoriza o casamento homoafetivo.
Na Itália, o matrimônio ainda é reservado à união entre homem e mulher, mas, se depois de casados, um dos cônjuges resolveu mudar de sexo, o casal não pode ser obrigado a se separar. Uma lei de 1982 previa que o reconhecimento da mudança de sexo extinguisse automaticamente o casamento. Entretanto, no ano passado, esta norma foi derrubada pela Corte Constitucional italiana.
A advogada Tereza Rodrigues Vieira vem acompanhando este caso faz algum tempo, em decorrência das implicações jurídicas envolvidas. Tereza realizou pesquisas em 14 países europeus para a preparação de sua tese de doutorado sobre adequação de sexo e achou importante a Itália possuir legislação específica sobre a temática, no caso a Lei n. 164, de 14 de abril de 1982. “O artigo 4 da referida Lei é inconstitucional ao determinar a dissolução do matrimônio do transexual, pois a sociedade evoluiu neste período no que concerne ao reconhecimento de direitos sexuais, principalmente na União Europeia. Neste caso, houve apenas a mudança do nome e gênero, em 2009, e não havia motivo para a anulação do casamento, realizado em 2005, pois as pessoas que anuíram ao ato do casamento continuam as mesmas e não houve nenhum erro essencial”, disse.
Segundo Tereza Rodrigues, nenhum dos cônjuges demandou o divórcio, portanto, nenhum oficial do Serviço de Registro poderia anular arbitrariamente, de ofício, o ato, e o casamento deve continuar recebendo plena proteção. Para a advogada, aquele que adequa o sexo não deve ter seu casamento automaticamente anulado; portanto, persistem os direitos e deveres dos cônjuges. Segundo ela, somente os cônjuges podem decidir se querem ou não continuar casados. “O paradigma heterossexual do casamento deve ser derrubado. O direito à autodeterminação sexual não é incompatível com a vida conjugal. Venceu a razoabilidade, uma vez que a mudança de sexo não impede um novo casamento; portanto, também não deve incidir na sua dissolução automática”, explica.
Para a advogada, esta decisão encoraja e fomenta o reconhecimento do casamento homoafetivo na Itália, o que já é comum na maioria dos países da União Europeia. Conforme Tereza Rodrigues, o Tribunal Constitucional, de certa forma, desafiou o Parlamento a aprovar normas que reconheçam o casamento homoafetivo e mostrou o caminho a se seguir, como fez o Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do reconhecimento da família homoafetiva no Brasil. “A homoafetividade não é mais assunto-tabu. É uma realidade que, no Brasil, já está em todas as mídias. Acredito que em breve todas as nações ditas civilizadas – Itália entre elas – reconhecerão a união entre pessoas do mesmo sexo, confirmando o direito de viver livremente seu afeto, com segurança. O que une as pessoas é o afeto e não o sexo”, argumenta.
Fonte: IBDFAM
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