"A dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental da República Federativa do Brasil, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal, constitui diretriz que deve nortear a alteração de registro civil de transexual. Nessas circunstâncias, tendo em vista que a parte autora se identifica com o sexo feminino sob o ponto de vista psíquico e assim se identifica e se comporta socialmente como mulher, não há razão para ser modificada a sentença que deferiu a alteração do nome da parte autora no seu assento de nascimento, em face do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".
Assim se manifestou o desembargador Carlos Levenhagen, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir seu voto, como relator, em processo movido por uma transexual, em ação de retificação de registro civil, por meio da qual buscava alterar o seu prenome. Em seu voto, o magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Áurea Brasil e Moacyr Lobato, confirmando, assim, sentença proferida pelo juiz Carlos José Cordeiro, da Comarca de Uberlândia.
O Ministério Público de Minas Gerais havia recorrido da sentença ao fundamento de que não havia sido realizada cirurgia para modificação de sexo e que, como "as informações constantes do registro de nascimento não pertencem apenas ao registrado, mas também a sua família e à sociedade, tais informações devem obedecer aos princípios da imutabilidade e da segurança". Entre outros pontos, o MP argumentou ainda somente ser possível a alteração do nome em situações excepcionais, previstas expressamente na Lei 6.015/73, e que a pretensão da transexual não se enquadrava nas hipóteses legais.
Situações constrangedoras
Ao analisar os autos, contudo, o desembargador relator observou que, embora a transexual, nascida em 1986, não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, ela não se identificava com o seu sexo biológico, desde a infância, e realizava acompanhamento especializado de saúde junto ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HC-UFU) desde 2013. Entre outros documentos, além de apresentar certidões negativas de débitos e nada consta criminais e cíveis, a transexual juntou aos autos laudo psicológico em que atestava apresentar "Transtorno de Identidade de Gênero: Disforia de Gênero".
O desembargador relator observou ainda que a transexual provou de ter realizado cirurgias de rinoplastia (plástica no nariz) "para fins de feminilização facial" e de ter implantado prótese mamária, além de ter anexado ao processo fotos recentes em que comprovava sua forma física feminina, motivo pelo qual passava pordiversas situações constrangedoras e dificultosas – tanto sociais quanto profissionais– , já que seu prenome não condizia com seu gênero evidente.
"A identidade psicossocial prepondera sobre a identidade biológica, sendo possível a alteração do prenome em razão da forma como o indivíduo se vê e sente, assim como é visto socialmente, de modo que se revela desarrazoada e humilhante a manutenção do nome no registro civil de seu nascimento, relativo ao gênero que não corresponde à sua identidade, uma vez que apresenta nome masculino, mas se vê e se sente como feminino, para os atos da vida civil, conforme devidamente provado nos autos", acrescentou o relator.
Dignidade da pessoa humana
A alteração do nome registro civil, pontuou o magistrado, encontrava suporte no princípio da dignidade da pessoa humana e nos objetivos da República."(…) O julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome, e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. Na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras".
Para o desembargador, assegurar à transexual o exercício pleno de sua verdadeira identidade sexual consolida "o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos”, garantindo que ele não seja desrespeitado nemviolentado em sua integridade psicofísica.
Dessa forma, acrescentou o relator, a transexual poderá exercer, "em amplitude, seus direitos civis, sem restrições de cunho discriminatório ou de intolerância, alçando sua autonomia privada em patamar de igualdade para com os demais integrantes da vida civil. A liberdade se refletirá na seara doméstica, profissional e social do recorrente, que terá, após longos anos de sofrimentos, constrangimentos, frustrações e dissabores, enfim, uma vida plena e digna".
Fonte: TJMG
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