EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. CERTIDÃO DE BATISMO JUNTADA. INSUFICIÊNCIA. Absolutamente escasso o feito de subsídios probatórios que referendem o pleito da autora e que tenham aptidão de arredar a presunção de veracidade do registro público. Impositiva a reforma do juízo de procedência, respaldada em certidão de batismo que nem mesmo vem autenticada e tampouco é subscrita pelo pároco. Ademais, oportunizada à apelada a produção probatória esta optou pelo julgamento antecipado da lide, descurando do ônus que lhe competia, de comprovar a tese sustentada na inicial. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(TJRS – Apelação Cível nº 70041885138 ¿ Torres ¿ 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos ¿ DJ 05.07.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.
Porto Alegre, 30 de junho de 2011.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS ¿ Relator.
RELATÓRIO
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Relator):
Trata-se de apelação manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, vez que inconformado com a sentença que, exarada nos autos da ação de retificação de registro civil aforada por DENECI S. R., julgou procedente o pedido ao efeito de determinar a retificação da data de nascimento constante no assento de nascimento da apelada (fls. 19-20).
Sustenta o recorrente que: (1) os registros públicos gozam de presunção de veracidade, sendo que sua alteração só é permitida mediante prova robusta; (2) é frágil a certidão de batismo a referendar a alegada presunção de veracidade; (3) oportunizada a indicação de testemunhas e produção de provas a comprovar a vertente propalada, a recorrida nada fez; (4) há possibilidade de que a retificação pretendida seja voltada a fins previdenciários. Requer o provimento do recurso (fls. 22-24).
Houve resposta (fls. 27-29).
Os autos foram remetidos a esta Corte.
Com vista, o Procurador de Justiça opina pelo provimento da inconformidade (fls. 31-32).
Vieram os autos conclusos, restando atendidas as disposições dos arts. 549, 551 e 552 do CPC, pela adoção do procedimento informatizado do sistema Themis2G.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS (Relator):
A apelada ajuizou a presente ação visando a retificação de sua data de nascimento ¿ de 05.11.1955 para 04.11.1954 ¿ no assento de nascimento.
Integral razão assiste ao recorrente.
Tendo presente a propriedade com que examinou a questão debatida, evitando tautologia, adoto como razões de decidir a manifestação do em. Procurador de Justiça ANTONIO CEZAR LIMA DA FONSECA, que subscreve o parecer das fls. 31-32, cujos termos seguem transcritos:
A autora pretende retificar seu assento de nascimento, alegando que nasceu um ano antes do que consta no seu registro trazendo apenas sua certidão de batismo (fl. 07).
Devemos deixar claro que conhecemos os inúmeros precedentes que julgaram procedente igual pedido, com amparo na certidão de batismo. Contudo, há que se atentar que em todos estes casos havia maiores fundamentos a corroborar a data de nascimento constante do batismo.
No caso em apreço, veja-se que a demandante, mesmo instada a tanto, preferiu não indicar nenhuma testemunha (fl. 14).
Só que ela conta apenas 55 (ou 56) anos de idade, não sendo tão difícil encontrar alguém que, conhecedor da sua história pudesse depor em seu favor.
Ademais, a certidão de batismo juntada não está autenticada, tampouco assinada pelo pároco (fl. 08), o que a torna frágil face ao registro formal e cartorário de nascimento (fl. 07). Qualquer um poderia preencher dita ¿certidão batismal¿, s.m.j.
Este é o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos julgados de nº 70035457472, 70026324939, 70028880284, 70029273612, 70024472979.
Por derradeiro, vale mencionar que a retificação implicará modificação da própria idade da requerente, havendo forte interesse público na matéria, em face da possibilidade até de fraude previdenciária. Ou seja, para preponderar sobre a presunção de veracidade dos registros públicos, se fazia necessária prova mais contundente acerca do alegado.
Ademais, é sabido e ressabido as inúmeras fraudes que ocorrem nessa seara, inclusive com a apresentação de documentos públicos. Dessa forma, a fim de não comprometermos o Judiciário em documentos passíveis de crítica, bem como presente a possibilidade de possível lesão aos cofres previdenciários, somos pelo acolhimento da irresignação ministerial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) – De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RUI PORTANOVA- Presidente – Apelação Cível nº 70041885138, Comarca de Torres: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME."
Fonte : Grupo Serac
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014