REGISTRO PÚBLICO – RETIFICAÇÃO DE NOME – EXCLUSÃO DE UM DOS PATRONÍMICOS PATERNOS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DESIGNAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIRO, À ORDEM PÚBLICA E À IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA – POSSIBILIDADE
– É possível a retificação do registro civil de nascimento com a exclusão de um dos patronímicos paternos, desde que haja justa motivação e não se verifique prejuízo a terceiros ou à ordem pública, nem acarrete prejuízo à identificação da pessoa, mesmo em se tratando de pedido formulado por incapaz.
– Se a manutenção de apenas um dos patronímicos paternos é suficiente para designar a linhagem da pessoa, não se vê óbice à retificação pretendida. Apelação Cível n° 1.0024.09.737734-5/001 – Comarca de Belo Horizonte
– Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelada: Maria Clara Moreira Lima Eloi – Relator: Des. Leite Praça
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Wander Marotta, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2011. – Leite Praça – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. LEITE PRAÇA – Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face da r. sentença que deferiu a pretensão da requerente Maria Clara Moreira Lima Eloi, devidamente representada por sua mãe Ana Paula Pinheiro Moreira, determinando a retificação de seu registro de nascimento para Maria Clara Moreira Lima.
Sustenta o apelante, em síntese, que não apenas o prenome deve ser imutável, mas sim o nome como um todo (prenome + apelidos de família), podendose falar em princípio da imutabilidade relativa do nome; que, segundo a jurisprudência deste egrégio Tribunal, não se admite a modificação do registro civil por questão de ordem pessoal ou religiosa; que, no caso em questão, como o patronímico "Eloi" não traz constrangimento nem a expõe ao ridículo, a alteração pretendida se daria por uma mera questão de ordem pessoal, sendo, portanto, incabível; e que a pretensão da apelada se encontra extemporânea, uma vez que desrespeitado o prazo estabelecido no art. 56 da Lei nº 6.015, que permite ao interessado alterar seu nome no primeiro ano após ter atingido a maioridade.
Foram apresentadas contrarrazões às f. 37/40, pugnando a apelada pela manutenção da sentença, negando-se provimento ao recurso.
À f. 49, foi o feito convertido em diligência para que o pai da apelada fosse ouvido, tendo em vista não ter sido destituído do poder familiar e se tratar, in casu, de pedido de retificação de nome para a exclusão de um dos patronímicos paternos.
Devidamente citado (certidão de f. 65), deixou o requerido transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de f. 69-verso). A i. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 75/76, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Analisando os autos, vejo que se trata de pedido de retificação de registro civil, por meio do qual Maria Clara Moreira Lima Eloi, menor impúbere devidamente representada por sua genitora Ana Paula Pinheiro Moreira, pretende seja retirado de seu nome um dos patronímicos paternos, qual seja "Eloi", passando a se chamar Maria Clara Moreira Lima.
Ab initio, cumpre ressaltar que é possível a retificação do registro civil de nascimento desde que haja justa motivação e não se verifique prejuízo a terceiros ou à ordem pública, nem acarrete prejuízo à identificação da pessoa, mesmo em se tratando de pedido formulado por incapaz.
Isso porque a retificação não pode implicar prejuízo à designação da linhagem da pessoa.
Mutatis mutandis, confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
"Apelação cível. Retificação de registro de nascimento. Inclusão do patronímico da avó materna. Menoridade civil. Possibilidade. – O acréscimo de apelidos de família ao nome, em especial o patronímico de ascendente materno, é perfeitamente possível nos termos da Lei de Registro Público, não havendo razões jurídicas para não se permitir a alteração ainda durante a menoridade civil, mormente se o menor venha devidamente representado. Demais disso, vale registrar que a Lei de Registros Públicos permite o acréscimo de patronímico, desde que tal alteração não leve à perda de personalidade e à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros" (TJMG, Processo nº 1.0686.08.219812-4/001, Rel. Dárcio Lopardi Mendes, j. em 20.08.2009, p. em 09.09.2009).
"Registro civil. Registro de nascimento. Acréscimo de patronímico da avó paterna. Possibilidade. Retificação de registro de nascimento. Acréscimo do apelido de família. Sentença mantida. – O apelido de família deve acompanhar o nome e prenome do titular do correlato direito. Admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico paterno, visto que se trata de um direito personalíssimo do retificante" (TJMG, Processo nº 1.0024.08.990364-5/001, Rel. José Francisco Bueno, j. em 18.06.2009, p. em 07.07.2009).
"Civil. Ação de retificação de registro de nascimento. Ausência de erro de grafia. Acréscimo de patronímico paterno. Possibilidade. Justo motivo. Preservação do nome de família e origens. Retificação do nome do avô. Possibilidade. – É legítima a pretensão de retificar o registro de nascimento para acrescentar o patronímico do pai e, assim, dar continuidade ao seu nome de família, preservando as origens familiares" (TJMG, Processo nº 1.0543.08.004119-6/001, Rel. Alberto Vilas Boas, j. em 29.09.2009, p. em 09.10.2009).
No caso dos autos, muito embora, a princípio, possa se entender que com a exclusão do nome da apelada do patronímico "Eloi" haveria prejuízo à designação da linhagem paterna, tendo em vista que o patronímico paterno é composto por dois nomes, quais sejam "Lima Eloi", entendo que, in casu, a manutenção do patronímico "Lima" pela requerente já se mostra suficiente para a identificação familiar, até porque o genitor da apelada, instado a se manifestar acerca da sua pretensão, nada impugnou, pelo que se conclui não se opor a tal retificação. Na oportunidade, vale ressaltar que o patronímico "Eloi" somente foi incluído no nome do genitor da apelada em 13.06.2006, em razão de decisão proferida em ação de adoção (f. 11), ou seja, somente após a sua maioridade, e após o seu casamento com a genitora da apelada (f. 10).
Com efeito, o próprio genitor da requerente passou a ser conhecido pelo sobrenome "Eloi" a menos de 5 anos, tendo, pela maior parte de sua vida, sido conhecido pelo sobrenome "Lima".
Já a apelada, segundo se afirma na exordial, não tem qualquer laço afetivo com o pai adotivo de seu pai, que mal a conhece, pelo que afirma não se identificar com a família designada pelo patronímico "Eloi".
Destarte, entendo que não merece guarida a pretensão do apelante, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o direito ao nome com o patronímico da família foi preservado com a manutenção do patronímico "Lima" apenas, sendo certo, ademais, que a lei não exige um número mínimo de patronímicos.
A designação por mais de um patronímico da mesma linhagem só se justifica quando a família em questão é conhecida apenas pela conjugação de mais de um nome, sendo esta designação tradicional, o que implicaria reconhecer que o uso de um dos patronímicos isoladamente dissociaria a pessoa da linhagem familiar.
Esse, contudo, não é o caso dos autos.
Vale frisar, outrossim, que não há que se falar que tal direito somente poderia ser exercido após a maioridade civil, invocando, para tanto, o enunciado do art. 56 da Lei nº 6.015/73, uma vez que não há na lei qualquer vedação expressa à possibilidade de alteração do nome por incapazes, devidamente representados ou assistidos.
Aliás, havendo motivação justificável para a alteração, é bom que esta ocorra o quanto antes, como no caso das crianças, a fim de que estas já cresçam, relacionem-se com terceiros e sejam conhecidas por seu nome definitivo.
Com efeito, a regra da imutabilidade do nome pode ser excepcionada em hipóteses como a mencionada, pelo que merece guarida a pretensão da requerente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Peixoto Henriques e Washington Ferreira.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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