PAD. AUSÊNCIA. VÍCIOS. PERDA. TABELIONATO.
Entre outras questões, a Turma, por maioria de votos, decidiu não haver vícios na "ata de correição ordinária” – documento que retrata os resultados dos trabalhos correcionais realizados nos serviços prestados pelos notários e registradores. No entendimento da douta maioria, a falta de oportunidade para o tabelião impugnar a referida ata no momento da sua elaboração não caracteriza vício no processo administrativo ulterior, na medida em que tais correções têm por objetivo tão somente constatar a regularidade ou não dos serviços prestados, e não decidir sobre eles. Não se trata de peça acusatória, não pode ser confundida com a portaria inaugural do procedimento administrativo instaurado após a realização dessa auditoria, o que faz com que o princípio do contraditório seja dispensável até mesmo porque a ampla defesa e o devido processo legal hão de ser observados no processo administrativo, como no caso ocorreu. Ademais, não há previsão legal para a existência de contraditório. De igual forma, não se vislumbra tenha faltado fundamentação na decisão que determinou o afastamento do recorrente durante o procedimento administrativo, mormente porque o juiz corregedor permanente fundamentou a medida imposta, deixando expresso na portaria inaugural que a intervenção mostrava-se indispensável para o restabelecimento da legalidade e da moralidade na unidade extrajudicial. Há, ainda, que considerar que a suspensão preventiva possui expressa previsão legal (art. 35, § 1º, e 36, caput, da Lei n. 8.935/1994) e tem o escopo de impedir que o investigado venha a influir na apuração dos fatos, garantindo a regularidade das investigações realizadas no processo instaurado para a perda da delegação. No que diz respeito à extrapolação do prazo de 120 dias, previsto no art. 36 da referida lei, ficou decidido não ser causa de nulidade do procedimento administrativo investigatório de infrações que podem ensejar perda da delegação, como de fato acabou ocorrendo. Em tais hipóteses, aplica-se o disposto no art. 35, § 1º, da mesma lei, que permite o afastamento do notário até decisão final. Com relação às argumentações atinentes à inobservância do § 1º do art. 20; §§ 2º e 4º do art. 26; arts. 36 e 39, § 2º, todos da Lei n. 8.935/1994, não se constata nenhuma ilegalidade na designação de terceiro interventor para responder pela serventia, mesmo havendo substituto mais antigo, filho do substituído, em face da aplicação dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. Por último, inexiste irregularidade na decisão administrativa proferida com base em parecer elaborado pelo juiz auxiliar da corregedoria. A esse respeito, concluiu a Turma que o fato de o juiz parecerista ter participado da correição não importa dizer que seja ele parcial, até mesmo porque, como dito alhures, as correições têm por objetivo tão somente verificar/constatar a regularidade dos serviços prestados pelos notários e registradores, e não decidir sobre eles. Não se trata, portanto, de peça acusatória, não havendo falar em parcialidade do juiz que proferiu o parecer. Precedentes citados: RMS 11.945-RS, DJ 1º/7/2005; RMS 29.311-SC, DJe 27/8/2009; RMS 26.552-SP, DJe 29/9/2010, e RMS 33.824-MS, DJe 1º/6/2011. RMS 32.910-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/11/2011.
Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ – 24/11
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014