A juíza Coraci Pereira da Silva, da Vara de Família e Sucessões da comarca de Rio Verde, declarou consolidado o vínculo de paternidade entre uma moça de 21 anos e seu padrasto. Com isso, a decisão atendeu a vontade dos dois e ela passará a ter o nome de seu padrasto em sua certidão de nascimento. Além disso, a magistrada determinou a exclusão do nome do pai biológico, bem como dos avós paternos do registro de nascimento.
De acordo com a juíza, estão presentes nesse caso todos os requisitos legais para embasar a decisão como a diferença de idade de 28 anos entre o adotante e a adotada, respeitando o estabelecido no artigo 42, parágrafo 3° da Lei 8.069/90; concordância de ambos os envolvidos, uma vez que manifestaram expressamente o desejo de adotar e ser adotada em audiência; citação e concordância do pai biológico da garota.
Além disso, não foi verificada pela magistrada nenhuma irregularidade. Ainda com relação à adoção de maiores, Coraci destacou que é necessária a anuência do cônjuge ou companheira do adotante, no caso a mãe da adotada, o que também foi anuído, cumprindo-se assim, com a determinação exposta no artigo 165, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Segundo a juíza, como não houve convivência entre o pai e a garota, não há que se falar em vínculo afetivo sólido, capaz de impedir a ruptura para a consolidação de novo vínculo de paternidade entre a adotanda e o adotante. Além disso, houve o consentimento expresso do pai biológico, portanto a paternidade socioafetiva deve prevalecer como critério norteador da adoção.
Coraci da Silva salientou que o artigo 16 do Código Civil expõe toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. “No caso em tela, passando a adotada a ser considerada filha do autor, tal alteração se torna cabível e possível, pois além de vivenciar uma nova etapa de sua vida (adoção), a realidade social da requerente coaduna no sentido de adequar o patronímico à sua identidade”, pontuou.
“Pai é quem cria”
Na sentença, Coraci frisou que, com o passar da história, o Direito de Família vem sendo modificado em larga escala, diante da revolução ocorrida no âmbito da família brasileira, que requer mudanças conceituais, sendo uma delas a criação das relações socioafetivas. Essas são as que envolvem pessoas sem qualquer parentesco sanguíneo, como a relação entre filhos e pais de criação ou, de maneira figurada, de coração. Trata-se da relação baseada no afeto e não apenas na origem biológica, a chamada paternidade socioafetiva. Assim, vem fortalecendo cada vez mais a expressão: “pai é quem cria.”
Com isso, ela concluiu, trata-se de adoção de pessoa maior e capaz e não há que se falar em destituição de poder familiar, tampouco em estágio de convivência, embora no caso, tenha ficado provado que o autor convive com a adotanda desde os seus sete anos de idade.
Coraci da Silva destacou que a relação paterno-filial é muito mais profunda do que o vínculo de sangue ou a mera marca da genética. Para ela, a adoção é gesto de amor, do mais puro afeto e está assentada na ideia de oportunizar uma pessoa a inserção em núcleo familiar, com sua integração efetiva e plena, de modo a assegurar sua dignidade.
“A adoção se apresenta como muito mais do que, simplesmente, suprir uma lacuna deixada pela biologia. É a materialização de uma relação filiatória estabelecida pela convivência, pelo carinho, pelos conselhos, pela presença afetiva, pelos ensinamentos, enfim, pelo amor”, ressaltou.
De acordo com a juíza, a família deixou de ser uma unidade de caráter econômico, social e religioso, para se tornar um grupo de afetividade e companheirismo. Citando a desembargadora aposentada Maria Berenice Dias, ela afirmou que a adoção cria um vínculo de paternidade-filiação entre pessoas estranhas, análogo ao que resulta da filiação biológica.
Fonte: TJGO
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