EMENTA
REGISTRO CIVIL. NOME DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO POR MOTIVOS RELIGIOSOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O pedido formulado pelos recorrentes tem por objeto a supressão do patronímico paterno – utilizado para identificar a família, composta por um casal e três menores de idade – em virtude das dificuldades de reconhecimento do sobrenome atual dos recorrentes como designador de uma família composta por praticantes do Judaísmo. 2. As regras que relativizam o princípio da imutabilidade dos registros públicos não contemplam a possibilidade de exclusão do patronímico paterno por razões de ordem religiosa – especialmente se a supressão pretendida prejudica o apelido familiar, tornando impossível a identificação do indivíduo com seus ascendentes paternos. Art. 56 da Lei 6.015/73. 3. O art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento autoriza a supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp nº 1.189.158 – SP – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 11.02.2011)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 14 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento).
Ministra Nancy Andrighi – Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por E. M. F. S. e outros, com fundamento nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJ/SP.
Ação: procedimento de “alteração de registro civil de pessoa natural”, ajuizada pelos recorrentes perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro – Comarca da Capital do Estado de São Paulo. A recorrente E. M. F. S. relata que celebrou matrimônio com o recorrente L. L. S., ocasião na qual optou por acrescentar o sobrenome “S.” a seu patronímico. O recorrente L. L. S., por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião praticada pelo casal e por seus três filhos menores – D. L. F. S., D. B. F. S. e J. A. F. S.
Os recorrentes alegam que o sobrenome “S.”, contudo, não identifica a família perante a comunidade judaica, razão pela qual requerem a supressão do patronímico “S.” de seus nomes. Nesse sentido, “o patronímico S. aparentemente não demonstra que a família que o possui seja constituída por judeus, mesmo porque é fato notório que o Judaísmo, dentre seus praticantes, apresenta como um dos identificadores da religião famílias com sobrenomes de origem alemã, israelita, enfim, nomes familiares evidentemente estrangeiros (…).” O sobrenome eleito para designar a família formada pelos recorrentes E. M. F. S. e L. L. S., assim, “não tem permitido que a identificação religiosa, sócio-cultural e familiar seja de fato perpetuada, face à dificuldade de reconhecimento do sobrenome atual dos demandantes como designador de praticantes do Judaísmo.” (e-STJ fls. 3/12).
Manifestação do MP/SP: o Ministério Público do Estado de São Paulo opinou pelo indeferimento da pretensão inicial, sob o argumento de que “o acréscimo de sobrenome tem sido amplamente admitido, inclusive em momento posterior [ao casamento]. E tal se dá, em nosso entender, para possibilitar a melhor identificação familiar, inclusive em relação aos filhos. O mesmo raciocínio não pode, porém, ser aplicado quando se trata de supressão, especialmente porque o nome traz reflexos em ampla esfera jurídica e não somente com relação a seu portador” (e-STJ fls. 35/38).
Sentença: a ação foi julgada improcedente, ao entendimento de que a imutabilidade do sobrenome é absoluta, comportando exceções somente no que se refere ao aditamento do sobrenome do cônjuge. Além disso, “o pedido deve ser indeferido porque não há previsão nas leis registrarias, que são cogentes”(e-STJ fls. 14/44). Os recorrentes interpuseram recurso de apelação (e-STJ fls. 99/109).
Parecer do MP/SP: considerando descabida a pretensão dos recorrentes, pois “sequer a alegação feita para justificar o pedido merece ser considerada correta. Tanto isso é certo que Alexandre Leone é o rabino que atua no Centro Cultural e Social Bnei Chalutzim (…). Se o rabino pode ter o sobrenome Leone, é óbvio que os praticantes do judaísmo podem ter o sobrenome ‘S.’” (e-STJ fls. 125/126).
Acórdão: o TJ/SP, por maioria de votos, negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 156/166):
Registro Civil. Pedido de retificação de patronímico. Identidade dos requerentes com a prática do Judaísmo. Pretensão de exclusão de patronímico. Imutabilidade, no entanto, do patronímico. Incidência do disposto no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Prejuízo à identificação da estirpe familiar. Inaplicabilidade do disposto no artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil.
Dispositivo que permite o acréscimo e não a exclusão do sobrenome. Pretensão, ademais, que não se reveste de relevância suficiente a permitir a alteração dos sobrenomes dos apelantes. Indeferimento mantido. APELO IMPROVIDO.
Recurso Especial: alega ofensa aos arts. 57 da Lei 6.015/73 e 1.565, § 1º, do CC/02, além de divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 181/195).
Exame prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial pelas alíneas “a” e “c” da norma autorizadora, determinando a remessa dos autos ao STJ (e-STJ fl. 212).
Parecer da Procuradoria Geral da República: de lavra do i. Subprocurador Geral da República Dr. Washington Bolívar Júnior, opina-se pelo não conhecimento do recurso especial, pois “a questão sobre ser ou não espécie excepcional a situação dos recorrentes impõe o reexame das circunstâncias fáticas, vedada em sede de recurso especial” (e-STJ fls. 244/249).
É o relatório.
VOTOS
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento dos recorrentes, a fim de obter a supressão do sobrenome “S.” e sua substituição pelo patronímico “F.”, que indica a linha de ascendência materna e passaria a ser utilizado com exclusividade pelos recorrentes E. M. F. S., L. L. S. e seus três filhos menores.
I – A supressão do patronímico paterno. Violação do art. 57 da Lei 6.015/73
Na espécie em exame, o próprio genitor requer a supressão de seu apelido de família – “S.” – de maneira que tanto ele quanto sua esposa e filhos passariam a ser identificados somente pelo patronímico “F.”, o qual designa a família de sua esposa. Merece destaque, ainda, o fato de que os constrangimentos supostamente sofridos pelos recorrentes não resultam do patronímico “S.”, individualmente considerado, mas sim da desconformidade entre esse sobrenome e a religião judaica, adotada pela família.
Antes de passar à análise do mérito recursal, julgo necessárias algumas considerações sobre as disposições contidas na Lei de Registros Públicos no que diz respeito à supressão de sobrenome. Durante anos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência lutaram pelo direito dos filhos ao sobrenome de seus genitores. A possibilidade de impor aos homens o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, com a consequente cessão de seu patronímico para a prole assumida, é uma conquista relativamente recente.
O sobrenome “é o sinal revelador da procedência da pessoa e para indicar sua filiação, sua estirpe. Como o prenome, o apelido de família é inalterável (Lei n. 6.015, de 31.12.1973, artigo 56)” (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – parte geral. São Paulo: Saraiva, 21ª ed., 1982, p. 89). A imutabilidade do patronímico encontra fundamento “por conveniência de ordem pública e política social” (Serpa Lopes, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos, Vol. 1. Brasília: Brasília Jurídica, 5ª Ed., 1995, p. 177), ou seja, as normas que regulam o registro civil são cogentes e atendem a interesses de ordem pública, na medida em que os assentos de nascimento fornecem informações seguras sobre o estado civil e a situação jurídica das pessoas.
Por esse motivo, o art. 56 da Lei 6.015/73 estabelece que “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa” (sem destaques no original). Esse dispositivo é manifesto quanto à impossibilidade de exclusão do sobrenome, que constitui sinal identificador da procedência e filiação do indivíduo.
A regra da imutabilidade do sobrenome, prevista pelo art. 56 da Lei 6.015/73, tem por fundamento a garantia da segurança jurídica, porque o apelido da família é componente fundamental para a identificação social dos indivíduos. O patronímico supera a mera individualidade: o sobrenome pertence, em última análise, a todo o grupo familiar, de modo que não podem os descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua ancestralidade. A avaliação do Prof. Walter Ceneviva a respeito do assunto é bastante esclarecedora:
A noção de prejuízo referida no art. 56 indica que o registro pode ser modificado sem decomposição do sobrenome. (…) Assim é porque não prejudicar corresponde a não diminuir a expressão do nome como elemento de identificação da pessoa e de seus ascendentes, na forma de lei. Os sobrenomes são preservados porque indicam a procedência da pessoa e sua origem familiar, resguardadas pela regra severa do art. 57. Assim, mesmo admitida a mudança do nome (em sentido amplo), não podem ser excluídos ou modificados. (Ceneviva, Walter. Lei dos registros públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 2010, 20ª Ed., p. 203 – sem destaques no original)
É certo que, diante de situações excepcionais, o art. 57 da Lei 6.015/73 autoriza a alteração do prenome ou do sobrenome. Em nenhum momento, no entanto, é mencionada a possibilidade de supressão do patronímico. A regra que prevê uma exceção ao princípio da imutabilidade, contudo, deve ser sempre interpretada restritivamente, conforme as regras de hermenêutica jurídica.
Uma perspectiva mais moderna da questão, além do mais, assinala que a imutabilidade do patronímico decorre da necessidade de preservação dos direitos de personalidade. Isso porque o nome familiar é expressão de um grupo que tem história e reputação que lhe são características, o que justificaria a obrigatoriedade da manutenção dos elementos constantes do registro civil, por meio dos quais a pessoa registrada conquistou os direitos inatos da personalidade.
A supressão pretendida, portanto, evidentemente prejudica o apelido familiar dos recorrentes, ou seja, acaba por eliminar de seus nomes o histórico de suas origens. Por essa razão, é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. As consequências trazidas pela exclusão solicitada são especialmente sérias no que diz respeito ao nome dos três filhos do casal formado pelos recorrentes E. M. F. S. e L. L. S.
De fato, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, utilizados pelos recorrentes a fim de justificar a exclusão, é preciso considerar que o fato de a família ter adotado a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores D. L. F. S., D. B. F. S. e J. A. F. S. seguirão tais preceitos durante toda a sua vida. Nada garante, ainda, que as crianças futuramente não se rebelarão contra o ato que inadvertidamente retirou de seus nomes qualquer vínculo com o ramo familiar de seu pai. E, finalmente, sempre existe a possibilidade de que essas crianças venham a ter, no futuro, outro conceito de seu sobrenome paterno, de modo a exaltá-lo e a respeitá-lo.
Possibilitar a supressão corresponderia, portanto, a colocar os menores em uma insustentável posição de incerteza e conflitos.
Admitir a exclusão do patronímico paterno no registro de nascimento dos três meninos, que atualmente contam com 5, 6 e 9 anos de idade, equivale a impedir a utilização de qualquer elemento capaz de identificá-los como membros da família paterna. A supressão do sobrenome “S.”, nesse sentido, constituiria um forte abalo na personalidade dessas crianças, além de possivelmente ofender a dignidade de seus ascendentes e futuros descendentes. Trata-se de situação anômala, que atinge direitos fundamentais consagrados pela CF/88
II – Adoção do nome do nubente. Violação do art. 1.565, § 1º, do CC/02
As razões de recurso especial ressaltam, ainda, que o requerimento do recorrente L. L. S., no sentido de suprimir seus patronímicos e substituí-los pelos de sua esposa, encontra-se resguardado pelo art. 1.565, § 1º, do CC/02, segundo o qual “qualquer dos nubentes está autorizado a modificar seu nome com o acréscimo do patronímico do outro, podendo, nessa oportunidade, suprimir seu sobrenome” (e-STJ fl. 187/188).
Ocorre que o art. 1.565, §1º, do CC/02 em nenhum momento discorre a respeito da supressão ou substituição do sobrenome dos nubentes. Apenas faculta a qualquer das partes o acréscimo do sobrenome do outro cônjuge aos seus próprios patronímicos.
Assim, não se nega que o recorrente L. L. S., à luz da igualdade constitucional entre os cônjuges, poderia ter acrescentado o sobrenome de sua esposa E. M. F. aos seus apelidos de família no ato da celebração do casamento. O ordenamento jurídico, contudo, não permite que essa providência seja tomada em prejuízo de seus próprios patronímicos, que não podem ser suprimidos.
III – Divergência jurisprudencial
A divergência jurisprudencial alegada pelos recorrentes para justificar a reforma do acórdão proferido pelo TJ/SP fundamenta-se em decisão proferida no julgamento do REsp autuado sob n.º 66.643/SP, de relatoria do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (4ª Turma, DJU de 9/12/1997).
O acórdão paradigma, contudo, não apresenta a similitude fática que autoriza o provimento do recurso especial com base no art. 105, “c”, da CF/88, porque nele não se encontram as peculiaridades apresentadas pela hipótese em exame. Tanto é assim que o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, em seu voto, consignou que o recorrente “pretende excluir a partícula referente ao nome do pai ‘Batelli’, uma vez que o pai nunca foi presente, tendo aliás, o abandonado juntamente com a mãe quando tinha sete meses de idade.” Tem-se, portanto, que a base fática desse precedente é diferente da que foi utilizada no julgamento do presente recurso especial, que tratou da impossibilidade de supressão de patronímico por razões religiosas.
Nesse contexto, o TJ/SP, ao confirmar a tese de que não é possível atender ao requerimento dos recorrentes e proceder à exclusão do apelido de família “S.”, não discrepa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, valendo ressaltar que o reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que, como visto, não é o caso dos autos.
Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator): Sr. Presidente, li o processo eletrônico, tendo acesso à petição inicial, aliás muito bem elaborada, e tenho uma alternativa.
Aqui é processo de jurisdição voluntária, não se aplica o princípio da legalidade estrita. O grande problema é que o pedido, realmente, é de supressão do patronímico Sandoval. A minha sugestão seria a seguinte: consultar as partes acerca da possibilidade de, em vez de fazer a supressão, fazer a inversão dos sobrenomes. Ao invés de colocar "Flesh Sandoval", colocar "Sandoval Flesh" e, com isso atenderia o objetivo deles e estaria de acordo com o Código Civil.
O Código Civil permite que qualquer dos nubentes acresça o sobrenome do outro. Então, tanto o homem pode acrescentar o da mulher, quanto a mulher o do homem.
No momento, acompanho o voto da Sra. Ministra Relatora, negando provimento ao recurso especial, com essa declaração de voto.
Fonte: Grupo Serac
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014