JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DO PROCESSO – SENTENÇA EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA – ATO INEXISTENTE – ANULAÇÃO EM PRELIMINAR DE OFÍCIO – NECESSIDADE
– Deve ser considerada inexistente a sentença juntada aos autos em fotocópia não autenticada, na medida em que lhe falta requisito essencial, qual seja, a assinatura original do Juiz que a prolatou, o que lhe confere autenticidade e demonstra a sua existência jurídica, tudo conforme o art. 381, VI, do CPP.
– A importância de uma sentença condenatória não permite flexibilizar a regra destacada alhures, na medida em que a existência de assinatura, inequivocamente aposta pelas mãos de agente investido de jurisdição, demonstra a obediência ao princípio do juiz natural.
Sentença anulada em preliminar de ofício.
Apelação Criminal nº 1.0363.17.002057-4/001 – Comarca de João Pinheiro – Apelante: E.E.M.D.F. – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Corrêa Camargo
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em anular o processo em preliminar de ofício, prejudicado o recurso defensivo.
Belo Horizonte, 6 de fevereiro de 2019. – Corrêa Camargo – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. CORRÊA CAMARGO – Trata-se de apelação criminal, interposta por E.E.M.D.F. (f. 118-v.), já que irresignado com a r. sentença de f. 104-110, que julgou procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, e do art. 244-B, do ECA, em concurso material, às penas que restaram totalizadas em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, estes na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.
O apelante, em suas razões de recurso, ofertadas às f. 143-146, pleiteou a reforma da r. sentença, pretendendo inicialmente a sua absolvição em relação ao delito de corrupção de menores ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa aplicada.
O Ministério Público, por seu turno, ofertou contrarrazões às f. 147-150, rebatendo as teses apresentadas e requerendo o não provimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou às f. 156-160, também pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
Passa-se à decisão:
O recurso é próprio e tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.
Narra a denúncia que, em 1º/5/2017, na […], em João Pinheiro/MG, o denunciado E.E.M.D.F., juntamente com o menor infrator E.A.M.S., teria subtraído uma motocicleta Honda/Fan 125, de cor preta, de propriedade da vítima E.C.S.
O denunciado restou condenado pela prática dos delitos de furto qualificado e de corrupção de menores, tal como relatado, recorrendo da r. sentença com a pretensão inicial de se ver absolvido desta última imputação.
Preliminar de Ofício – Nulidade da sentença.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, lamentavelmente, padecem estes de vício insanável.
Com relação a este processo, tenho a sentença como inexistente, na medida em que lhe falta requisito essencial, qual seja, a assinatura do Juiz que a prolatou, que lhe confere autenticidade e demonstra a sua existência jurídica, tudo conforme o art. 381, VI, do CPP. Nesse sentido:
“Sentença sem assinatura do juiz singular não tem vida, é inexistente” (RT 412/358).
A importância de uma sentença condenatória não permite flexibilizar a regra destacada alhures, na medida em que a existência de assinatura original, inequivocamente aposta pelas mãos de agente investido de jurisdição, demonstra a obediência ao princípio do juiz natural.
In casu, verifica-se que a r. sentença de f. 104-110 trata-se de mera fotocópia não autenticada, transmitida de forma digital à Comarca de origem, uma vez que prolatada pela douta Juíza de Direito da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG, autuando em substituição.
Destaca-se, por fim, que nem mesmo a eventual juntada tardia da sentença original não teria o condão de convalidar todos os atos praticados posteriormente àquela sentença fotocopiada, pois se trata de recurso interposto em face de ato inexistente, como dito.
Da conclusão.
Diante disso, em preliminar de ofício, declaro a nulidade de todos os atos praticados, desde f. 104, determinando a baixa na distribuição e a remessa dos autos à Comarca de origem, para que o feito seja validamente sentenciado e, ato contínuo, se lhe dê prosseguimento, com a reabertura do prazo recursal às partes.
Em face da anulação do processo, fica prejudicado o recurso interposto.
Custas ao final, oportunidade em que também será examinado o pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo.
É como voto.
DES. EDUARDO BRUM – Considerando que a r. sentença de f. 104/110 se trata de mera fotocópia não autenticada, considero-a, tal qual o insigne Relator, ato juridicamente inexistente.
No entanto, em se tratando de decisão que, para todos os efeitos, não existe no mundo jurídico, d.v. do eminente Relator, discordo apenas da conclusão a que chegou Sua Excelência – apesar de, na prática, constatar que o efeito será similar – no sentido de declarar a “nulidade de todos os atos praticados desde f. 104”, bastando, a meu ver, determinar o retorno dos autos à origem e conclusão ao MM. Juiz a quo para a realização do ato processual previsto no art. 404, parágrafo único, in fine, do CPP, de modo válido (ou seja, respeitando todas as formalidades previstas no art. 381 do CPP), retomando o processo, assim, a sua marcha regular.
Com tais considerações, acompanho, em termos, o insigne Relator, nos termos supra.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT – De acordo com o Relator.
Súmula – ANULARAM O PROCESSO EM PRELIMINAR DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014