EMBARGOS DE TERCEIROS – DEFESA DA MEAÇÃO – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA ENTRE A EMBARGANTE E O EXECUTADO – BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA NA CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – PENHORA – POSSIBILIDADE
– Muito embora o art. 655, § 2º, do CPC exija a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora, exigência que, por óbvio, atinge igualmente a companheira, não há falar-se, nestes autos, em nulidade da penhora por inobservância deste comando.
É que somente após o reconhecimento judicial da união estável, ou, antes disto, se ficar comprovado o conhecimento, pelo credor, acerca de sua existência, é que se torna possível considerar a figura legal da companheira a exigir observância da intimação. Admitir o contrário seria prejudicar a segurança jurídica e ensejar prejuízo ao credor.
– Não havendo comprovação de que a embargante vivia em união estável com o executado quando da aquisição do imóvel e sua oferta em garantia de empréstimo por via de Cédula Industrial e considerando- se que a apelante não apresentou provas hábeis a desconstituírem o direito do embargado, é de se afastar a pretensão inicial.
Apelação Cível n° 1.0024.08.134278-4/001 – Comarca de Belo Horizonte – Apelante: Iracy Luiza Bandeira de Pádua – Apelado: BDMG – Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – Relator: Des. Wander Marotta
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2009. – Wander Marotta – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. WANDER MAROTTA – Conheço do recurso. Em execução fiscal ajuizada pelo Banco de Desenvolvimento
de Minas Gerais – BDMG contra Sérgio da Veiga Cabral – ME e Sérgio da Veiga Cabral, Iracy Luiza Bandeira de Pádua opôs embargos de terceiro, alegando, em síntese, ser companheira de Sérgio da Veiga Cabral há mais de treze anos, antes mesmo de ser decretada sua separação judicial, e que outras entidades familiares que não aquelas formadas pelo casamento foram reconhecidas pela Constituição Federal. Ressalta que a Lei nº 9.278/96 e o Código Civil de 2002 vieram assegurar aos conviventes a comunhão parcial de bens. Enfatiza que, na citada execução contra seu companheiro, foi penhorado um imóvel adquirido e construído durante a convivência do casal, não tendo sido a embargante regularmente intimada da constrição como determina o art. 655, § 2º, do CPC, sendo irrisório o valor da avaliação do bem. Por tais motivos, pugna pela anulação da execução a partir do momento em que deveria ser intimada, pela suspensão da ação executória, reserva de sua meação no imóvel e que seja determinada uma nova avaliação.
Requereu os benefícios da justiça gratuita – deferidos.
Impugnação sustentando que a execução foi ajuizada há mais de oito anos, tendo como fundamento a Cédula de Crédito Industrial BDMG/BF nº 73546/98, recaindo a penhora sobre o imóvel dado em garantia hipotecária. Em julho de 2001, as partes celebraram acordo para quitação do débito, devidamente homologado. Não honrando os devedores a obrigação assumida, prosseguiu-se a execução cujo andamento foi obstado por vários incidentes suscitados pelo executado, julgados improcedentes.
Em 2004, nova composição foi avençada e homologada, não honrando o devedor o compromisso, podendo-se observar que, em nenhum momento, fez menção à união estável, apresentando-se sempre como divorciado e agindo, portanto, de má fé. Ressalta que os embargos não são a via própria para o reconhecimento de eventual
união estável; e que o imóvel foi adquirido em 1998, sendo de propriedade exclusiva do devedor, uma vez que, de acordo com a declaração apresentada pela embargante, de reconhecimento de união estável, datada de junho de 2003, na qual o casal afirmou conviver maritalmente há mais de dois anos, sendo iniciada, portanto, em 2001, fato corroborado pela declaração do plano de saúde. Alega que a avaliação apresentada pela embargante engloba área muito maior do que aquela objeto de penhora.
A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do bem objeto da penhora (f. 45/50).
Inconformada, ela recorre (f. 51/62), sustentando não haver dúvidas de que convive em união estável com o executado há mais de treze anos, fato público, notório e duradouro, e que o imóvel penhorado foi construído durante a convivência, tendo contribuído para a realização do empreendimento, motivo pelo qual tem direito de preservar o que é seu. Bate-se por seu interesse de agir, reeditando as alegações iniciais, inclusive em relação à nulidade da penhora, e insurgindo-se, ainda, contra o valor da avaliação judicial.
Dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse do bem por ato de apreensão poderá, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”.
A apelante, na qualidade de companheira do executado, argui a nulidade da penhora ao fundamento de que não foi dela intimada como determina o art. 655, § 2º, do CPC.
É verdade que, nos termos da legislação em vigor, e do entendimento jurisprudencial, questão já sumulada pelo STJ, o cônjuge do executado tem legitimidade para opor embargos de terceiro em defesa de sua meação (Súmula 134) e, em decorrência do disposto no art. 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher com entidade familiar, o dispositivo deve ser aplicado, por analogia, em relação à companheira. Entretanto, é necessária a prova de que o imóvel foi adquirido na constância da união estável, resultado de esforço comum.
A condição de companheira afirmada pela embargante, ainda que no plano fático apenas, resulta da certidão anexada com a inicial de embargos, expedida pelo Tabelionato do Cartório do 1º Ofício de Notas da cidade e Comarca de São Sebastião do Paraíso (f. 48), noticiando a existência de escritura pública de reconhecimento de união estável lavrada em 09.06.2003, pela qual os conviventes declararam viver maritalmente há mais de dois
anos, donde se conclui que se teria iniciado a convivência em 2001.
A execução foi ajuizada em 22.12.2000, através da qual o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG pretende receber seu crédito, no importe de R$ 64.354,08, originária de Cédula de Crédito Industrial emitida em 23.06.98, pela qual foram liberados recursos mediante hipoteca cedular de primeiro grau de imóvel de propriedade da emitente Sérgio da Veiga Cabral – ME e que não foi pago na data aprazada, apesar dos inúmeros esforços expendidos pela exequente para o recebimento. O imóvel dado em garantia foi adquirido pela devedora em 26.03.98 conforme consta do seu registro (f. 20 – autos em apenso).
Em julho de 2001, as partes efetivaram composição amigável, cujo termo foi homologado (f. 70). Descumprido o acordo pelos devedores, prosseguiu- se a execução, obstada por vários incidentes suscitados pelos executados, julgados improcedentes. Entretanto, em setembro de 2004, novo acordo foi celebrado entre as partes para que o débito fosse quitado de forma amigável (f. 358/357), e também homologado (f. 429), o que, por sua vez, também não foi cumprido, restando inadimplida a obrigação.
Dos documentos anexados aos autos de execução acima citados e dos demais existentes, constata-se que, em todos eles, o devedor se apresentou como “divorciado” e em nenhum momento levou ao conhecimento do credor que mantinha união estável com a embargante.
Muito embora o art. 655, § 2º, do CPC exija a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora, exigência que, por óbvio, atinge igualmente a companheira, não há falar-se, nestes autos, em nulidade da penhora por inobservância desse comando.
É que somente após o reconhecimento judicial da união estável, ou, antes disto, se restar comprovado o conhecimento, pelo credor, acerca de sua existência, se torna possível considerar a figura legal da companheira a exigir observância da intimação. Admitir o contrário, seria prejudicar a segurança jurídica e ensejar prejuízo ao credor, que de nada sabia e ao qual sempre foram omitidos quaisquer dados.
Nesse sentido:
“Penhora. Bem dado em hipoteca. Devedor que vivia em união estável. Desconhecimento do credor. Validade da hipoteca.
1. Os efeitos patrimoniais da união estável são semelhantes aos do casamento em comunhão parcial de bens (art. 1.725 do novo Código Civil).
2. Não deve ser preservada a meação da companheira do devedor que agiu de má-fé, omitindo viver em união estável para oferecer bem do casal em hipoteca, sob pena de sacrifício da segurança jurídica e prejuízo do credor” (REsp 952141/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 28.06.2007, DJ de 1º.08.2007, p. 273).
Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo mediante a oposição de embargos supriria, se fosse o caso, a necessidade de sua intimação da penhora, mesmo considerando-se a controvérsia com relação à necessidade da intimação quando se tratar de companheira do devedor – e ainda que comprovada a união estável, o que aqui não ocorreu. Não havendo comprovação de que a embargante vivia em união estável com o executado quando da aquisição do imóvel e sua oferta em garantia de empréstimo por via de Cédula Industrial e considerando- se que a apelante não apresentou provas hábeis a desconstituírem o direito do embargado, é de se afastar a pretensão inicial.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Sem custas por estar a apelante sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Heloísa Combat.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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