INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ISSQN – TABELIÃES E NOTÁRIOS – DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA JÁ DECIDIDA PELO STF – DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – LEIS MUNICIPAIS DE CONTAGEM – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA
– O STF já decidiu pela incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais e sobre a sua constitucionalidade (RE 756915 RG/RS – Rio Grande do Sul – Relator: Min. Gilmar Mendes – j. 17/10/2013 – Tribunal Pleno – DJe- 223, divulg. 11/11/2013, public. 12/11/2013).
– Neste caso, o questionamento não é sobre a incidência, estando limitado, pela própria parte passiva, a dois pontos: 1) se há ou não necessidade de lei complementar municipal para alicerçar o lançamento do ISS em causa, sabendo-se que o município possui lei ordinária. Ora, definir se há necessidade de lei complementar municipal – não bastando a lei ordinária – não constitui uma questão constitucional; e 2) estabelecer se a Lei 3.800/2003 ficou limitada à fixação da alíquota e a inserir no rol tributável do ISSQN a atividade notarial e registral, sem qualquer previsão acerca da forma e da composição da base de cálculo do tributo ou de eventuais descontos legais, é também uma atividade infraconstitucional, pois se cuida de acatar ou não a ilegalidade da base de cálculo contida na lei, sem qualquer enfrentamento de questão constitucional, que, aliás, não ficou explicitada.
– Ocorre que o próprio STF também já definiu que "[…] 2. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, verse sobre matéria infraconstitucional” (ARE nº 699.362-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/13). 3. Agravo regimental não provido (ARE 817186 AgR/DF – Distrito Federal – Relator: Min. Dias Toffoli – Segunda Turma – DJe-121, divulg. 22/6/2015, public. 23/6/2015).
– Incidente que se considera irrelevante, nos termos dos arts. 297/298 do RITJMG.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.094272-8/002 – Comarca de Contagem – Requerente: Desembargador(es) da 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte – Requerido(s): Desembargador(es) do Órgão Especial de Belo Horizonte – Interessado: Geraldo Nunes da Mota, Município de Contagem – Relator: Des. Wander Marotta
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar irrelevante o incidente.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017. – Wander Marotta – Relator.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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