APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO
– Nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República e do art. 165 do CPC, as decisões do Poder Judiciário, ainda que concisas, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
– Padece de nulidade insanável a sentença que extingue sem resolução de mérito o procedimento de inventário sem a mínima indicação dos motivos que formaram o convencimento do magistrado.
– Descabe a extinção do procedimento de inventário sem que conclua sua tramitação, pois os interesses não são apenas dos inventariantes que foram removidos, mas dos herdeiros e, também, da Fazenda Pública.
Sentença cassada.
Recurso provido.
Apelação Cível nº 1.0443.01.001621-2/001 – Comarca de Nanuque – Apelante: E.S.P. – Interessado: Espólio de E.S.P., L.S.P.J., L.F.S., representada pela curadora E.S.P. – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento à apelação.
Belo Horizonte, 5 de julho de 2016. – Raimundo Messias Júnior – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de apelação interposta por E.S.P. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque, que, nos autos do procedimento de inventário de bens deixados por E.S.P., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta a apelante que a sentença é nula, pois insuficiente a sua fundamentação, tendo em vista que o Magistrado extinguiu o feito consignando apenas que “à inexistência de herdeiro ou advogado que aceite o múnus, extingo o feito, sem julgamento de mérito”.
Afirma que é de interesse público que o procedimento siga até a partilha de bens, seja pela existência de patrimônio, seja pela necessidade de regular as relações jurídicas após o falecimento do inventariado.
Ressalta, por fim, a existência de maior incapaz, pois a herdeira L.F.S. tem síndrome de Down, não tendo sido preservado o seu interesse no feito.
Por fim, requer a anulação da sentença, para que seja dado prosseguimento ao inventário, observando-se a regra disposta no art. 990 do CPC/73 quanto à nomeação de inventariante.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (f. 174/176).
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, foi proferida sentença totalmente desprovida de fundamentação, pois se limitou o Magistrado a consignar que “diante da recusa de f. 158 e da inexistência de herdeiro ou advogado que aceite o múnus, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil”.
É cediço que toda decisão judicial deve ser fundamentada, cabendo ao magistrado analisar a questão apresentada no feito de forma apropriada.
A sentença proferida sem motivação afronta o teor do art. 93, IX, da Constituição da República, o qual prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, sujeita à violação do devido processo legal.
Por sua vez, na dicção do art. 165 do CPC/73, “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
Assim, dispõe o art. 458, II, do CPC/73:
“São requisitos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes Ihe submeterem” (grifei).
Como se vê, deve o magistrado expor as razões pelas quais julgou a ação, apreciando os fundamentos de fato e de direito lançados no feito, sob pena de nulidade.
Na hipótese, o Magistrado não apresentou, de forma mínima, os fundamentos da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, limitando-se a afirmar que não há herdeiro ou advogado que aceite a nomeação como inventariante.
Cabe salientar, ainda, que não poderia ter sido extinto o inventário, pois se trata de procedimento judicial necessário e que pode ser instaurado até por iniciativa do Juízo, nos termos do art. 989 do CPC/73.
Ademais, o inventário possui regras próprias, que devem ser observadas. Assim, a paralisação do inventário pela inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, mas impõe ao magistrado proceder à sua remoção, nos termos do art. 995, II, do CPC/73, providenciando a nomeação de outro para exercer o múnus.
Ora, os interesses em questão não são apenas dos inventariantes que foram removidos, mas dos herdeiros e também da Fazenda Pública, de forma que incabível é a extinção do processo sem que conclua sua tramitação, com a sentença homologatória de partilha.
Ademais, havendo herdeiro incapaz, como no caso, a impossibilidade de extinção do inventário é ainda maior, pois se trata de direito indisponível.
A meu aviso, a extinção prematura do procedimento, além de processualmente irregular, viola os princípios da economia e celeridade que norteiam a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, julgado do TJMG:
“Inventário. Inércia do inventariante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Interesse público. Remoção do inventariante. Arquivamento dos autos. – No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não acarreta a extinção do processo, diante do interesse público existente na sucessão, mas, eventualmente, a remoção do inventariante, pelo fato de não dar ao inventário regular andamento, nos termos do art. 995, II, do CPC, ou o arquivamento dos autos, até o cumprimento da providência a cargo do inventariante” (TJMG – Apelação Cível 1.0672.12.029926-4/001, Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. em 27.11.2014, p. em 04.12.2014).
“Direito de sucessões e processual civil. Inventário. Abandono. Extinção. Descabimento. Remoção do inventariante. Matéria de ordem pública. – A hipótese de extinção por abandono do art. 267, III, do CPC não se aplica ao procedimento de arrolamento e inventário de bens. – A desídia do inventariante no desempenho das funções que lhe foram confiadas pode ensejar que outro seja nomeado, mas não enseja a extinção por abandono, por ser de ordem pública o provimento jurisdicional buscado no inventário, incumbindo ao juiz agir de ofício para possibilitar seu regular processamento, até a partilha ou a constatação de inexistência de bens. – Recurso provido. – Sentença cassada” (TJMG – Apelação Cível 1.0034.11.001186-2/001, Relatora: Des.ª Heloísa Combat, 4ª Câmara Cível, j. em 03.09.2015, p. em 10.09.2015).
Portanto, a desconstituição da sentença é medida que se impõe.
Com essas considerações, dou provimento à apelação, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao inventário de bens deixados por E.S.P.
Custas, ao final.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Hilda Teixeira da Costa e Marcelo Rodrigues.
Súmula – DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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