JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO – NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO
– Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, é possível a nomeação de terceiro em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular) para responder pelo expediente após a declaração de extinção da delegação de serventia, devendo a norma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 ser interpretada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Recurso Administrativo nº 1.0000.14.048313-2/001 – Comarca de Governador Valadares – Recorrentes: Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares, Maria Braga de Vasconcellos, Oficial Substituto do 1º Ofício de Registro Imóveis de Governador Valadares – Recorrido: Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Governador Valadares – Relator: Des. Wagner Wilson Ferreira
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 24 de abril de 2015. – Wagner Wilson Ferreira – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. WAGNER WILSON FERREIRA – Trata-se de recurso administrativo interposto por Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, representado por sua curadora, Maria Braga de Vasconcellos, contra decisão de f. 130/131, proferida pelo ilustre Presidente deste Tribunal, que, nos autos do processo administrativo instaurado pelo Juiz Diretor do Foro de Governador Valadares, a pedido do representante do Ministério Público, declarou a extinção da delegação outorgada ao recorrente para o Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares.
O recorrente alega que sua esposa, Maria Braga de Vasconcellos, substituta do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca, deve ser nomeada substituta direta do cargo declarado vago, razão pela qual pede a reforma da decisão.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, às f. 144/145, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Cuidam os autos de processo administrativo instaurado pelo Juiz Diretor do Foro de Governador Valadares, a pedido do representante do Ministério Público, objetivando verificar a higidez mental do Sr. Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, Oficial do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares.
Realizada perícia judicial, na qual se constatou o "estado demencial" do autor e sua incapacidade para desempenhar as atividades relativas ao cartório, foi proferida decisão, na qual o Presidente deste Tribunal, Desembargador Pedro Bitencourt, declarou extinta a delegação a ele outorgada para o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares.
Insurge-se o recorrente contra essa decisão, alegando que o MM. Juiz não nomeou sua esposa, Sr.ª Maria Braga de Vasconcellos, como substituta direta do cargo vago.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a insurgência do recorrente diz respeito tão somente à nomeação de seu substituto, não havendo qualquer impugnação sobre o ponto da decisão que declarou a extinção da delegação.
A princípio, calha trazer à colação os comandos insertos no art. 39, caput e § 2º, da Lei nº 8.935/94, reguladora da matéria posta nos autos:
“Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
[…]
III – invalidez;
[…]
§ 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.”
Segundo esse artigo, portanto, enquanto o cargo permanecer vago, este deverá ser ocupado pelo substituto mais antigo, que, no caso, seria, de fato, a esposa do requerente.
Ocorre que, diante das peculiaridades do caso, o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 36, § 1º, da citada lei, e, em especial, com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Segundo o art. 36, § 1º:
“Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.”
Observa-se, portanto, que referido artigo concede ao julgador o poder discricionário de designar o substituto do registrador, diante das peculiaridades do caso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Tabelionato de Notas. Perda da delegação. Nomeação de interventor em detrimento do substituto mais antigo. Situação excepcional. Possibilidade. Princípios da moralidade e da impessoalidade. Recurso não provido. 1. Em situações excepcionais, é válida a designação de interventor, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a decretação de perda da delegação de serventia. Interpretação do art. 39, § 2º, da Lei 8.935/94 realizada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. 2. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.552/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 16.09.2010, DJe de 29.09.2010).
“Constitucional. Administrativo. Cartório. Processo administrativo disciplinar. Afastamento e perda da delegação. Nomeação de terceiro como interventor. Preterição de substituto mais antigo. Possibilidade. Ato discricionário. Situação excepcional e de crise institucional. Princípios da impessoalidade e da moralidade. 1. Caso em que o titular de serventia extrajudicial, após suspensão de suas funções e afastamento para responder a procedimento disciplinar, perde a delegação. 2. É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga. Precedentes do STJ. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido” (RMS 28.013/MG, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03.08.10.)
Nesse sentido também entende este Tribunal:
“Ementa: Mandado de segurança. Oficial de Cartório de Registro Civil e Notas. Perda da delegação pelo titular. Nomeação a título precário. Destituição, nomeação de terceiro interventor. Preterição do substituo mais antigo. Possibilidade. Situação excepcional. Princípios da eficiência e moralidade. Conveniência e oportunidade da Administração. Ausência de direito líquido e certo. – ‘É discricionário o ato da Administração Judiciária que, em vez de optar pelo substituto mais antigo, decide, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.935/94, nomear terceira pessoa como interventor e, diante das peculiaridades do caso concreto (relação próxima de parentesco), manter, com base nos princípios da impessoalidade e da moralidade, a referida nomeação até o preenchimento definitivo da vaga’ (RMS 28.013/MG)” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.13.025842-9/000, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. em 16.07.2013, p. em 24.07.2013).
“Mandado de segurança. Serventia extrajudicial. Nomeação de substituto interino. Preterição da substituta legal, mãe da extitular que perdeu a delegação por força de processo administrativo. Medida conveniente para os serviços. Princípio da moralidade administrativa” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.09.513211-4/000, Rel. Des. Audebert Delage, 4ª Câmara Cível, j. em 05.08.2010, p. em 17.08.2010).
“Mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Nomeação de oficial substituto. Nomeação que preteriu o oficial mais antigo. Princípio da moralidade administrativa. Possibilidade. 1. Em razão de afastamento por punição, não se afigura em conformidade ao princípio da moralidade administrativa a nomeação de parente da oficial afastada, tendo em vista a ineficiência da punição aplicada caso a renda do cartório continue compondo o patrimônio familiar. 2. Denegada, portanto, a segurança” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.06.438549-5/000, Rel. Des. Jarbas Ladeira, Corte Superior, j. em 24.01.2007, p. em 21.03.2007).
“Mandado de segurança. Ausência dos elementos que ensejam sua concessão. Ato de designação de substituto do notário. Discricionariedade do juízo competente, quando a medida se revelar conveniente. Inteligência do § 1º da Lei nº 8.935/94. Segurança denegada” (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.00.225775-6/000, Rel. Des. Pinheiro Lago, 2ª Câmara Cível, j. em 19.03.2002, p. em 19.04.2002).
No caso dos autos, houve a extinção da delegação do recorrente, em virtude de invalidez permanente e irreversível. Resta incontroverso nos autos que tal situação já perdurava há mais tempo, oportunidade em que sua esposa assumiu o cartório como substituta legal.
Ocorre que, durante esse período, foram constatadas diversas irregularidades, tais como: não comparecimento diário ao cartório; precariedade das instalações; exagerado atraso na entrega de certidões; cobrança indevida por serviços, conforme se infere das Portarias nº 062/2014 e 044/2014 (f. 79/82).
Dessa maneira, como bem observou o representante do Ministério Público, no parecer de f. 144/145, no caso específico dos autos, a negativa da nomeação da esposa do recorrente como substituta legal é medida que se justifica por conveniência da Administração, em observância ao princípio da moralidade.
Conclusão.
Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
O SR. DES. MARCOS LINCOLN – Trata-se de recurso administrativo interposto por Décio Ribeiro de Castro Vasconcellos, representado por sua curadora, Maria Braga de Vasconcellos, contra a decisão de f. 130/131-v., pela qual o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Des. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, tendo em conta a comprovação de invalidez permanente, irreversível e incapacitante do recorrente para o exercício de suas atribuições, declarou extinta a delegação a ele outorgada para o Ofício do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Governador Valadares, nos termos do art. 39, III, da Lei Federal nº 8.935/1994.
O e. Relator, Des. Wagner Wilson Ferreira, propõe o desprovimento do recurso ao fundamento de que, "em situações excepcionais, é possível a nomeação de terceiro, em detrimento do substituto mais antigo (esposa do então titular), para responder pelo expediente após a declaração de extinção da delegação de serventia, devendo a norma do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94 ser interpretada em consonância com o disposto no seu art. 36, § 1º, e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade" (sic).
Com efeito, examinando atenciosamente os autos, chego à mesma conclusão do e. Relator para, também, desprover o recurso administrativo.
Isso porque, a meu ver, a negativa de nomeação da esposa do recorrente como substituta legal encontra-se justificada em juízo discricionário da Administração (conveniência e oportunidade), tendo em conta a pendência de processo administrativo disciplinar em seu desfavor, instaurado para apuração de diversas irregularidades noticiadas às f. 79/80.
Com essas breves considerações, acompanho o judicioso voto proferido pelo e. Relator no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
É como voto.
Os demais Desembargadores votaram de acordo com o Relator.
Súmula – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014