JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
O EXAME DE DNA REVELA-SE COMO SENDO A PROVA TÉCNICA QUE VEIO TRAZER MAIOR CERTEZA AOS JULGADOS ATINENTES AOS LAÇOS DE PARENTESCO, GARANTINDO ÀS PARTES ENVOLVIDAS O ALCANCE DA VERDADE REAL, POIS, ANTES DE SUA DESCOBERTA, COMPETIA AO JUIZ E ÀS PARTES ENVOLVIDAS SE CONFORMAREM, APENAS, COM A VERDADE FORMAL, DADAS AS CONHECIDAS DIFICULDADES DE COMPROVAR A FILIAÇÃO POR MEIO DE TESTEMUNHAS E/OU OUTROS MEIOS
– Não se justifica a realização de novo exame com apoio em meras conjecturas, notadamente quando a parte não apoia seu inconformismo em dados concretos.
Apelação Cível n° 1.0525.08.149239-5/001 – Comarca de Pouso Alegre – Apelante: F.A.M. – Apelados: I.P.S. e outro, J.A.P., espólio de, repdo p/ invte L.A.P.J., A.P., L.J.P., L.A.P.J., J.P. – Relator: Des. Edivaldo George dos Santos
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Maurício Barros, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 26 de julho de 2011. – Edivaldo George dos Santos – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS – Presentes os pressupostos próprios exigidos, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de investigação de paternidade c/c petição de herança movida por F.A.M. em face do espólio de J.A.P. e outros, a qual veio a ser julgada improcedente pela sentença de f. 140/142, ocasião em que o autor restou condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), verbas estas que, no entanto, tiveram a exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Não se conformando, apelou o investigante às f. 146/150, buscando a reforma da decisão primária pelas razões ali expendidas.
A meu ver, razão não assiste ao apelante em seu inconformismo.
Pelo que se tem dos autos, o exame de DNA realizado a partir de acordo entre as partes (f. 31/32), apresentou resultado negativo, consoante se retira de f. 52/57.
Segundo o recorrente, o "laudo em questão carece de confiabilidade, não se prestando ao desenlace do mérito da lide", concluindo, assim, ser necessária "a realização de novo exame, por outro laboratório, eis que o mesmo laboratório está interessado em confirmar sua conclusão anterior, daí que, então, a prova será evidentemente facciosa, eiva por parcialidade" (f. 148), observando, mais adiante, que deve ser determinada a exumação do corpo do falecido investigado para que se possa realizar o novo exame.
Ainda segundo o apelante, as "fotografias juntadas revelam com clareza meridiana a identidade física demonstrada da herança genética do investigante junto ao investigado" (f. 148) e também que a "prova oral traz a certeza de que o autor é filho do investigado" (f. 149), o que recomenda a reforma da decisão guerreada.
O exame de DNA, como sabido, revela-se a prova técnica que veio a trazer maior certeza aos julgados atinentes aos laços de parentesco, garantindo às partes envolvidas o alcance da verdade real, pois, antes de sua descoberta, competia ao juiz e às partes envolvidas se conformarem apenas com a verdade formal, dadas as conhecidas dificuldades de comprovar a filiação por meio de testemunhas e/ou outros meios.
Como bem ponderado pelo i. Des. Dárcio Lopardi Mendes, no julgamento da AC nº 1.0701.07.183035- 3/001, da Comarca de Uberaba, em 27.05.2010: "O resultado de tal exame aproxima-se da certeza absoluta, apenas não sendo possível afirmá-la por se tratar de ciência não exata, em relação à qual não se pode afastar definitivamente qualquer probabilidade de erro. Outrossim, a precisão é de tal monta que permite, com tranquilidade, a conclusão acerca da paternidade de alguém sem que sejam necessárias quaisquer outras provas. Isso porque tal exame trouxe a objetividade a tais demandas, afastando as provas subjetivas que antes eram as únicas às quais se podia socorrer".
Digno de nota, ainda, o seguinte trecho da doutrina de Caio Mário da Silva Pereira ao se referir à exatidão do exame de DNA:
"De posse do material, das pessoas cujo relacionamento é pesquisado, o expert avalia o índice do pretenso pai convertido em uma ‘probabilidade de paternidade’ fundada nas condições específicas de cada caso. Realizados os testes do material colhido do filho, do pretenso pai e (quando possível) da mãe, o perito pode, num cálculo de probabilidade, chegar a um resultado matemático superior a 99,9999%, ou seja, afirmação absoluta" (in Instituições de direito civil, 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. V, p. 205/206). Na espécie, o apelante demonstra estar inconformado com o resultado alcançado naquele exame, entretanto não apresentou nada de concreto que pudesse ensejar a determinação da realização de novo exame.
As assertivas do apelante no sentido de que o exame pode ter apresentado um resultado viciado, com o máximo respeito, não passam de conjecturas, visto que não amparadas em prova alguma, daí por que, consoante já decidido por esta 6ª Câmara Cível, em processo da relatoria do i. Des. Antônio Sérvulo, não se justifica a sua repetição, veja-se:
"Ação de investigação de paternidade. Exame de DNA. Resultado negativo. Fraude. Não comprovação. – A prova de mapeamento de DNA é de valor indiscutível, haja vista seu alto índice de acerto, não cabendo a realização de novo exame com apoio em meras conjecturas do recorrente" (AC nº 1.0382.07.076307-5/001, Comarca de Lavras, 6ª CC, j. em 05.08.2008).
Ainda a respeito do tema, é válida a citação do seguinte e recente precedente da 1ª Câmara Cível desta Casa, Rel. Des. Armando Freire:
"Apelação cível – Investigação de paternidade – DNA negativo – Pedido de novo exame – Meras conjecturas – Impossibilidade – Sentença mantida. –
O exame de DNA conclusivo de forma negativa quanto à paternidade investigada, sem que militem nos autos da ação de investigação elementos outros que o desautorizem, sustentando-se o apelante em meras conjecturas acerca da existência de suposta fraude, é prova bastante de modo a autorizar o julgamento de improcedência" (AC nº 1.0480.10.002708-9/001, Comarca de Patos de Minas, j. em 01.03.2011).
Por outro lado, não obstante toda a irresignação do apelante, da análise que fiz das provas carreadas a este processo, cheguei à mesma conclusão a que chegaram o Sentenciante a quo, bem como o Promotor de Justiça subscritor do parecer de f. 133/139.
É que, assim como eles, tenho por frágil e pouco ou nada convincente as demais provas carreadas ao processo, notadamente a prova testemunhal de f. 117/122 que, como bem consignado pelo i. RMP, é baseada em comentários.
Assim sendo, diante do resultado negativo do exame de DNA realizado e da insuficiência de outras provas, não há outro caminho senão o do desacolhimento da súplica recursal.
A amparar este entendimento, tenham-se os seguintes precedentes:
"Investigação de paternidade e alimentos – Resultado negativo da perícia – Fragilidade de outras provas – Improcedência do pedido. – A fragilidade da prova produzida pela autora, que inclusive desistiu da audiência de testemunhas, aliada ao resultado negativo de exame de DNA, conduz à improcedência do seu duplo pedido de investigação de paternidade e alimentos" (AC nº 149.678-5/00, Comarca de Barbacena, Rel. Des. Aluízio Quintão, p. em 11.02.2000).
"Ação de investigação de paternidade – Prova pericial – DNA – Resultado negativo – Ausência de impugnação consistente – Cerceamento de defesa – Inocorrência. – Se as provas requeridas são irrelevantes para alterar o convencimento do julgador, inexiste cerceamento de defesa, sendo de rigor o indeferimento para que se evite dilação probatória desnecessária. – Estando a sentença de improcedência na ação de investigação de paternidade embasada em resultado negativo obtido em exame de DNA, que é o método mais seguro e confiável para a pesquisa do vínculo biológico discutido, e tendo as partes anuído com sua realização por laboratório conceituado, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de realização de outras provas, revelando-se também desnecessária a realização de nova perícia" (AC nº 1.0024.09.479894-9/001, Comarca de Belo Horizonte, 3ª CC, Rel. Des. Elias Camilo, j. em 24.02.2011).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo apelante, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Edilson Fernandes e Maurício Barros.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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