EMENTA
RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA – MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. A alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST – Recurso de Revista nº 267500.64.2003.5.02.0018 – São Paulo – 1ª Turma – Rel. Min. Luiz Fhilippe Vieira de Melo Filho – Publicado em 28.10.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-267500-64.2003.5.02.0018, em que é Recorrente 14º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO e Recorrido JOÃO BATISTA TAVARES DA SILVA.
A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto à sucessão de empregadores e ao repouso semanal remunerado.
O reclamado interpõe recurso de revista, no qual se insurge contra os aspectos do acórdão regional que lhe foram desfavoráveis. Indica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses.
A Presidência do 2º Tribunal Regional conheceu do recurso de revista (fls. 548-550).
Contrarrazões a fls. 552-568.
Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
1 – CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 510 e 521), ao preparo (fls. 538-540) e a representação processual (fls. 267).
1.1 – SUCESSÃO TRABALHISTA
A Corte regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mediante os seguintes fundamentos (fls. 484):
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é unânime, no sentido de que ocorre o fenômeno da sucessão sempre que é trocada a titularidade da serventia, como pode ser visto no (…). Ainda que, de fato, o atual titular da serventia tenha sido empossado pelo Presidente do Tribunal de Justiça em 4/4/2000, conforme termo de outorga de delegação juntado às fls. 271, de direito assumiu a responsabilidade pelo passivo de todos os servidores em exercício na serventia, sobretudo aqueles regidos pela legislação trabalhista, por força do art. 468 da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a decisão que o declarou responsável pelo pagamento de parcelas salariais anteriores ao seu ingresso no referido tabelionato. Argumenta que, na hipótese, não se há de cogitar na existência de sucessão trabalhista. Indica violação dos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.935/94. Traz arestos para o confronto de teses.
Correto o entendimento da corte regional no sentido de que a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores. Dessarte, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o Tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos.
Nesse sentido, inclusive, encontra-se a mais recente jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA NA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Constatada a alteração na titularidade da serventia e a continuidade na prestação de serviços, não há óbice ao reconhecimento da sucessão trabalhista para responsabilizar o sucessor pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-63700-08.2004.5.15.0085, 1ª Turma, Rel. Ministro Lelio Bentês Corrêa, DEJT de 17/6/2011)
RECURSO DE REVISTA – SUCESSÃO TRABALHISTA MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CARTÓRIO DE REGISTROS. O entendimento do Tribunal Regional no sentido de que, a teor dos arts. 10 e 448 da CLT, o tabelião sucessor é responsável pelos créditos trabalhistas relativos tanto aos contratos laborais vigentes quanto aos já extintos, não afronta o disposto no art. 236 da Constituição Federal, uma vez que mencionado dispositivo constitucional versa o caráter privado dos serviços notariais e de registro, deixando claro que o titular do cartório equipara-se ao empregador comum. Os julgados paradigmas trazidos a confronto apresentam-se superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR – 516/2005-501-01-00, 1ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT de 1º/8/2009)
RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Configura-se hipótese de sucessão trabalhista a mudança de titularidade de cartório extrajudicial, quando os contratos permanecem sem qualquer alteração. Os arts. 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho pugnam pela tutela do hipossuficiente na relação laboral, assegurando-lhe a plena satisfação dos direitos adquiridos. Assim é que, os direitos dos empregados contratados anteriormente encontram no atual titular do cartório o responsável pela satisfação deles. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. (RR-1673/2001-281-01-00.1 20/5/2009, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 22/5/2009)
RECURSO DE REVISTA. (…) SUCESSÃO TRABALHISTA – TITULAR DE CARTÓRIO. Ocorre sucessão de empregadores, na hipótese da alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, quando comprovada a continuidade na prestação dos serviços, como no caso dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento. (…) (RR-670/2004-053-03-00.7 Data de Julgamento: 13/5/2009, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/5/2009)
RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO. MUDANÇA NA TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA . Para o Direito do Trabalho, a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, operando-se, aí, o fenômeno da sucessão trabalhista , nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o que vale também para os cartórios e serventias extrajudiciais. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (RR-472/2005-042-01-00.1 Data de Julgamento: 6/5/2009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT de 8/5/2009)
MUDANÇA DA TITULARIDADE DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – RESPONSABILIDADE – SUCESSÃO TRABALHISTA . 1. A sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, não afeta os contratos de trabalho nem os direitos adquiridos dos empregados. Isso implica dizer que o sucessor responde, inclusive, pelos contratos de trabalho já extintos no momento da sucessão , ou seja, por débitos exigidos por reclamante que nunca lhe prestou serviços. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de mudança da titularidade dos cartórios extrajudiciais, havendo a transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, além da continuidade na prestação dos serviços do cartório , resta caracterizada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresas, de sorte que o tabelião sucessor é o responsável pelos débitos trabalhistas contraídos pelo sucedido. Recurso de revista não conhecido. (RR-873/2005-301-01-00.0 Data de Julgamento: 8/10/2008, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT de 7/11/2008)
Na hipótese, incidem os termos da Súmula nº 333 do TST, o que inviabiliza o recurso de revista.
Não conheço.
1.2 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Quanto ao tema, eis o teor do acórdão regional (fls. 490):
A juíza entendeu que, existindo norma coletiva vigente a partir de setembro de 2000, prevendo que nas comissões já se acha incluso o repouso semanal, por tradição ou por costume, esse mesmo princípio deve ser aplicado ao período anterior a setembro de 2000. Todavia, não havendo previsão em norma coletiva, deve ser respeitada a jurisprudência do Tribunal Superior, que está acima dos usos e costumes. A súmula nº 91 do TST declara nula a cláusula contratual que incorpora duas verbas numa só.
O reclamado, no recurso de revista, sustenta que não há impedimento legal para a inclusão do repouso semanal remunerado nas comissões percebidas pelo obreiro. Indica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal.
Com efeito, a questão afeta à forma de pagamento do repouso semanal remunerado encontra-se disciplinada pela Lei nº 605/49, não alcançando, portanto, a seara constitucional, motivo por que não vislumbro ofensa direta ao dispositivo invocado pelo réu.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 19 de Outubro de 2011.
Fonte: Grupo Serac
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