JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL – BIGAMIA – CASAMENTO ANTERIOR FIRMADO EM PAÍS ESTRANGEIRO – NOVO MATRIMÔNIO NO BRASIL – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – NÃO CABIMENTO – DOLO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AGENTE – CONDENAÇÃO – CUSTAS – ISENÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE
– É pressuposto do crime de bigamia a existência formal e a vigência de anterior casamento. No caso dos autos havia casamento formal entre a recorrente e seu antigo marido, tanto assim que as núpcias foram registradas no Consulado do Brasil nos Estados Unidos. Dessa forma, não há erro de tipo, pois o dolo somente pode ser excluído por erro quanto à vigência do casamento anterior.
Apelação Criminal n° 1.0313.07.216781-7/001 – Comarca de Ipatinga – Apelante: Sônia Dalva Teixeira da Silva – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Corréu: Max Sandre de Paula – Relator: Des. Doorgal Andrada
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Delmival de Almeida Campos, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em prover em parte o recurso.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2011. – Doorgal Andrada – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DOORGAL ANDRADA (CONVOCADO) –
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sônia Dalva Teixeira da Silva, em face da r. sentença de f. 114/120 que a condenou pela prática do delito previsto no art. 235 do CP, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com pena substituída por restritivas de direitos.
Narra a denúncia que a acusada, no dia 24.07.2006, contraiu novo casamento com Max Sandre de Paula, mesmo sendo anteriormente casada com Sérgio Nepomuceno da Silva, cujo matrimônio se dera em 31.05.1994, nos Estados Unidos, e a união foi registrada no Consulado do Brasil na América, em 03.04.1996. O casal havia se separado de fato, mas, mesmo ciente da não ocorrência do divórcio, a recorrente se casou novamente.
Nas razões recursais (f. 130/134), pede a apelante a sua absolvição, uma vez que incorreu em erro de tipo, pois acreditava que as núpcias contraídas no exterior não tinham validade, pois não foram homologadas no Brasil. Dessa forma, tratando-se de pessoa com pouca formação, não acreditou estar incorrendo em crime e que a presente ação penal decorre apenas de ciúmes de seu ex-marido.
Pretende, também, a isenção das custas processuais.
Contrarrazões ministeriais às f. 136/139, pugnandose pela manutenção da r. sentença.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se no sentido de desprovimento do recurso (f. 153/155).
Conheço do recurso, presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A materialidade do delito está evidente mediante a certidão de casamento de f. 10, bem como pelo certificate of marriage (f. 11) e registro do documento no Consulado do Brasil (f. 12). A autoria foi confessada pela recorrente (f. 74), que disse ter realmente se casado no Brasil, mesmo após ter contraído núpcias anteriores nos Estados Unidos, embora não tivesse homologado o matrimônio quando do seu retorno ao Brasil.
A tese da defesa reside nesse ponto, ou seja, no erro de tipo por parte da recorrente, que acreditou não ter validade o casamento firmado em solo americano para fins de alteração de sua condição civil. Comete o crime de bigamia (art. 235 do CP) aquele que contrair, sendo casado, novo casamento.
É pressuposto deste crime a existência formal e a vigência de anterior casamento. No caso dos autos, havia casamento formal entre a recorrente e Sérgio Nepomuceno, tanto assim que as núpcias foram registradas no Consulado do Brasil nos Estados Unidos.
O registro consular do casamento contraído no estrangeiro dá contornos de validade no território nacional, motivo pelo qual a recorrente, para todos os efeitos, era casada e novamente contraiu núpcias.
Nesse sentido a jurisprudência do TJMG:
"Ementa: Retificação de registro civil – Casamento realizado no exterior – Ineficácia no território nacional – Incompetência do juízo brasileiro – Ocorrência – Apelo desprovido. – Sendo ato jurídico perfeito, o casamento realizado no exterior tem existência e validade no ordenamento jurídico, não possuindo, todavia, eficácia no território nacional, uma vez que dependente da transcrição que, por sua vez, está condicionada à legalização consular do registro. Súmula: Negaram provimento" (Processo: 1.0145.07.429600-8/001, Rel. Des.Nepomuceno Silva, j. em 04.06.2009, p. em 25.06.2009).
Para o STJ, a existência do casamento no estrangeiro nem sequer exige a homologação ou registro no Brasil, nos termos do presente precedente:
"Sentença estrangeira contestada. Divórcio. Homologação. Registro do casamento em cartório e chancela consular. Desnecessidade. Acordo Brasil- França. Alimentos, guarda e visitação de filhos menores. Ressalva. Princípio da soberania.
1. Competente a autoridade que prolatou a sentença, citada regularmente a parte e transitado em julgado o decisum homologando, acolhe-se o pedido por atendidos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira que não ofende a soberania ou a ordem pública.
2. A existência do casamento realizado no exterior independe do traslado do assento respectivo no registro civil brasileiro, exigido apenas quando se pretende que produza efeitos no País (Lei dos Registros Públicos, art. 32).
3. O Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000, em seu art. 23, dispensa de consularização ou de qualquer formalidade os documentos públicos franceses quando tenham de ser apresentados no território brasileiro.
4. Ressalva-se a homologação no tanto referente aos alimentos e à guarda e visitação dos filhos menores do casal, objeto de revisão em decisão proferida no Brasil após a prolação da sentença estrangeira, pena de violação do princípio da soberania.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira parcialmente deferido" (SEC 2576 / FR – DJe de 05.02.2009)".
O dolo somente pode ser excluído por erro quanto à vigência do casamento anterior. Entretanto, no caso dos autos, não há nenhuma dúvida acerca da vigência do casamento anterior, tanto assim que a acusada foi várias vezes procurada pelo ex-marido para se divorciar.
Dessa maneira, não há falar em erro de tipo com exclusão do dolo.
O fato de não ter a apelante homologado o seu casamento firmado em solo americano no Brasil não retirou a sua condição de pessoa casada, levando-a a cometer o crime de bigamia quando contraiu as novas núpcias.
A própria omissão da recorrente em relação ao primeiro casamento, quando efetuou os trâmites do segundo matrimônio, demonstra a sua condição dolosa, situação que afasta a hipótese de erro de tipo. Não tivesse o intuito doloso, a acusada poderia ter se certificado no Cartório de Ipatinga acerca da validade de seu primeiro casamento, evitando, assim, a ocorrência do crime.
A tese de erro de tipo deve ser repelida. Apenas assiste à recorrente o direito de ter as custas processuais isentas, uma vez que alegou hipossuficiência financeira, e essa condição não foi rebatida nos autos.
Mediante tais considerações, dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para isentar a recorrente de custas, mantendo a decisão recorrida nos demais pontos, nos termos do presente voto.
Isenta de custas na forma da Lei Estadual 14.939/03, uma vez que a recorrente postula assistida pela Defensoria Pública.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Herbert Carneiro e Delmival de Almeida Campos.
Súmula – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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