Para o casal, a decisão foi comemorada. Eles puderam oficializar a adoção e deixar a criança amparada perante à lei.
A Justiça do Amazonas autoriza, pela primeira vez em sua história, a adoção de uma criança por um casal com relacionamento homoafetivo. A decisão foi dada pela juíza titular da Vara da Infância e Juventude Cível, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Rebeca de Mendonça Lima. O teor da sentença foi divulgado esta semana.
A criança é de outro Estado da região Norte e nasceu com anomalias neurológicas. Havia uma recomendação médica para que fizesse tratamento em Manaus. A mãe biológica não tinha possibilidade de se ausentar do cidade onde morava por ter que cuidar de seus outros filhos, por isso o casal decidiu trazer a criança para a capital amazonense e acompanhar seu tratamento.
A mãe biológica viajou para Manaus a fim de saber da recuperação da criança e, ao perceber o modo como sua filha era cuidada, pediu ao casal que continuasse a criá-la. "Eu nunca conseguiria cuidar dela da mesma maneira", afirmou a mãe. Os nomes das partes envolvidas não estão sendo citados a pedido dos requerentes e também em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com o relatório do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), como todo procedimento de adoção, as partes envolvidas passaram por avaliação do Serviço Social e Psicológico e em ambos, os relatórios se mostraram favoráveis ao casal que também não possui antecedentes criminais e nem distribuições cíveis, também gozam de boa saúde física e mental e possuem condições financeiras necessárias para assegurar uma boa educação à criança.
Na sentença, a juíza Rebeca de Mendonça Lima destaca que a Lei nº12.010/09, a nova Lei Nacional da Adoção, relativamente recente ao ordenamento jurídico, veio para revolucionar a questão que, pela sociedade, ainda é considerada delicada. "No artigo 42, ela é bem clara ao citar que podem adotar os maiores de 18 anos, independente do estado civil".
A juíza destaca que a lei revogou o artigo 1.622, do Código Civil, onde expressava que o casal deveria ser homem e mulher. "Com essa nova legislação acerca do assunto fica evidente que o sexo não mais importa para o legislador para que o casal, sendo de sexos diferentes ou não, possa ter o direito de adotar uma criança, contanto que possua a estabilidade familiar que a criança precisa, o que foi comprovado pela equipe técnica do juizado", afirma a juíza.
Rebeca de Mendonça Lima relata ainda na decisão que não foi levada em consideração a questão da homossexualidade e sim as condições reais, psicológicas, materiais e afetivas dos pretendentes à adoção. "O que se faz necessário aqui não é avaliar a homossexualidade. É dever do juiz levar em consideração as condições e vantagens as quais o adotando será submetido, fundados em motivos legítimos e sempre atento ao que é melhor para o bem-estar da criança e verdade seja dita, a configuração familiar do casal não é obstáculo para que a criança cresça em uma família harmônica e bem estruturada", frisou a juíza.
Para o casal, a decisão foi comemorada. Eles puderam oficializar e deixar a criança amparada perante à lei. "Em nenhum momento pensávamos que isso não iria dar certo, porque tudo para nós é bem natural. A Justiça mostrou que está a favor do cidadão", destacou uma das partes envolvidas no processo.
O casal cita ainda que a vontade de oficializar partiu da própria criança. " Nós estamos presentes na vida dela desde o início, dando amor, carinho, boa educação. Ela sempre foi nossa filha independente de um papel. Agora, só foi oficializada a decisão e estamos muito felizes", enfatizaram.
Caso em Curitiba
Outro caso julgado pela Justiça brasileira foi na 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, onde o Ministério Público apelou da decisão de uma adoção por uma parte ser declarada homossexual. No recurso, o MPE pretendia limitar – a partir dos 12 anos -, a idade de uma criança para ser adotada por homossexuais.
O Ministério Público de Curitiba entrou com recurso para que o pedido de adoção por uma parte declarada homossexual fosse autorizada apenas para crianças de 12 anos de idade ou mais, alegando que estas possuem condições de opinar se querem participar de um modelo familiar homossexual ou não, no relatório o MPE alega que, por não se tratar de uma família tradicional, a criança poderia ser discriminada no meio social.
No voto, os integrantes da segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiram, por unanimidade, negar o provimento de recurso do MPE por entenderem que a adoção envolve vínculos afetivos, onde pais e filhos se adotam na nova relação, independentemente da orientação sexual.
O relator do processo, o desembargador Costa Barros, no voto cita ainda o artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "quando invocamos o artigo 45 do ECA e propagamos o direito destes de se manifestar sobre a própria adoção e sobre a família a que irão pertencer, o fazemos nos casos em que as crianças a serem adotadas têm idade e discernimento para tanto. Agora, impor aos apelantes crianças com estas características porque capazes manifestar os seus preconceitos é aceitar ou não as intempéries de ter como pais um casal homossexual, é contrariar todo o discurso sobre igualdade e isonomia, princípios primordiais de garantia e direitos fundamentais", acrescentou relator no voto.
Fonte: TJAM
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014