PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE –CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE – RENÚNCIA AOS ALIMENTOS – POSTERIOR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Somente é cabível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge separado judicialmente quando resta comprovada de forma indubitável sua dependência econômica em face do segurado falecido. Recurso não provido. Apelação Cível n° 1.0024.07.550194-0/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Derci Milagre Ferreira – Apelado: Ipsemg – Relator: Des. Kildare Carvalho A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento. Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2009. –
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. KILDARE CARVALHO – Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Derci Milagre Ferreira contra o Ipsemg – Instituto de Previdência os Servidores do Estado de Minas Gerais, julgou improcedente o pedido inicial.
Alega a apelante que a r. sentença merece reforma, na medida em que restou devidamente comprovada sua dependência econômica em face do marido falecido. Aduz que se encontra com a capacidade laborativa reduzida, seja em razão de sua idade avançada, seja pela depressão severa que a acomete. Entende que o Magistrado primevo deveria, caso estivesse em dúvida, ter nomeado um perito de forma a comprovar o seu grau de dependência e necessidade da pensão. Cita julgados que entende aplicáveis à espécie e finaliza, requerendo o provimento do recurso.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos para sua admissão.
Ao que se vê dos autos, a autora Derci Milagre Ferreira ingressou com a presente ação declaratória em face do Ipsemg, pretendendo ver reconhecido o direito a perceber pensão previdenciária pela morte de seu ex-marido, de quem alega atualmente ser dependente econômica, a despeito da dispensa do recebimento de alimentos quando da separação judicial do casal.
O MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecer o direito da autora a receber o benefício previdenciário.
A meu sentir, a r. sentença não está a merecer qualquer reforma.
Com efeito, cumpre registrar que, de fato, possuo entendimento no sentido de que, embora, quando da separação judicial, o cônjuge tenha dispensado os alimentos, uma vez comprovada a posteriori dependência econômica, passa ele a ter direito a postular o benefício de pensão por morte.
Isso porque os dependentes financeiramente do segurado serão considerados beneficiários para fins de concessão de pensão por morte: é o que dispõe o art. 201, V, da Constituição da República.
Entretanto, essa situação não se configurou na hipótese dos autos.
Segundo se extrai dos elementos constantes do feito, a alegação que embasou a atual dependência da autora em face do falecido marido se cinge no fato de atualmente estar sendo submetida a tratamento psiquiátrico e fazendo uso constante de remédios, o que teria reduzido sua capacidade laborativa.
Todavia, como forma de comprovar o aduzido, limitou-se a apelante a juntar ao feito quatro guias de autorização da Unimed para encaminhamento a médico psiquiatra e alguns receituários, todos com data compreendida entre janeiro e março de 2007 (f. 21/32-TJ).
Observa-se que o segurado faleceu no dia 7 de março de 2006 (f. 8-TJ), sendo que, logo no dia 12 de abril do mesmo ano, formulou o pedido administrativo perante o Instituto de Previdência, que, no entanto, foi negado.
Chama a atenção ainda que as condições que ensejaram a fundamentação de atual necessidade da pensão, invocadas como causa de pedir da presente ação, são posteriores ao pleito administrativo, o que, a meu sentir, corrobora a ausência de comprovação contundente do estado de dependência econômica.
Aliado a todo esse contexto, não se pode desconhecer, lado outro, que, instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, deixou a recorrente transcorrer in albis o prazo assinalado (f. 50-TJ).
Neste sentido, não possui o menor amparo legal o argumento da apelante, no sentido de que o MM. Juiz, caso não achasse suficientes os documentos apresentados, “deveria ter nomeado um perito para confirmar o grau de dependência da autora” (sic, f. 76-TJ).
A uma, porque, contraditoriamente, na própria inicial a autora diz que “se se fizer necessário, provará a autora a necessidade que se faz, atualmente, da pensão requerida, através de testemunhas, que desde já fica protestado pelo rol oportunamente” (sic, f. 4-TJ).
A duas, porque, nos termos do art. 333, I, do CPC, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Colaciona-se, a propósito, decisão do egrégio STJ:
“Previdenciário. Pensão por morte. Cônjuge separado judicialmente. Dispensa de pensão alimentícia. Necessidade econômica posterior. Comprovação. – Desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em Página: 9 de 10 Diário do Judiciário Eletrônico / TJMG Sexta-feira, 04 de setembro de 200Administrativo 9 dje.tjmg.jus.br Edição nº: 164/2009 decorrência do óbito do ex-marido” (REsp nº177350/SP; DJ de 15.05.2000, Rel. Min. Vicente Leal – 6ª Turma).
Assim, outra solução não há senão a confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Custas, pela apelante, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Silas Vieira e Manuel Saramago.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG – 04/09
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