JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PEDIDO DE INTERDIÇÃO – DEFICIÊNCIA MENTAL – PROVA PERICIAL – ESTUDO SOCIAL – COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE SUPERVISÃO DE TERCEIROS PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL – CURATELA – PROCEDÊNCIA.
– Em procedimento de jurisdição voluntária, havendo comprovação da incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens, conforme declaração médica, laudo pericial e estudo social, em decorrência de quadro de retardo mental de efeitos permanentes, iniciado desde a infância, a impor a supervisão constante de terceiros para a prática dos autos da vida civil, caso é de se dar provimento ao recurso, para julgar
procedente o pedido de interdição e curatela. Apelação Cível n° 1.0433.10.018453-3/001 – Comarca de Montes Claros – Apelante: J.H.S. – Relator: Des. Eduardo Andrade
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Eduardo Andrade, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 27 de março de 2012. – Eduardo Andrade – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDUARDO ANDRADE – Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por J.H.S., requerendo a interdição de seu neto, T.T.S.L., sobre o qual já exerce guarda judicial desde 12.12.96, tendo em vista ser portador de quadro de retardo mental (F.71.1, CID-10) desde a infância, apresentando limitação cognitiva permanente, o que o torna parcialmente dependente de terceiros para a prática das atividades rotineiras, fazendo uso constante de medicamentos.
Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que o pedido foi julgado improcedente, ao fundamento de que as provas dos autos demonstraram que o interditando, em que pese ser portador de baixo QI, possui capacidade de gerir a sua vida (f. 29/31).
Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso, objetivando a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado procedente, ao argumento principal de que o laudo pericial é claro em reconhecer a anomalia sofrida pelo interditando, consubstanciada em retardo mental de natureza permanente e incapacitante, impondo-lhe o uso constante de medicamentos e a supervisão de terceiros para a prática dos atos da vida civil.
Enfatiza não ser normal a circunstância de um jovem de 25 anos de idade vestir-se como um adolescente e comunicar-se de maneira infantilizada, conforme registrado no estudo social feito nos autos. Por fim, aduz que a interdição, seguida do deferimento da curatela ao avô, faz-se indispensável ao requerimento do benefício previdenciário/assistencial a que o interditando tem direito (f. 33/36).
Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a ilustre representante do Ministério Público, Dra. Luísa Carelos, opinou pelo desprovimento do recurso (f. 45/50).
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Infere-se dos autos que J.H.S. propôs o presente procedimento de jurisdição voluntária, requerendo a interdição de seu neto, T.T.S.L., por ser portador de quadro de retardo mental (F.71.1, CID-10) desde a infância, apresentando limitação cognitiva permanente, o que o torna parcialmente dependente de terceiros para a prática das atividades rotineiras, fazendo uso constante de medicamentos.
Do atento exame do feito, verifica-se que o relatório médico de f. 14, que instruiu a inicial, já indicava ser o interditando portador de quadro de F.71.1 da CID- 10 ("Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento" – disponível em http://www.medicinanet.com.br/sobre.htm), com evolução de limitação cognitiva típica da deficiência, tornando-o parcialmente dependente de terceiros.
Outrossim, o i. Juiz a quo interrogou o interditando, em audiência realizada em 27.01.2011 – quando este contava com 23 anos de idade -, oportunidade em que, indagado sobre questões relacionadas à sua vida, o interrogando afirmou ser doente, "não sabendo declinar o nome da sua enfermidade", fazer uso contínuo de medicamento, "não sabendo o nome do remédio", e estudar na Apae (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais). Disse, ainda, que o responsável por cuidar de todas as suas pendências é seu avô materno, J.H.S. – ora apelante (f. 18). Extrai-se, ainda, do laudo médico pericial, subscrito pelo psiquiatra, Dr. Paulo Nilton Moura Silveira Jr., que o interditando evolui com:
"’deficit cognitivo importante de caráter permanente, iniciado desde a infância’, apresenta ‘sintomas de baixo limiar à frustração e tendência à impulsividade, sendo necessário uso de medicação neuroléptica […] e supervisão de terceiros para atos da vida civil’, além de ter ‘pouco comprometimento e discernimento para atividades laborativas’" (f. 21). Por fim, deflui do estudo social, realizado pela assistente social judicial, Sra. Simone Maria Lopes Macedo, que T.T.S.L., quando da entrevista, "compareceu na companhia da mãe e se apresentou com higiene corporal adequada e vestes semelhantes às de adolescentes", tendo-se comunicado polidamente, "porém de maneira infantilizada, limitando-se a responder às perguntas formuladas" (f. 25).
Em face de todo o exposto, parece-me suficientemente demonstrada a deficiência mental apresentada por T.T.S.L., que, a despeito da idade atual de 25 anos de idade, revela significativa limitação cognitiva, de caráter permanente, em evolução desde a sua infância, sendo incapaz de praticar, sozinho, os atos da vida civil, requerendo sempre o auxílio de seu avô, J.H.S., para realizar suas atividades rotineiras, tais como ministrar o medicamento neuroléptico de que faz uso regular, cujo nome afirmou desconhecer (f. 18).
Ao que me parece, data maxima venia do entendimento esposado pelo i. Sentenciante, a situação do interditando não se resume a mero QI reduzido, mas configura, sim, quadro de deficiência mental bastante a retirar-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil, autorizando, dessa forma, a interdição pretendida, com o deferimento da curatela ao apelante – seu guardião judicial desde a infância (art. 3º, II, c/c art. 1.767, I, do CCB).
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para decretar a interdição plena de T.T.S.L., nomeando-lhe curador definitivo o seu avô, J.H.S.
Expeça-se o competente termo definitivo de curatela.
Sem custas e sem honorários.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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