EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 DO MUNICÍPIO DE CATAGUASES – ISSQN – NOTÁRIOS E REGISTRADORES – LEGALIDADE DA COBRANÇA – INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE
ARG INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0153.10.001749-7/003 – COMARCA DE CATAGUASES – REQUERENTE(S): PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJMG – REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR – INTERESSADO: MARIA BERNADETE ROCHA PORTILHO, MUNICÍPIO DE CATAGUASES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA
RELATOR.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade do artigo 69, VIII, do Código Tributário Municipal de Cataguases, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 3.264/2003 e itens 21 e 21.01, da lista de serviços constantes do art. 10, da Lei Complementar nº 3.264/2003, suscitado pela Primeira Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, no bojo da apelação cível da v. sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica tributária a amparar a cobrança de ISSQN sobre os serviços notariais e de registro prestados pela autora, Maria Bernadete Rocha Portilho, com base em alíquota variável e sobre o valor dos serviços, cuja ementa é a seguinte:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À APLICAÇÃO DE NORMAS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO DE ISSQN. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RELEVÂNCIA. ARTIGO 248 DO RITJMG. CLÁSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. REMESSA DOS AUTOS À CORTE SUPERIOR. – Estando o deslinde da questão principal discutida no processo a depender do reconhecimento, incidenter tantum, da alegada inconstitucionalidade de normas municipais que estabelecem, como base de cálculo, a alíquota de 2% para incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não se enquadrando o tema objeto da ação nas hipóteses previstas no artigo 248, § 1º, do RITJMG, suscita-se, de ofício, incidente de inconstitucionalidade, determinando-se a remessa dos autos à Corte Superior para competente apreciação e julgamento, diante do que orienta a Súmula Vinculante nº 10 do STF e em respeito à cláusula de reserva de plenário."
O Cartório de Feitos Especiais informou não ter sido localizada outra manifestação do Órgão Especial acerca da inconstitucionalidade do artigo 69, VIII, do Código Tributário Municipal de Cataguases, alterado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 3.264/2003 e itens 21 e 21.01, da lista de serviços constantes do art. 10, da Lei Complementar nº 3.264/2003. Entretanto, informa que estariam tramitando no Órgão Especial do TJMG, os incidentes de inconstitucionalidade nº 1.0024.09.481758-2/006, 1.0024.09.481719-2/006, 1.0520.10.002870-0/002 e 0571916-54.2010.8.13.0000, que tratam da mesma matéria. O órgão Especial já teria se manifestado sobre o assunto nas ADI 1.0000.04.405432-8/000 e 1.0000.06.436729-5/000, tendo o STF reconhecido que os serviços cartorários têm fins lucrativos, na ADI 3.089/DF. Ressalta que a pesquisa foi extraída do Banco de Jurisprudência do TJMG, única fonte de pesquisa de que dispunham, e que não contemplou os processos julgados anteriores ao ano de 2000, quando o Banco de Jurisprudência foi criado (fls. 361).
A douta PGJ manifestou-se às fls. 202/206, opinando pela improcedência do Incidente de Inconstitucionalidade.
Eis a espécie.
A análise do caso dos autos passa, necessariamente, pela definição de qual a natureza dos serviços prestados pelos cartórios.
O argumento em que se baseiam as decisões que acolhem a inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01, da lista de serviços constantes do art. 10, da Lei Complementar nº 3.264/2003, que autoriza referida cobrança, refere-se ao fato de os tais emolumentos serem considerados como taxa.
Acontece que o custeio de serviços por taxas e não por tarifas decorre de mera técnica de remuneração, nada mais do que isso, tendo em vista a natureza do serviço. Entre o administrado e o notário não há uma relação contratual, como ocorreria se fosse cobrada por tarifa.
Toda pessoa que se utiliza dos serviços cartoriais paga emolumento, há contraprestação. Esta renda, que é cobrada por meio de taxa, imediatamente após o recebimento, é convertida em renda privada, tanto que sobre esse rendimento se cobra imposto de renda. É evidente que, por isso, não há campo de incidência, de forma alguma, para a alegação de imunidade recíproca.
Neste sentido, decidiu o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº. 3089/DF, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do Tribunal Superior:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. (ADI 3089, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00265 RTJ VOL-00209-01 PP-00069 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 25-58)
Ressalte-se que ainda que os cartórios extrajudiciais desenvolvam, por delegação, atividade estatal, prestando verdadeiro serviço público, não há como afastar que o fazem em caráter privado, a teor da expressa disposição do art. 236, caput, da CR/1988.
E o "preço" dos serviços públicos, sobremaneira daqueles prestados por particulares e mediante remuneração (por qualquer forma), jamais esteve excluído da incidência de qualquer imposto. Tanto é assim que também estão sob a incidência do ISSQN outros serviços públicos, embora também sejam típicos serviços de Estado.
Também o fato de os emolumentos cobrados pelos serviços terem natureza jurídica de taxas em nada altera o raciocínio acima exposto, porque continuam sendo uma contraprestação pecuniária pelos serviços, servindo para custear, para remunerar o notário ou registrador pelos serviços, cuja prestação, em outras ocasiões, insistem ser de natureza privada.
O custeio de serviços por meio de taxas, e não de tarifas, decorre de mera técnica de remuneração adotada pelo Estado, em vista da natureza dos serviços (serviços públicos). Isto porque entre o administrado e o notário não há uma relação contratual (que seria custeada por tarifa), mas de direito público, que tem na lei (e não no contrato) sua fonte e seu fundamento de validade, observados os princípios do direito tributário. Portanto, não haverá que se falar em imunidade se o serviço é prestado por particular, em razão de concessão, porque aqui o prestador não será o ente público.
Fosse válida esta tese, não estariam também os rendimentos dos serviços prestados pelos notários e registradores sujeitos ao Imposto de Renda (ao fundamento de estariam acobertados por uma suposta imunidade). Tal raciocínio, além de constituir flagrante absurdo, contraria a legislação federal acerca do tema, sobre a qual, em tempo algum, houve qualquer alegação de inconstitucionalidade.
A disciplina constitucional do ISS importa, sem dúvida, caracterizá-lo como imposto sobre a circulação, sobre a circulação de serviços de qualquer natureza. É imposto que onera a prestação de serviços, de bens imateriais na etapa da circulação econômica (Moraes, 1984, b:80, "in" Manual do Imposto sobre Serviços. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 29/32).
Em vista de tais lições, conclui-se que o conceito de serviço adotado pelo sistema tributário nacional deve ser buscado na Economia, na idéia de bem incorpóreo suscetível de apreciação econômica.
E, inequivocamente, a prestação de serviços pelos notários e registradores é passível de apreciação econômica. Por isto, encontra-se na álea do legislador complementar e do legislador municipal incluí-lo ou não dentre os serviços que suportariam a exação pelo ISSQN. Feita tal opção, e não havendo qualquer outro óbice à incidência do imposto, não há ilegalidade alguma a ser declarada.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Custas ex legis.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).
OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDO COM O RELATOR.
SÚMULA: "JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE"
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG e TJMG
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