Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu o direito de um casal de mulheres e de seu filho de terem reconhecido o nome de ambas as mães no registro civil. A decisão monocrática do Des. Alexandre Bastos garantiu o direito à maternidade socioafetiva, que vem ganhando força nos Tribunais do país. Por se tratar de um processo que tramita em segredo de justiça e para preservar a intimidade e a privacidade da família, os nomes não serão revelados.
Segundo os autos do processo, o casal obteve na justiça comum o reconhecimento da existência de união estável, contudo o pedido para que a maternidade socioafetiva e a retificação do registro de nascimento do filho foi declinado pelo juízo da infância e juventude. A criança é filha biológica de uma das mulheres.
O Des. Alexandre Bastos julgou o caso antecipadamente, com fundamento no art. 932, V, b do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que existe entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido do reconhecimento de maternidade socioafetiva com averbação no registro de nascimento. O magistrado também entendeu que no caso em tela não se trata de uma adoção por parte da outra mãe.
“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de permitir o reconhecimento de filiação socioafetiva sem que haja adoção, conforme se extrai da fundamentação adiante exposta. Daí, a incidência do art. 932, V, b do CPC, que determina o julgamento monocrático”.
No mérito, o magistrado entendeu que, neste caso, existe a distinção entre a adoção e outras espécies de filiação socioafetiva, entendimento sedimentado pelo STF e pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que reconhece a possibilidade do registro da paternidade e da maternidade socioafetiva sem a intervenção do Poder Judiciário. Ato que pode ser efetuado nos Cartórios Extrajudiciais de Registro Civil.
“O presente caso enquadra-se perfeitamente à hipótese, pois no registro de nascimento da criança cuja filiação afetiva pretende-se declarar, consta apenas o nome da mãe biológica. Verifica-se que na adoção unilateral ocorre a destituição do poder familiar do pai biológico já registrado, o que não se coaduna com a hipótese, em que não há pai registral. Desse modo, se o pedido autoral não tem por objeto a adoção, não se justifica a atuação exclusiva do juízo infantojuvenil, cuja competência absoluta e incondicional está tratada de forma exaustiva no caput do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual não compreende as ações de reconhecimento de filiação socioafetiva”, disse o Des. Alexandre Bastos na decisão.
“Ante o exposto, com base no art. 932, V, b do CPC, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, dou provimento ao Recurso para determinar que o Juiz da 1 ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba conheça dos pedidos de reconhecimento de maternidade socioafetiva e retificação de registro de nascimento formulados na presente Ação”, concluiu o desembargador em sua decisão.
Fonte: TJMS
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