JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVELPROCESSO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PEDIDO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES – IMPOSSIBILIDADE
– Não é possível, no âmbito da ação de divórcio, pleitear alimentos para os filhos maiores do casal, quando eles, no momento de ajuizamento da demanda, já tinham atingido a maioridade.
Agravo de Instrumento Cível n° 1.0148.11.002256- 0/001 – Comarca de Lagoa Santa – Agravante: N.L.J.
– Agravado: D.S.L. – Relator: Des. Alberto Vilas Boas
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2011. – Alberto Vilas Boas – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ALBERTO VILAS BOAS – Conheço do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por N.L.J. objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Santa que, no âmbito da ação de divórcio ajuizada em face de D.S.L., fixou os alimentos provisórios em benefício dos filhos do casal em 40% dos rendimentos líquidos do recorrente.
O agravante afirma que não é possível, no âmbito de ação de divórcio, pleitear alimentos para os filhos maiores do casal, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer instrumento conferindo poderes à genitora e considerando o caráter personalíssimo da aludida ação.
Data venia, entendo que lhe assiste razão.
Observa-se que, no momento de propositura da ação, os filhos do casal já tinham atingido a maioridade, não havendo qualquer razão para pleitear alimentos no bojo da ação de divórcio.
A recorrida cita precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se reconheceu que a formulação de:
"pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio, em favor dos filhos, em que pese representar má técnica processual, consubstancia mera irregularidade, não justificando o pedido de anulação de todo o processo" (REsp 1046130/MG).
Entretanto, o caso em julgamento não guarda semelhança com o precedente mencionado, pois naquele processo o advento da maioridade de um dos filhos ocorreu no curso da lide, após o ajuizamento da ação.
Na espécie, como dito, no momento de ajuizamento da ação de divórcio, os filhos para os quais se pleiteiam alimentos já eram maiores.
Dessa forma, vislumbro, em linha de princípio, plausibilidade jurídica nas alegações do recorrente, porquanto não é possível, no âmbito da ação de divórcio, pleitear alimentos para filhos maiores, tendo em vista o caráter personalíssimo da aludida ação e em consonância com o disposto nos arts. 3º e 6º do CPC.
Ressalto, por fim, que a presente decisão apenas diz respeito à forma inapropriada pela qual se requereu a verba alimentar – ou seja, no âmbito da ação de divórcio -, sendo certo que os filhos maiores poderão, a qualquer tempo, por meio de ação autônoma, levar a juízo a pretensão de receber alimentos do genitor.
Fundado nessas considerações, dou provimento ao recurso para indeferir o pedido de fixação de alimentos provisórios para os filhos maiores das partes.
Custas, pela agravada, observada a gratuidade de justiça.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Eduardo Andrade e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
Posts relacionados
ARQUIVOS
- agosto 2025
- julho 2025
- junho 2025
- maio 2025
- abril 2025
- março 2025
- fevereiro 2025
- janeiro 2025
- dezembro 2024
- novembro 2024
- outubro 2024
- setembro 2024
- agosto 2024
- julho 2024
- junho 2024
- maio 2024
- abril 2024
- março 2024
- fevereiro 2024
- janeiro 2024
- dezembro 2023
- novembro 2023
- outubro 2023
- setembro 2023
- agosto 2023
- julho 2023
- junho 2023
- maio 2023
- abril 2023
- março 2023
- fevereiro 2023
- janeiro 2023
- dezembro 2022
- novembro 2022
- outubro 2022
- setembro 2022
- agosto 2022
- julho 2022
- junho 2022
- maio 2022
- abril 2022
- março 2022
- fevereiro 2022
- janeiro 2022
- dezembro 2021
- novembro 2021
- outubro 2021
- setembro 2021
- agosto 2021
- julho 2021
- junho 2021
- maio 2021
- abril 2021
- março 2021
- fevereiro 2021
- janeiro 2021
- dezembro 2020
- novembro 2020
- outubro 2020
- setembro 2020
- agosto 2020
- julho 2020
- junho 2020
- maio 2020
- abril 2020
- março 2020
- fevereiro 2020
- janeiro 2020
- dezembro 2019
- novembro 2019
- outubro 2019
- setembro 2019
- agosto 2019
- julho 2019
- junho 2019
- maio 2019
- abril 2019
- março 2019
- fevereiro 2019
- janeiro 2019
- dezembro 2018
- novembro 2018
- outubro 2018
- setembro 2018
- agosto 2018
- julho 2018
- junho 2018
- maio 2018
- abril 2018
- março 2018
- fevereiro 2018
- janeiro 2018
- dezembro 2017
- novembro 2017
- outubro 2017
- setembro 2017
- agosto 2017
- julho 2017
- junho 2017
- maio 2017
- abril 2017
- março 2017
- fevereiro 2017
- janeiro 2017
- dezembro 2016
- novembro 2016
- outubro 2016
- setembro 2016
- agosto 2016
- julho 2016
- junho 2016
- maio 2016
- abril 2016
- março 2016
- fevereiro 2016
- janeiro 2016
- dezembro 2015
- novembro 2015
- outubro 2015
- setembro 2015
- agosto 2015
- julho 2015
- junho 2015
- maio 2015
- abril 2015
- março 2015
- fevereiro 2015
- janeiro 2015
- dezembro 2014
- novembro 2014
- outubro 2014
- setembro 2014
- agosto 2014
- julho 2014
- junho 2014
- maio 2014
- abril 2014
- março 2014
- fevereiro 2014
- janeiro 2014