APELAÇÃO CÍVEL – QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – NULIDADE DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – COMPANHEIRA – DESNECESSIDADE
– A união estável, abrigada pelo ordenamento jurídico, é situação de fato que necessita de ser reconhecida, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, mediante declaração dos companheiros perante oficial de Registro Civil.
– Exige-se o litisconsórcio necessário apenas aos cônjuges em ações relativas a direitos reais imobiliários, não se aplicando aos companheiros.
– A citação do cônjuge é necessária apenas na hipótese de ações reais imobiliárias, não se estendendo essa necessidade no caso de direito obrigacional.
Apelação Cível nº 1.0701.09.276307-0/001 – Comarca de Uberaba – Apelante: Genalva Alves da Silva – Apelada: Construtora Brilhante Ltda. – Relator: Des. Pedro Bernardes
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento.
Belo Horizonte, 25 de junho de 2013. – Pedro Bernardes – Presidente e Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. PEDRO BERNARDES – Cuida-se de apelação cível interposta por Genalva Alves da Silva contra sentença de f. 236-239, proferida nos autos de querela nullitatis insanabilis, ajuizada pela apelante contra a recorrida, julgando improcedente o pedido inicial, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais, sendo sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Nas razões de f. 249-258, a apelante alega que as provas juntadas aos autos comprovam que a recorrente é copossuidora do imóvel, visto que as contas de energia e água estão em seu nome; que o art. 1.199 do Código Civil estabelece que, se duas ou mais pessoas possuem a coisa indivisa, cada uma poderá exercer sobre ela atos possessórios; que, no terreno adquirido pelo companheiro da apelante, foi construída uma residência, fruto do trabalho de ambos; que, no contrato de compra e venda do terreno, constou apenas o seu companheiro como adquirente, mas a posse do imóvel foi-lhe estendida; que caberia à apelada ter diligenciado no sentido de verificar se o adquirente do imóvel mantinha alguma união estável ou havia contraído núpcias antes de ingressar com ação de rescisão contratual por inadimplência do comprador; que a apelante deveria ter sido citada na ação de rescisão contratual por ser compossuidora do imóvel; que o art. 47 do CPC determina que há litisconsorte necessário quando por lei ou vontade das partes o juiz tiver de decidir de modo uniforme para todas as partes; que o art. 10, § 2º, do CPC estabelece que, nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é indispensável nos casos de composse; que a decisão de primeiro grau contrariou o princípio da igualdade entre os companheiros, conforme o art. 5º, caput
e inciso I, e o art. 226, § 5º, ambos da Constituição Federal; que também houve ofensa ao art. 1.725 do Código Civil, que estabelece o regime parcial de bens para os companheiros.
Ao final, requer seja reformada a sentença monocrática para que seja decretada a inexistência da sentença proferida nos Autos nº 0701.08.215606-1, com a inversão do ônus sucumbencial.
Em contrarrazões (f. 261-267), alega a apelada Construtora Brilhante Ltda., em breve relato, que o contrato de compra e venda de um imóvel foi firmado única e exclusivamente com Donizete Medeiros Felipe, que, no referido ato, se declarou solteiro para todos os efeitos; que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento; que constou expressamente do contrato cláusula resolutiva, preceituando que o inadimplemento das prestações importaria em imediata rescisão contratual; que o simples fato de a apelante residir em benfeitoria existente no imóvel não implica a existência de posse; que inexiste nos autos de rescisão de contrato a situação de litisconsórcio necessário; que não há nos autos qualquer comprovação de que a apelante é amásia do comprador do imóvel, não passando de mera especulação; que não há prova da existência de benfeitorias no imóvel, bem como a efetiva participação da recorrente na construção das mesmas. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a r. sentença do Juízo a quo.
Sem preparo, pois a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita (f. 239).
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Genalva Alves da Silva ajuizou querela nullitatis insanabilis em face da Construtora Brilhante Ltda., alegando ser nula a sentença proferida em ação de rescisão de contrato, já que, na qualidade de amásia do adquirente e compossuidora do imóvel, não foi citada.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inexistência de comprovação da alegada união estável, que deveria ter sido provada e judicialmente reconhecida.
O negócio jurídico que fora rescindido no Processo nº 0701.08.215606-1 (ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e reintegração de posse) não fora celebrado pela apelante, havendo sido integrado, segundo se extrai do documento de f. 53-57, pela Construtora Brilhante Ltda. e Donizete Medeiros Filipe.
A condição de companheira do contratante, a prova testemunhal e os documentos demonstrando que a recorrente reside no imóvel não lhe conferem legitimidade para postular a declaração de nulidade da sentença já transitada em julgado em que a rescisão do ajuste fora declarada.
Inicialmente, o fato de a apelante ser companheira do contratante não implicaria sua necessária participação no processo de rescisão contratual, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, já que a presunção constante no dispositivo legal não substitui a ausência de menção do seu nome como contratante no negócio jurídico.
Ora, a união estável, abrigada pelo ordenamento jurídico, é situação de fato que necessita de ser reconhecida, seja judicialmente, seja extrajudicialmente, mediante declaração dos companheiros perante oficial de Registro Civil.
Pensar de maneira contrária seria conferir a condição de união estável indistintamente a qualquer relacionamento que com ele se assemelhasse, independentemente da manifestação de vontade de qualquer dos conviventes, o que se revela absurdo.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"Direito civil. Ação declaratória de nulidade de ato judicial. Inexistência de citação em ação de rescisão de contrato. Negócio jurídico firmado sem a participação da apelante. Inexistência de litisconsórcio necessário. Desnecessidade de citação. Ilegitimidade. Inadequação da via eleita. Questões já apreciadas anteriormente. Coisa julgada. Extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. – Colhendo-se dos autos que a apelante não integrou o negócio jurídico que fora rescindido por sentença transitada em julgado, não merece prestígio a tese de que haveria de ser citada no aludido feito por constituir-se como litisconsorte necessária, até mesmo porquanto os direitos de aquisição sobre o bem em litígio não foram reconhecidos previamente como integrantes de união estável. […]" (TJDFT – Apelação Cível 2010.04.1.009408-5 – Rel. Des. Ângelo Canducci Passareli – j. em 11.04.2012 – p. no DJe de 13.04.2012).
Tal circunstância, entretanto, não impede o reconhecimento de suposta união estável incidentalmente no feito, limitando apenas a eficácia de tal decisão, que restará adstrita ao presente feito, sem a repercussão inerente à coisa julgada material, segundo determina o art. 469 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
"Nada há de inusitado na circunstância de o juízo, em caráter incidental, reconhecer como existente uma união estável entre o devedor e a embargante, para o exclusivo fim de viabilizar a penhora da respectiva meação. É claro, porém, que a decisão aqui proferida não produz coisa julgada entre os companheiros acerca da existência dessa entidade familiar, para fins de alcançar os efeitos daí decorrentes no âmbito familiar (direito a meação, alimentos e sucessões)" (TJRS – Apelação Cível 70013738661 – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos – p. no DJ de 31.01.2006).
A despeito da possibilidade de reconhecimento incidental da união estável, constata-se dos autos que tal medida é despicienda na espécie.
É que o motivo que fundou a necessidade de enfrentamento pelo Juiz da existência ou não de união estável se limitou à perquirição de configuração de litisconsórcio passivo necessário, por força do art. 10, § 1º, do CPC, que dispõe:
"Art.10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I – que versem sobre direitos reais imobiliários.
II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles".
Conforme expressamente dispõe o dispositivo legal, exige-se o litisconsórcio necessário apenas aos cônjuges em ações relativas a direitos reais imobiliários, não se aplicando aos companheiros.
Esse é o entendimento deste Tribunal:
"Apelação cível. Querela nullitatis. Vício extra petita. Inexistente. União estável. Comunhão parcial de bens. Bem adquirido através de herança. Incomunicabilidade. Arts. 1.659 e 1.661. Improcedência do pedido. – […] O art. 10, § 1º, do CPC elucida que, nas ações sobre direitos reais imobiliários, é obrigatória a citação do cônjuge, não se referindo ao companheiro. A exigência de ingresso de companheiro no polo passivo de lide pelo simples fato de envolver direito real sobre bem imóvel estaria em desconformidade com o instituto da união estável" (TJMG – Apelação Cível 1.0079.11.006253-0/001 – Rel. Des. Tibúrcio Marques – j. em 02.02.2012 – p. no DJe de 09.02.2012).
"Apelação. Ação reivindicatória. Chamamento ao processo. Descabimento. Consentimento uxório. Art. 10 do CPC. União estável. Desnecessidade. Copossuidores. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 47 do CPC. – […] É desnecessária a autorização do companheiro para o ajuizamento de ações que versem sobre direito real imobiliário, porquanto o art. 10 do CPC se refere apenas ao cônjuge. […]" (TJMG – Apelação Cível 1.0105.09.301347-9/001 – Rel.ª Des.ª Cláudia Maia – j. em 24.02.2011 – p. no DJe de 28.03.2011).
Assim, a alegação da apelante para postular a nulidade da sentença, de que não houve a sua citação, não procede, haja vista que não há imposição legal para a citação, pois inexistente a ocorrência do alegado litisconsórcio necessário.
Ademais, o art. 10, § 1º, do CPC estabelece ser necessária a citação do cônjuge apenas na hipótese de ações reais imobiliárias; e o seu § 2º, quando forem ações possessórias, não se estendendo essa necessidade de citação no caso de direito obrigacional. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003), nos comentários ao art. 10, nota 9, lecionam: "Ações reais. Embora falasse a norma, na redação revogada, na necessidade de consentimento para as ‘ações que versem sobre imóveis’, na verdade só se aplicava o dispositivo para as ações reais imobiliárias. As ações que versem sobre imóveis, mas de caráter obrigacional, podem ser propostas pelo cônjuge sem o consentimento do outro".
Ainda conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, obra citada:
"Possessórias. Vênia conjugal. V ENTA 15: ‘Ação possessória. Não se tratando de ação real, dispensável é a vênia conjugal para propô-la. Necessidade de citação de ambos os cônjuges, quando o fato da posse disser respeito ou derivar de atos por ambos praticados’. Entendimento acolhido pela Lei 8.952/94, que modificou a redação do CPC 10 e nele incluiu o § 2º". Portanto, não é o caso de acolher a irresignação da apelante para anular a sentença proferida nos Autos nº 0701.08.215606-1, em razão de ausência de sua citação para ocupar o polo passivo da ação, já que não se trata de ação real e seu nome não consta do negócio jurídico objeto da rescisão contratual, nem há provas de que tenha praticado atos para a aquisição do aludido imóvel. Também não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que a sentença que se busca anular trata de ação envolvendo direito obrigacional, e não direito real ou possessória.
Nesses termos, não há ofensa aos arts. 5º, caput, inciso I, e 226, § 5º, da Constituição Federal, aos arts. 1.199 e 1.725 do Código Civil e aos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 47 do CPC, inexistindo motivos para reforma da decisão de primeiro grau.
Como não houve modificação da r. sentença, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência.
Com essas razões, nego provimento à apelação interposta para confirmar a r. sentença recorrida.
Custas recursais, pela apelante, sendo sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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