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Jurisprudência mineira – Apelação – Retificação de nome no registro de nascimento – Patronímico paterno – Substituição do identificativo registrador pela designação parental mais atrelada à raiz familiar – Retificação autorizada

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL


APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE NOME NO REGISTRO DE NASCIMENTO – PATRONÍMICO PATERNO – SUBSTITUIÇÃO DO IDENTIFICATIVO REGISTRADO PELA DESIGNAÇÃO PARENTAL MAIS ATRELADA À RAIZ FAMILIAR – MOTIVAÇÃO VÁLIDA – INDÍCIOS DE ERRONIA NO ASSENTAMENTO – TENRA IDADE DO INTERESSADO – RETIFICAÇÃO AUTORIZADA – RECURSO PROVIDO


– Afigura-se admitida a retificação judicial do nome no registro civil quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 6.015/73.


– Há de ser acolhida a pretensão de retificação do nome do interessado de modo a se fazer consignar em seu sobrenome paterno o designativo mais consentâneo com a raiz familiar perquirida, máxime no caso corrente, em que vislumbrado o equívoco cartorário no ato de assentamento e inverificado qualquer prejuízo a terceiros, dada a tenra idade do postulante.


– Recurso provido.


Apelação Cível nº 1.0472.16.003605-0/001 – Comarca de Paraguaçu – Apelante: M.R.B. representado pelo pai R.E.R.B. Relator: Des. Corrêa Júnior


ACÓRDÃO


Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.


Belo Horizonte, 5 de junho de 2018. – Corrêa Júnior – Relator


NOTAS TAQUIGRÁFICAS


DES. CORRÊA JÚNIOR – Cuida-se de apelação interposta por M.R.L., infante representado por seus genitores, contra a sentença de f. 22, que julgou improcedente o pedido de retificação de seu nome no assento de registro civil, ao fundamento de que inverificados erro gráfico, embaraço à vida do menor ou mudança de sexo suscetíveis de ensejar a alteração do prenome pleiteada na inicial ajuizada.


Aduz o recorrente, em suma: que é filho de R.E.R.B. e D.C.L.; que os genitores solicitaram o registro de seu nome mediante a composição do sobrenome paterno B. e o sobrenome materno L.; que o registrador de Paraguaçu acabou por lançar equivocadamente o sobrenome paterno; que o pleito não se volta à alteração do prenome; que a retificação tem por escopo a melhor identificação familiar do menor pela via paterna; que o pedido, juridicamente possível, deve ser judicialmente acolhido (f. 29/33).


Parecer ministerial às f. 37/39, opinando pelo desprovimento do recurso.


É o relatório.


Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos legais.


Sobressai do processado que o autor, nascido aos 28/5/2016, teve o seu registro civil assentado pelo Cartório de Registro Civil de Paraguaçu na data de 1º/6/2016 (f. 08).


Tendo em conta o alegado equívoco na composição de seu nome civil, os genitores do demandante obraram em ajuizar o presente pedido de retificação aos 8/11/2016 (f. 09), alegando, para tanto, que a mais apropriada identificação do menor com o designativo familiar paterno impõe a utilização do patronímico "B.", ao invés do designativo "R." lançado no assento de nascimento.


De acordo com a sentença de f. 22, o pedido inicial restou julgado improcedente, ao fundamento de que a imutabilidade do prenome estabelecida no art. 58 da Lei nº 6.015/73 e a inexistência de qualquer condão vexatório no patronímico registrado impedem a retificação pretendida.


Pois bem.


Analisando as nuances de fato e de direito circundantes à controvérsia instaurada, tenho que o reclamo em exame merece a acolhida pretendida.


Nos estritos termos do art. 16 do Código Civil, "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".


Afigurando-se como manifestação elementar da própria personalidade, o nome civil se constitui como identificativo pessoal, familiar e social, devendo, em consequência, atender, quando de sua instituição, a todas as finalidades referidas.


Para tanto, a Lei de Registros Públicos estabelece o modo de composição do nome à luz das raízes genealógicas ostentadas pela pessoa a ser identificada, a fim de que remanesçam respeitadas tanto a singularidade do ser quanto a sua necessária correlação com a correspondente matriz parental.


Secundando a premissa acima, estabelece o art. 56 da lei referida que o interessado poderá alterar o seu nome dentro do prazo de um ano contado da maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família:


“Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”


Desta feita, embora em regra imutável, o nome pode ser alterado com vistas ao atingimento de um maior grau de afinidade com a realidade experimentada por seu portador, especialmente quando analisado à luz das relações parentais que permeiam a existência do indivíduo.


Premissa lançada, vê-se da certidão de nascimento de f. 08 que o genitor do apelante chama-se R.E.R.B., e os avós paternos são A.D.B. e J.A.R.B.


Sobressai do caso que o elemento patronímico da raiz genealógica paterna se embasa no designativo "B.", evidenciando a menção exordial de que pleiteada com a retificação uma maior aproximação da criança à identificação de estirpe a que vinculada.


Lado outro, não se pode perder de vista que a rápida insurreição judicial dos genitores do postulante (registro civil em 1º/6/2016 e ajuizamento em 8/11/2016) torna verossímil a alegação voltada ao cometimento de equívoco cartorário no ato de assentamento do registro civil.


Deve ser ressaltado, ainda, que a tenra idade do postulante desnatura qualquer risco de confusão identificativa por terceiros. 


Assim sendo, do cotejo das nuances concretas envoltas ao caso, tenho que a busca pela melhor identificação da criança em seu seio familiar, a partir da precisa composição de seu sobrenome com o patronímico mais condizente com a sua raiz paternal, deve prevalecer frente à regra legal da imutabilidade do nome civil, máxime ante a inexistência de qualquer indicativo de se fundar a pretensão em mero sentimento subjetivo de arrependimento ou insatisfação pessoal superveniente ao registro efetivado. Mutatis mutandis, nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:


“Apelação cível. Retificação de registro de nascimento. Inclusão do patronímico da bisavó materna. Menoridade civil. Possibilidade. – O acréscimo de apelidos de família ao nome, em especial o patronímico de ascendente materno, é perfeitamente possível nos termos da Lei de Registro Público, não havendo razões jurídicas para não se permitir a alteração ainda durante a menoridade civil, mormente, se o menor venha devidamente representado. A Lei de Registros Públicos permite o acréscimo de patronímico, desde que tal alteração não leve à perda de personalidade e à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.17.052767-5/001, Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, j. em 10/8/2017, p. em 11/8/2017).


“Apelação cível. Ação de retificação de registro civil. Alteração do sobrenome. Patronímicos familiares. Possibilidade. O ‘sobrenome’ pode sofrer modificação nas hipóteses dos arts. 56 (opção do registrado quando alcançar a maioridade civil, sem prejudicar os apelidos de família); 57 (motivação excepcional); ou 110 (erro de grafia), todos da Lei nº 6.015/73 – LRP. – Considerando que se deve preservar o patronímico da família; e, considerando, ainda, que o pedido encontra-se razoavelmente justificado, inclusive demonstrado, pelo conjunto probatório, o evidente erro de grafia do sobrenome dos ascendentes dos apelantes, impõe-se a reforma da sentença, autorizando a retificação do registro, nos termos do art.. 109 da Lei nº 6.015/73, mormente quando não evidenciado prejuízo a terceiros, e tal medida contribui para a manutenção de um registro de dados em consonância com a realidade histórica de cada família” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0699.14.013415-5/001, Relatora Des.ª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. em 9/5/2017, p. em 19/5/2017).


“Apelação cível. Ação de retificação de registro de casamento. Equívoco. Exclusão do patronímico paterno. Violação do direito à preservação da estirpe. Motivação válida. Direito ao nome. Caráter personalíssimo. Recurso provido. – A pretensão judicial de retificação de registro civil é legítima, caso revestida pelos requisitos exigidos pelo art. 57 da Lei nº 6.015/73, ou seja, desde que devidamente justificada. – A pretensão de resgate do patronímico paterno, com fundamento na preservação da ancestralidade, constitui fundamentação válida para a retificação do registro civil. – Recurso provido” (TJMG – Apelação Cível nº 1.0251.16.000818-0/001, Relator Des. Corrêa Júnior, 6ª Câmara Cível, j. em 14/2/2017, p. em 24/2/2017) Pelo exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença, para acolher o pedido inicial e ordenar a retificação do nome civil do postulante em seu registro de nascimento, mediante a expedição do competente mandado e na forma do art. 57 da LRP, para constar "M.B.L.".


Sem custas e honorários.


É como voto.


Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.
Súmula – RECURSO PROVIDO.

 

 

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG

 

 

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