APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – INTERDIÇÃO – PRESTAÇÃO DE CONTAS – CURADOR E CURATELADA CASADOS PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.783 DO CC/2002 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
– O art. 1.783 do CC/2002 dispensa o cônjuge curador de prestar contas de sua gestão apenas quando o regime de bens do casamento for o da comunhão universal, haja vista que nesse regime, em regra, se comunicam os bens presentes e futuros e as dívidas passivas dos cônjuges. A contrario sensu, nos demais regimes, deverá sempre o cônjuge ou companheiro de prestar contas de sua administração.
– Constatado que o curador e a curatelada foram casados pelo regime da separação total e que houve incontroversa administração de bens, negócios e interesses de outrem, impõe-se reconhecer a procedência do pedido de prestação de contas.
Recurso desprovido.
Apelação Cível nº 1.0079.09.924107-1/002 – Comarca de Contagem – Apelante: Antônio Alberto Oliveira – Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Interessada: Maria Rozilda Pereira da Silva Oliveira – Relatora: Des.ª Ana Paula Caixeta
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar em parte a sentença.
Belo Horizonte, 3 de dezembro de 2015. – Ana Paula Caixeta – Relatora.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES.ª ANA PAULA CAIXETA – Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença de f. 336/337, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem, Dr.ª Christiana Motta Gomes, nos autos de ação de prestação de contas movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio Alberto de Oliveira, curador da Sra. Maria Rozilda Pereira da Silva Oliveira.
Adoto o relatório da sentença e acrescento que o pedido inicial foi julgado procedente para declarar o dever do requerido de prestar contas de sua curatela em relação ao pedido inicial (saldo de aplicações e transferência de veículo), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 915, § 2º, do CPC. O réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma do decisum, ao argumento de não tem obrigação de prestar as contas, pois foi casado com a interditada por 17 anos, e tal obrigação não lhe foi imposta quando foi nomeado curador; que, se tal obrigação lhe tivesse sido imposta, teria guardado os recibos e notas fiscais dos gastos com medicamentos, compras e tratamentos especiais da esposa; que não existe qualquer indício de conduta desabonadora do apelante, que se manteve casado por 17 anos, e sua dedicação foi exaustivamente demonstrada; que os valores recebidos pela interditada não eram suficientes para pagar as despesas básicas e as especiais; que é excessivo exigir prestação de contas, principalmente em razão do longo período de casamento; que vários estabelecimentos não forneciam notas. Colacionou entendimento jurisprudencial a corroborar suas alegações e pugnou pela reforma da sentença.
Contrarrazões às f. 345/348, pelo desprovimento do recurso.
Intervindo no feito, o ilustre Procurador de Justiça Dr. Paulo Cançado opinou pelo não provimento do apelo (f. 352/354).
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a apurar se o réu/apelante detém ou não obrigação de prestar contas relativamente à administração do patrimônio de sua ex-esposa, uma vez que foi nomeado curador desta.
De acordo com o recorrente: "É extremamente excessivo exigir do apelante a obrigação de prestar contas, principalmente se referindo a um casamento de mais de 17 anos".
Entendo que razão não lhe assiste.
Inicialmente, reputo ser necessário trazer à baila os ensinamentos de Maria Berenice Dias a respeito da prestação de contas no exercício da curatela:
"O curador tem o dever de prestar contas do desempenho de seu mister, eis que está na posse e administração dos bens do curatelado (CC 1.755 e 1.774). Como os pais, em face do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (CC 1.689), quando são nomeados curadores de filho incapaz estão dispensados da prestação de contas. Sendo o encargo exercido pelo cônjuge, somente se o regime de bens for o da comunhão universal não há a obrigação de prestar contas (CC 1.783). Nos demais regimes de bens, assim como na união estável, a obrigação existe. Como resta o cônjuge curador na posse e administração dos bens do cônjuge incapaz, tem a responsabilidade como usufrutuário, procurador ou depositário (CC 1.652)" (Manual de direito das famílias. 8. ed. 2011, p. 629).
Tem-se, pois, que somente no regime de comunhão universal de bens, no qual, em regra, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e de suas dívidas passivas é que não existirá dever de prestar contas em razão do exercício da curatela, salvo determinação judicial.
Noutro giro, se o regime não for o da comunhão de bens, deverá sempre o cônjuge ou companheiro prestar contas de sua gestão.
No caso dos autos, ao exame da certidão de casamento de f. 54, verifico que o réu e a Sr.ª Maria Rozilda Pereira da Silva Oliveira foram casados pelo regime da separação de bens e que, em 10.07.2006, aquele foi nomeado, em definitivo, curador desta (f. 79/80).
Nesse sentido, entendo que, tendo havido incontroversa gestão de bens, negócios e interesses de outrem, cabe ao réu prestar contas a respeito de sua administração.
Com a devida vênia, o fato de o réu e a curatelada terem sido casados por quase 20 anos não tem o condão de afastar sua obrigação de prestar contas. Da mesma forma, o fato de o dever de prestar contas não ter constado da decisão que decretou a interdição também não lhe retira essa obrigação, haja vista que, repita-se, a lei somente promoveu exceção aos casados pelo regime da comunhão universal de bens (art. 1.783 do CC/2002).
Sobre o tema, já decidiu este eg. TJMG, mutatis mutandis:
“Direito de família. Interdição. Prestação de contas pela curadora. Comunhão parcial de bens. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Especialização de hipoteca legal. Idoneidade da curadora nomeada. Não comprovação. Impossibilidade de dispensa. Recurso a que se nega provimento. 1 – A prestação de contas feita por cônjuge-curador casado sob regime de comunhão parcial é necessária. 2 – Não havendo nos autos elementos suficientes para comprovar a idoneidade financeira da apelante/curadora, torna-se indispensável a determinação de hipoteca legal. 3 – Nega-se provimento ao recurso (TJMG – Apelação Cível nº 1.0012.04.001374-5/001, Relator Des. Célio César Paduani, 4ª Câmara Cível, j. em 02.10.2008, publicação da súmula em 14.10.2008).
Nessa linha foi o judicioso parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo Cançado, lançado às f. 352/354.
Registro, por oportuno, que a questão atinente à qualidade das contas deverá ser apreciada oportunamente, visto que, neste momento, compete-me apenas declarar a obrigação do curador de prestá-las.
Por fim, a sentença merece pequeno reparo, de ofício, haja vista que condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público, o que é vedado por força do art. 128, § 5º, II, a, da CF/88.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, reformo em parte a sentença, para afastar a condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência, por serem incabíveis na espécie.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Renato Dresch e Moreira Diniz.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMARAM EM PARTE A SENTENÇA.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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