DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO
– Não há razão para suspensão do processo, quando o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 265 do Código de Processo Civil.
– Indefere-se o pleito de condenação por litigância de má-fé, quando, em relação ao agravo, não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil.
Agravo de Instrumento Cível nº 1.0002.12.000020-9/002 – Comarca de Abaeté – Agravantes: Eliana de Oliveira Freitas e outros, Cinara Maria de Oliveira, Rita Cássia de Oliveira, José Inácio de Oliveira Filho – Agravados: Ismênia de Oliveira Martins e outros, Ricardo de Oliveira e outro, Antonia Martins de Oliveira, Ernesto de Freitas Martins, Teresinha de Oliveira – Relator: Des. Moreira Diniz
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao agravo e indeferir pedido de condenação por litigância de má-fé.
Belo Horizonte, 2 de julho de 2015. – Moreira Diniz – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. MOREIRA DINIZ – Cuida-se de agravo de instrumento (f. 02/21) aviado por Eliana de Oliveira Freitas, Cinara Maria de Oliveira, Rita Cássia de Oliveira e José Inácio de Oliveira Filho contra decisão (f. 254-v./255) da MM. Juíza da Comarca de Abaeté, que, nos autos do inventário dos bens deixados por Jacira Pereira, determinou “a instauração, de ofício, do incidente de remoção de inventariante” e suspendeu o inventário “até decisão no incidente de remoção de inventariante instaurado”.
Os agravantes alegam que a inventariante “Eliana de Oliveira Freitas em momento algum praticou os atos descritos no art. 995 e seus incisos do Código de Processo Civil” (f. 14); que “não se pode aceitar a suspensão do processo de inventário como também a instauração de ofício do incidente de remoção de inventariante” (f. 15); que, “no caso em tela, não é viável a aplicação dos termos do art. 1.043 e seus parágrafos, visto que os bens deixados pela Sr.ª Jacira não se comunicam com os bens deixados pelo Sr. José Inácio de Oliveira” (f. 16); que “existem bens da Sr.ª Jacira que não se comunicam com os bens do Sr. José Inácio de Oliveira” (f. 17); que “os próprios herdeiros divergentes não interpuseram o incidente de remoção de inventariante, fato que demonstra o equívoco das r. decisões combatidas por este recurso” (f. 18); que “o Sr. José Inácio de Oliveira possui mais herdeiros que a Sr.ª Jacira, o primeiro possui dez herdeiros, a segunda possui sete” (f. 18); e que “os agravantes nunca tumultuaram ou procrastinaram o andamento de qualquer inventário” (f. 19).
Indeferido o efeito suspensivo (f. 270), veio a contraminuta de f. 273/279, com pedido de condenação dos agravantes em multa por litigância de má-fé.
Há parecer ministerial (f. 296), pela ausência de motivo para sua intervenção no feito.
De início, verifico que houve recurso – agravo de instrumento – contra a decisão que determinou a remoção da inventariante Eliana de Oliveira Freitas, e já foi ele decidido, no sentido de cassar a decisão agravada (f. 236/239).
Ato contínuo, a Juíza, levando em consideração o que foi decidido no acórdão, determinou a instauração do incidente de remoção de inventariante e suspendeu o feito até o julgamento deste.
Assim, vê-se que a discussão a respeito da conduta da inventariante extrapola o conteúdo da decisão recorrida, que determinou a instauração do incidente previsto no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a decisão nada mais fez que instaurar o incidente de remoção de inventariante, sendo que neste será oportunizado à parte o direito de defesa. Assim, não é possível discutir, no presente agravo, os atos praticados pela inventariante, uma vez que suas ações já estão sendo apuradas em procedimento próprio, instaurado pela Magistrada.
Por outro lado, deve ser reformada a parte da decisão que determina a suspensão do inventário.
Prevê o art. 265 do Código de Processo Civil causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo, que são as seguintes: I) a morte ou perda da capacidade processual das partes, do seu representante legal ou de seu procurador; II) a convenção das partes; III) a oposição de exceção de incompetência do Juízo, da Câmara ou do Tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do Juiz; IV) quando a sentença de mérito: a) depender de julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro Juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; V) por motivo de força maior; e VI) por outros casos regulados pelo Código de Processo Civil.
No caso, não há como falar em suspensão do processo até a decisão no incidente de remoção de inventariante, porque não há previsão legal nesse sentido. O art. 265, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê os casos de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender de uma questão prejudicial que é objeto de outro processo, ou de ato a ser praticado fora dos autos, como, por exemplo, por outros juízos, não sendo este o caso.
A alínea b do referido dispositivo legal prevê a suspensão do processo nos casos em que a sentença de mérito “não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo”.
Tal norma não se aplica ao presente feito, porque a remoção de inventariante, prevista no art. 995 do Código de Processo Civil, é mero incidente processual, para o qual o mencionado diploma legal prevê um procedimento especial, determinando o seu processamento em apenso aos autos do inventário, sendo que o mesmo resolvido por simples decisão interlocutória.
Trata, assim, a remoção de inventariante de espécie de questão prejudicial interna ao processo de inventário, visto que sujeita a julgamento pelo mesmo juiz que decidirá a causa principal, e, portanto, incapaz de suspender o processo.
Sendo assim, não se pode admitir que, ante a evidente falta de previsão legal, o feito fique indefinidamente suspenso, enquanto a parte, prejudicada, fique à míngua da prestação jurisdicional a que tem direito.
Por fim, indefiro o pleito de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, como formulado na contraminuta, na medida em que não restou caracterizada qualquer das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil, mas mera tentativa de reversão de julgamento desfavorável, sem abuso; ainda mais considerando que o presente recurso está sendo parcialmente provido. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para reformar parcialmente a decisão agravada e afastar a parte que suspendeu a tramitação do feito até o julgamento do incidente de remoção de inventariante.
Custas, ao final.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloisa Combat.
Súmula – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO E INDEFERIRAM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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