PARTILHA DE BENS – REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – BENS ADQUIRIDOS DURANTE A SEPARAÇÃO DE FATO – NÃO COMUNICABILIDADE
– Independentemente do regime jurídico patrimonial a que se sujeite o casamento, não se comunicam os bens adquiridos durante a separação de fato do casal.
Apelação Cível n° 1.0775.06.006714-4/001 – Comarca de Coração de Jesus – Apelante: C.P.A. – Apelado: M.J.O.S. – Relator: Des. Maurício Barros
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Edilson Fernandes, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2010. – Maurício Barros – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MAURÍCIO BARROS – Trata-se de apelação interposta por C.P.A. contra a sentença de f. 46/48, proferida nos autos da ação de partilha de bens ajuizada pelo apelante contra M.J.O.S., que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), observada a gratuidade judiciária.
Em suas razões (f. 52/55), o apelante alega, resumidamente, que se casou com a apelada, em 28.01.1971, pelo regime de comunhão universal de bens, vindo o casal a se divorciar em 24.08.2005, sendo que, posteriormente, requereu a partilha de bens do casal, ou seja, uma gleba de terras, uma casa e alguns animais, os quais a recorrida adquiriu por herança de seus pais; que não há que se falar que durante a separação de fato do casal não é possível a meação; e que não existe norma legal proibindo a partilha após o divórcio.
A apelada apresentou contrarrazões, em óbvia contrariedade (f. 58/59).
Deixei de solicitar parecer à douta Procuradoria- Geral de Justiça, por serem as partes maiores e capazes e por versar a causa apenas sobre direito patrimonial.
Conheço da apelação, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação que tem por objeto a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para que se determinasse a partilha de bens adquiridos por herança, pela apelada, quando já estava separada de fato do apelante.
Analisando os autos, verifico que os litigantes se casaram em 1971, permanecendo casados por um período aproximado de seis meses, de modo que estão separados de fato há mais de 30 anos, conforme depoimentos das testemunhas arroladas pelo próprio autor (f. 49/51). Em 2005, a recorrida propôs ação de divórcio direto, firmando as partes um acordo, o qual foi homologado pela sentença cuja cópia se vê à f. 21/22. Posteriormente, o apelante ajuizou a presente ação, requerendo a partilha dos bens arrolados na inicial destes autos.
Constata-se que os mencionados bens, cuja meação reivindica o apelante, foram adquiridos por herança em função do falecimento de seus pais, ocorrido em 24.06.1998 o óbito da mãe e, em 18.07.2001, o do pai, conforme certidões cujas cópias se veem às f. 11/12.
Vê-se, portanto, que a aquisição dos bens questionados se deu já no período de separação de fato do casal, ocorrida há mais de trinta anos, de modo que não deve haver a comunicação desse patrimônio conforme entendimento pretoriano:
“Família. Separação judicial. Partilha. Bens adquiridos durante a separação de fato. Ausência do dever de partilhar. Ônus da prova. – No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como de suas dívidas. Todavia, adquiridos bens por somente um dos cônjuges, durante a separação de fato do casal, estes não integram a partilha" (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0079.03.074823-4/001, Rel. Des. Duarte de Paula, j. em 07.04.2005)”.
“Divórcio direto – Separação de fato – Bem adquirido durante a separação de fato – Exclusão da meação. – Adquirido o bem durante a separação de fato, quando não mais existia a affectio maritatis entre os cônjuges e nem viviam sob o mesmo teto dividindo as despesas diárias, não existe razão para comunicação desse patrimônio, que não deve integrar a partilha” (TJMG, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0433.02.058181-8/001, Rel.ª Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. em 11.10.2005).
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação.
Custas recursais, pelo apelante, com a observância do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1050.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Antônio Sérvulo e Sandra Fonseca.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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