MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PENSÃO POR MORTE – APOSENTADORIA ANTERIOR E FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EC 41/03 – DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE
– A EC 41/03 excepcionou a situação das aposentadorias e pensões a serem concedidas, a qualquer tempo, aos servidores e aos seus dependentes que já tivessem o direito adquirido à aposentadoria e à pensão integrais (art. 3°, § 2°).
– Em sendo a aposentadoria do instituidor da pensão anterior à EC 41/03, ao pensionista são asseguradas a paridade e a integralidade da pensão, em relação à remuneração dos servidores em atividade.
Apelação Cível nº 1.0024.10.116858-1/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Adelaide Julia Dutra de Souza – Apelado: IPSEMG – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Autoridades coatoras: Presidente do Ipsemg – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, Diretor de Previdência do Ipsemg – Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Alyrio Ramos
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2014. – Alyrio Ramos – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. ALYRIO RAMOS – Adelaide Júlia Dutra de Souza impetrou, perante o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Estadual da Capital, mandado de segurança contra ato dito ilegal do Diretor de Previdência e do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, consistente na desconsideração do seu direito ao recebimento da pensão por morte do seu marido no mesmo patamar que o segurado estaria recebendo, se vivo estivesse.
O magistrado Igor Queiroz denegou a segurança (f. 61/66).
Inconformada, a impetrante apelou alegando que os benefícios concedidos após a EC n° 41, de 31 de dezembro de 2003, são revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade; no tocante às pensões por morte concedidas após a publicação da mencionada emenda constitucional, devem corresponder à totalidade dos vencimentos brutos auferidos pelo servidor até o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de 70% do valor que exceder este limite; com a edição da EC n° 47/2005, no parágrafo único do art. 3°, ficou garantida a aplicação ao valor dos proventos de aposentadoria, concedidos com base nesse arquivo, o disposto no art. 7° da EC n° 41/2003, observando-se igual critério para revisão das pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com tal artigo; foi comprovado, nos autos, que o instituidor aposentou-se com proventos integrais em 01.02.1995 e que foram atendidos os requisitos do mencionado art. 3° da EC n° 47/2005, fazendo jus, portanto, a pensionista ao benefício no valor que estaria recebendo seu cônjuge, se vivo estivesse.
Contrarrazões às f. 75/80.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso (f. 89/90).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O tema ora discutido é controverso, tendo, inclusive, sido reconhecida sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603580/RJ), verbis:
"Constitucional. Administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Direito a paridade e integralidade. Aposentadoria anterior ao advento da EC 41/2003 e falecimento após a sua promulgação. Existência de repercussão geral" (RE 603580 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 05.05.2011, DJ 28.06.2011).
A Emenda Constitucional nº 41/2003 estabeleceu:
"Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
Art. 40 […]
§ 7° Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
[…]
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º […]
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente".
No caso, quando da aposentadoria do instituidor da pensão, em 01.02.1995 (f. 16), vigia a CR/1988 com a seguinte redação:
"Art. 40. O servidor será aposentado:
[…]
§ 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior."
A propósito, observa Alexandre de Moraes:
"Essa nova disciplina para o estabelecimento dos valores dos benefícios de pensão por morte do servidor não se aplica retroativamente, garantindo-se a integralidade das pensões concedidas até a data da publicação da emenda constitucional. Além disso, fica assegurada a concessão, a qualquer tempo, da pensão integral aos dependentes dos servidores públicos que, até a data de publicação da EC nº 41/03, tivessem cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente (EC nº 41/03, caput do art. 3º). Nessas hipóteses, o benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, não necessitando de qualquer integração ordinária para a sua percepção, bem como não sendo possível a edição de qualquer lei ou ato normativo que vise restringir o benefício da integralidade da pensão. Igualmente, nessa hipótese, os benefícios da pensão por morte serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei" (EC nº 41/03, art. 7º) (Constituição do Brasil interpretada. 5. ed. São Paulo: Atlas, p. 977).
Ora, o texto constitucional foi claro ao garantir a paridade com a remuneração dos servidores em atividade não apenas às aposentadorias vigentes e futuras do servidor que, na data da Emenda, já tivesse preenchido as condições para aposentar-se.
Fê-lo, também, em relação às pensões futuras de seus dependentes, ao assegurar a concessão, "a qualquer tempo (…) aos servidores e a seus dependentes que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente".
No caso, o instituidor da pensão aposentou-se antes do advento da EC n° 41/2003. Consequentemente, o fato de ter morrido após a entrada da referida Emenda não altera a situação, diante da garantia, repita-se, extensiva às pensões futuras, do pagamento integral e com paridade com os servidores em atividade, nos termos do supra transcrito art. 3°, caput, daquele diploma.
Nesse sentido, já decidiu esta 8ª Câmara Cível, em acórdão de minha relatoria:
"Agravo de instrumento. Servidor público estadual. Pensão por morte. Aposentadoria anterior e falecimento posterior à promulgação da EC 41/03. Direito à paridade e à integralidade. – A E.C. 41/03 excepcionou a situação das aposentadorias e pensões a serem concedidas, a qualquer tempo, aos servidores e aos seus dependentes que já tivessem o direito adquirido à aposentadoria e à pensão integrais (art. 3°, § 2°). – Em sendo a aposentadoria do instituidor da pensão anterior à EC 41/03, ao pensionista é assegurada a paridade e a integralidade da pensão, em relação à remuneração dos servidores em atividade" (Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.023429-7/001, Relator Des Alyrio Ramos, 8ª Câmara Cível, j. em 03.07.2014, DJ 16.07.2014).
Posto isso, dou provimento à apelação para conceder a segurança, determinando ao impetrado que a pensão por morte do marido da impetrante lhe seja paga no mesmo valor dos proventos devidos ao falecido, se vivo fosse.
Sem custas (justiça gratuita) e sem honorários de advogado (Lei 12.016/09, art. 25).
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Rogério Coutinho e Paulo Balbino.
Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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