Separação judicial não impede ex-cônjuge de receber seguro de vida, desde que não haja mudança no contrato. Essa foi o entendimento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao reformar sentença que negou o pagamento de indenização securitária após a morte da mãe às filhas de casal separado. A decisão foi unânime.
À Justiça, o autor da ação, hoje aposentado, relatou que contratou seguro de vida em grupo quando era funcionário de uma instituição bancária. Aderiu, facultativamente, à “cláusula do cônjuge”, que previa que em caso de morte da esposa, ele ou terceiro seria beneficiário do capital segurado. Durante a vigência da contratação, porém, separaram-se judicialmente, sem divórcio, e nenhum dos dois contraiu novo matrimônio ou união estável, razão pela qual mantiveram a cláusula suplementar do seguro. A seguradora, aliás, segundo relato do homem, sabia da situação do casal, mas nunca mencionou um possível cancelamento da cobertura suplementar.
Com o falecimento da mulher, as filhas do casal solicitaram a liquidação de sinistro junto ao banco, que negou o pedido, sob a justificativa de que o caso não se enquadrava nas condições gerais do contrato, devido à separação.
Em sua defesa, a empresa afirmou que só teve ciência da separação judicial quando requisitada a pagar a indenização securitária e, em primeiro grau, a Justiça deu razão à instituição financeira. Para embasar a decisão, a magistrada Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível do Foro Central Porto Alegre, citou o artigo 1.576 do Código Civil, que prevê que a separação judicial põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Já o relator do caso no TJ-RS, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, condenou o banco a pagar o seguro. O Código Civil também foi citado pelo juiz, que apontou o inciso III do artigo 1.571. Pelo dispositivo, a separação judicial termina a sociedade conjugal, e não o casamento.
Conheça a lei
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
Fonte: Gazeta do Povo
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