JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
ÓRGÃO ESPECIAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PARÂMETRO – CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ART. 3º DA LEI ESTADUAL 19.832/2011 – PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR – EMENDA PARLAMENTAR – ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS – DISPOSITIVO SOBRE PERMUTA DE TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA – INVASÃO DE COMPETÊNCIA – ART. 66, IV, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – VIOLAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
– Considerando que a inicial da ação deixa claro que a alegação de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei estadual 19.832/2011 está embasada em suposta violação de dispositivos da Constituição do Estado de Minas Gerais (arts. 66, IV, c, 173 e 277, § 3º), resta configurada a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento da causa (art. 106, h, da CEMG e art. 125, § 2º, CF). O fato de a Ação Direta de Inconstitucionalidade, eventualmente, ter como parâmetro dispositivo da Constituição Estadual que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória não retira a competência de julgamento pelo Tribunal de Justiça, afinal, o controle de constitucionalidade é feito à luz de norma constitucional estadual, sendo que, se a interpretação desta vier a contrariar o sentido e o alcance da norma constitucional federal seguida, cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.
– A emenda parlamentar ao projeto de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça não pode acrescentar dispositivo sem pertinência temática e que trata de outra matéria inserida entre aquelas cuja iniciativa também é reservada a este órgão. Nesse caso, o Poder Legislativo estará violando a regra constitucional que reserva a iniciativa da matéria ao Tribunal de Justiça, pois, como se trata de matéria estranha ao projeto original, será ele o responsável pela iniciativa de tratar do tema.
– No caso, o projeto de lei original encaminhado pelo Tribunal de Justiça versava sobre a fixação do percentual de revisão anual de vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário, relativamente ao ano de 2011, e autorizava a abertura de crédito suplementar, sendo que a emenda parlamentar acrescentou um dispositivo que altera a Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado, tratando de matéria diversa, qual seja permuta de titulares de serviços notariais e de registro. Assim, considerando que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais está inserida na organização judiciária, cuja iniciativa de lei, no âmbito estadual, é privativa do Tribunal de Justiça (art. 66, IV, "c", CEMG), o art. 3º da Lei estadual 19.832/11, fruto da referida emenda parlamentar, padece de vício de inconstitucionalidade.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.051941-1/000 – Comarca de Belo Horizonte – Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – Requeridos: Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Moreira Diniz
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar preliminar e julgar procedente o pedido.
Belo Horizonte, 13 de abril de 2016. – Moreira Diniz – Relator.
Fonte: diário do Judiciário Eletrônico – MG
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