Considerando o tempo de convivência antes do casamento em cartório, a juíza Tânia Zucchi de Moraes, da Vara Federal de Pouso Alegre (MG), concedeu pensão por morte a uma mulher com pouco tempo de casada.
De acordo com a Lei 13.135/2016, não tem direito ao benefício o companheiro casado há menos de dois anos. Por esse motivo, a instituição federal de ensino onde o homem trabalhava quando morreu suspendeu o pagamento da pensão à mulher.
Representada pelo advogado Sérgio Salvador, ela então recorreu ao Judiciário para pedir o restabelecimento do pagamento. Para comprovar ter direito à pensão por morte, apresentou documentos que poderiam comprovar que, apensar de estarem casados há menos de dois anos, o casal já vivia maritalmente há mais tempo.
Na decisão, a juíza Tânia Zucchi de Moraes deu razão à mulher, e determinou o restabelecimento do pagamento. Segundo a decisão, de "fato o instituidor da pensão e a requerente permaneceram casados por pouco mais de um ano e 10 meses. No entanto, a documentação junto aos autos corrobora com a afirmação da parte autora na exordial de ter convivido maritalmente desde 2012, ou seja, antes do casamento, até a data do óbito". Entre as provas consideradas pela juíza estão a residência em comum e a prática conjunta de atos da vida social, com foto do casal em coluna social local publicado em 16 de janeiro de 2013.
O advogado Sérgio Salvador afirma que a decisão é importante pois serve de precedentes para outros casos. "Trata-se de importantíssimo precedente, visto que os critérios atuais de pensão por morte são novos, além de que a viúva, como dependente previdenciária também deve ser amparada pela previdência pública, como o caso", ressalta.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur
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