JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
INVENTÁRIO – PARTILHA AINDA NÃO REALIZADA – HERDEIROS – POSSE INDIVISA – IMÓVEL CUJA POSSE DIRETA NÃO ERA EXERCIDA PELA AGRAVANTE – ESBULHO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS DEMAIS HERDEIROS – ESTADO DE BELIGERÂNCIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DEFERIDO – RECURSO DESPROVIDO
– Pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. Todavia, nesse primeiro momento, os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta “a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto” (REsp nº 1.125.510).
– No caso vertente, além de incontroverso que a agravante não exercia a posse direta do indigitado imóvel antes da transmissão da herança, tem-se, ainda, que ela não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros (seus irmãos) e, para tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada. Sendo assim, verificado, na prática, um cenário inviável ao exercício pacífico da composse pelos herdeiros, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre os envolvidos e pelo fato de a própria agravante ter reclamado a permanência no local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio (f. 42/48), inarredável o deferimento do pedido de reintegração de posse formulado pela inventariante, sob pena de se conferir tratamento desigual aos herdeiros, em desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0592.12.001400-2/001 – Comarca de Santa Rita de Caldas – Agravantes: Rita de Cássia Franco dos Santos e seu marido Rubens Dantas dos Santos, Rubens Dantas dos Santos – Agravado: Espólio de Maria de Souza Franco, representado pela inventariante Zilda de Souza Franco Lemes – Interessados: Odair de Souza Franco, José Donizeti Franco, Otacir de Melo Franco e outro – Relator: Des. Eduardo Andrade
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2013. – Eduardo Andrade – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. EDUARDO ANDRADE – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita de Cássia Franco dos Santos e seu marido, Rubens Dantas dos Santos, em face da decisão de f. 29/30-TJ, que, nos autos da ação de inventário pelo falecimento de Maria Souza Franco, deferiu o pedido de reintegração de posse formulado pela inventariante, Zilda de Souza Franco Lemes, em relação à casa residencial situada na Rua Clotildes Alves Santana, nº 60, cidade de Ipiúna – MG, determinando a sua desocupação pela agravante.
Inconformada, a recorrente alega, em síntese, que: a casa acima qualificada, pertencente ao espólio de Maria Souza Franco, estava abandonada e em condições precárias, alvo de reclamações dos vizinhos, com contas de água e luz a pagar, pelo que decidiu tomar as devidas providências e fixar sua moradia no local; que há gritante desproporção na divisão fática dos bens do espólio; que, enquanto indivisa a coisa, até que sobrevenha a partilha dos bens, não há falar em esbulho, mas em exercício regular do direito, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, e art. 1.314, ambos do Código Civil; que, em sendo compossuidora, a sua ocupação sobre o imóvel afigura-se legítima, uma vez não excluída a posse dos demais herdeiros.
À f. 74-v., indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Devidamente intimados, os agravados não responderam ao recurso (f. 76).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Infere-se dos autos que, no processo de inventário dos bens deixados por Maria Souza Franco, o i. Magistrado a quo deferiu o pedido de reintegração de posse da casa residencial situada na Rua Clotildes Alves Santana, n. 60, cidade de Ipiúna – MG, formulado pela inventariante, Zilda de Souza Franco Lemes, à consideração de que a invasão do imóvel pela agravante, do qual não detinha a posse anterior, restou confessada às f. 125/131 (autos de origem).
A agravante, invocando a previsão do art. 1.199 do CC, assevera que não há falar em esbulho enquanto indivisa a coisa, pelo que, até que seja feita a partilha dos bens, todos os herdeiros são comproprietários e compossuidores do imóvel, podendo sobre ele exercer atos possessórios, desde que não excluam os direitos dos demais.
Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, tenho que razão não lhe assiste, data venia.
É cediço que, pelo princípio da saisine, acolhido pelo Direito Brasileiro, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus, permanecendo todo o patrimônio em situação de indivisibilidade, enquanto não ultimada a partilha. Todavia, neste primeiro momento, os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta “a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto”, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.125.510, e, no mesmo sentido, esta eg. Primeira Câmara Cível, no julgamento do AI nº 1.0569.07.010698-8/001, de relatoria do eminente colega, Des. Alberto Vilas Boas, a cujo entendimento aderi, na condição de Primeiro Vogal (DJ de 28.08.2012; p. em 06.09.2012).
No presente caso, além de incontroverso que a casa de morada em questão era ocupada pela de cujus até o seu falecimento – do que se extrai que a agravante não exercia a sua posse direta antes da transmissão da herança -, tem-se, ainda, que a agravante não nega o fato de que, ao se instalar no local, com ânimo de estabelecer residência, o fez sem a concordância dos demais herdeiros, seus irmãos, e, para tanto, providenciou a troca da fechadura da porta de entrada, conforme narrado na petição de f. 35-TJ, e no boletim de ocorrência de f. 39-TJ.
Dessarte, em que pese que a agravante defenda a legitimidade da sua posse, à condição de que “não excluam os [direitos] dos demais condôminos” (f. 12-TJ), verifica-se, na prática, um cenário contrário a essa convivência, a se ver pelo estado de beligerância instalado entre ela e seus irmãos, bem como pelo fato de ela própria ter reclamado a permanência no local, caso mantida a posse fática dos irmãos sobre os demais bens do espólio (f. 42/48) – tudo a denotar, portanto, a sua intenção de possuir a casa com exclusividade, ao menos até a partilha dos bens.
Não se pode, data venia, permitir que apenas uma das herdeiras goze do exercício da posse de um bem do espólio que não ocupava, de fato, antes da abertura da sucessão, sob pena de se conferir tratamento desigual aos herdeiros, em desacordo com a regra do art. 1.199 do Código Civil, além de se agravar, ainda mais, a litigiosidade entre eles, em prejuízo da entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
Nesse ponto, convém reforçar o que consignou o i. Magistrado a quo, no sentido de que, a se sentir prejudicada, a herdeira agravante poderá demandar o que pretende na via processual adequada (f. 29-TJ).
Em casos semelhantes, assim já decidiu este eg. TJMG:
“Ementa: Agravo de instrumento – Ação de reintegração de posse – Imóvel pro indiviso – Vários herdeiros – Cessão do direito hereditário por um dos herdeiros – Privação do direito dos copossuidores – Caracterização de esbulho – Requisitos demonstrados – Liminar deferida – Manutenção – Recurso não provido. – Nas ações possessórias, é necessário que a parte autora comprove, cumulativamente, todos os requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. – Com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros, como um todo unitário. Assim, até a partilha é indivisível o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse dos respectivos bens, aplicando-se as regras de condomínio. – Quando o bem em litígio é pro indiviso, torna-se injusta a posse exercida por um dos copossuidores, que priva os demais de exercerem a posse sobre o referido bem, caracterizando-se o esbulho, especialmente quando a posse defendida pela parte ré é proveniente da aquisição da cota parte do direito hereditário que lhe foi cedido apenas por um dos herdeiros” (Agravo de Instrumento Cível 1.0481.12.009403-4/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. em 11.04.2013, publicação da súmula em 24.04.2013).
“Ementa: Apelação cível – Reintegração de posse – Preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de notificação, documentos juntados extemporaneamente e conversão da ação de imissão de posse em reintegratória – Rejeição – Posse de um dos herdeiros em detrimento dos demais – Esbulho configurado – Recurso não provido. – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse e da prática do esbulho, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. – Procede a ação de reintegração de posse se um dos herdeiros exerce com exclusividade a posse de bem da herança, em detrimento dos demais, recusando-se a entregá-lo quando demandado pelo espólio do autor da herança, caracterizando-se, assim, o esbulho” (Apelação Cível 1.0398.07.001270-1/001, Rel. Des. Amorim Siqueira, 9ª Câmara Cível, j. em 29.01.2013, publicação da súmula em 04.02.2013).
Com essas considerações e diante da fundamentada decisão agravada, nego provimento ao recurso.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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