JURISPRUDÊNCIA MINEIRA
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – VIA JUDICIAL – AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS FILHOS MENORES – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE
– Foi promulgada, em 4 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.441, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, caso não haja filhos menores ou incapazes do casal.
– Na via judicial, ainda que haja filhos menores, desde que não prejudicados pelo acordo entabulado pelo casal, deve-se acompanhar a irresistível tendência, hoje presente no Direto Processual Civil, de facilitar a regularização, sob o aspecto jurídico, de situações de fato que, por sua singeleza, nem sequer deveriam exigir a intervenção do Poder Judiciário.
– A exigência de audiência de ratificação, atinente ao pedido de divórcio, importa numa verdadeira burocratização, a meu aviso, desnecessária, pois vai de encontro à nova principiologia vigente no Direito Processual Civil pátrio, voltada mais para a efetividade e celeridade do processo do que para a instrumentalidade, que, muitas vezes, prioriza a forma em detrimento do objetivo da tutela jurisdicional.
Apelação Cível n° 1.0105.11.009969-1/001 – Comarca de Governador Valadares – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: E.P.J. e outro – Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Almeida Melo, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2011. – Dárcio Lopardi Mendes – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES – Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares – MG, que, nos autos da "Ação de Divórcio Direto Consensual" proposta por E.P.J e F.A.S.J., deferiu o requerimento inicial para homologar o acordo celebrado entre as partes, decretando o divórcio nos termos do art. 1.571, IV, c/c 1.580, § 2°, ambos do Código Civil.
Em razões recursais de f. 18/23, alega o apelante que a sentença objurgada, em desatendimento ao disposto no art. 40, § 2°, III, da Lei 6.515/77, teria homologado o pedido de divórcio direto consensual das partes sem a designação de audiência de ratificação. Salienta que o art. 1.122 do Código de Processo Civil prevê a necessidade da realização da audiência de conciliação para os casos de separação judicial, o que se aplica, também, ao divórcio consensual. Salienta que a não realização da audiência gera nulidade da sentença, visto que o art. 40, § 2°, III, da Lei 6.515/77 constitui norma cogente. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença primeva e determinar que se efetive audiência de ratificação do pedido de divórcio, conforme art. 40, § 2°, III, da Lei 6.515/77.
Contrarrazões apresentadas às f. 26/28.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de f. 35/38, opina pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Infere-se dos autos que E.P.J e F.A.S J ajuizaram "ação direta de divórcio consensual", argumentando, em síntese, que contraíram matrimônio em 30 de julho de 1999 pelo regime de comunhão parcial de bens e da união tiveram três filhos, entretanto encontram-se separados de fato há 3 (três) meses.
Recebida a inicial, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu o pedido de justiça gratuita e deu vista dos autos ao representante do Ministério Público.
À f. 15, o Parquet manifestou pela necessidade de designação de audiência de ratificação do pedido de divórcio, nos termos do art. 1.122 do CPC, c/c art.40 da Lei 6.515/77.
Não obstante, o douto Magistrado primevo proferiu sentença, homologando o acordo firmado e decretando o divórcio do casal (f. 16/17).
Inicialmente, impende esclarecer que tanto a separação consensual quanto o divórcio, na época do ajuizamento da ação (24.03.2011), poderiam ser feitos nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, na forma da nova redação do aludido art. 1.124-A do CPC, portanto não havia necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação na modalidade consensual.
O legislador buscou, por parte de tal diploma legislativo, refletir a necessidade de tornar mais dinâmica a formalização do divórcio, pois, embora tal instituto envolva o estado civil das pessoas físicas, quando requerido na modalidade consensual, apenas se exige separação de fato por determinado lapso temporal, não envolvendo qualquer questão de maior indagação.
Tal lei, em seu art. 3º, determina que:
"Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A: ‘Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos., poderão ser realizados por escritura pública da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1° A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis’ […]".
Entretanto, na hipótese que ora se analisa, o divórcio do casal não poderia ser realizado extrajudicialmente, uma vez que, conforme dito, possuem filhos menores, motivo este que levou as partes a ajuizar ação perante o Poder Judiciário. Ocorre que, a despeito disso, não vislumbro, no acordo entabulado, qualquer prejuízo para os filhos do casal, uma vez que restou devidamente estabelecida a questão da guarda, das visitas e dos alimentos devidos pelo pai, conforme se verifica do trecho abaixo (f. 03):
"[…] O requerente varão ficará na posse e guarda dos filhos: G.P.S. e M.P.S. e a requerente virago ficará na posse e guarda da filha do casal: Y.P.S., resguardando-se aos requerentes o direito de visitas aos filhos em finais de semana alternados, podendo pegar na 6ª feira à tarde e devolver no domingo às 18 horas, feriados alternados e metade das férias escolares, ou seja, no final de semana com o pai, todos ficarão juntos, mesma forma no final de semana com a mãe todos ficarão juntos e assim por diante nos feriados e férias escolares. […]
Os requerentes dispensam entre si a pensão alimentícia; e, tendo em vista que ambos ficarão com a guarda dos filhos, cada um cuidará do sustento do que estiver em sua companhia. No período em que a virago ainda estiver residindo no imóvel do casal, as crianças ficarão em sua companhia, e o requerente varão contribuirá para a manutenção dos mesmos com a quantia de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) […]".
Saliente-se, ainda, que a audiência de ratificação não pode servir para a inquirição dos separandos, sobre os motivos que levaram à separação, pois, se a nova lei não exige motivo além da vontade dos cônjuges, não é razoável que os mesmos tenham de expor sua intimidade em juízo.
Ademais, o recorrente não menciona qualquer prejuízo ocasionado às partes, tampouco aos menores, sendo que a doutrina e a jurisprudência modernas indicam que a composição amigável dos litígios se afigura a melhor forma de solucionar as controvérsias surgidas entre os particulares. Cite-se, ainda, lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 491):
"A composição do litígio é o objetivo perseguido pelas partes e pelo juiz. O fim do processo é alcançar esse objetivo. E isto pode ser feito através do ato do juiz (sentença de mérito) ou das próprias partes (autocomposição).
Muitas vezes é mais prático, mais rápido e conveniente que as próprias partes solucionem seu conflito de interesse. Ninguém mais indicado do que o próprio litigante para definir seu direito, quando está de boa-fé e age com o reto propósito de encontrar uma solução justa para a controvérsia que se estabeleceu entre ele e a outra parte. […] Por participar da natureza da transação e assim envolver potencialmente renúncia de direitos eventuais, só se admite a conciliação nas causas que versem sobre ‘direitos patrimoniais de caráter privado’ (art. 447) e em algumas causas relativas à família, em que a lei permite às partes transigir (art. 447, parágrafo único)".
A manutenção da audiência de ratificação, nesse caso, importa numa verdadeira burocratização, a meu aviso, desnecessária, pois vai de encontro à nova principiologia vigente no Direito Processual Civil pátrio, voltada mais para a efetividade e celeridade do processo do que para a instrumentalidade, que, muitas vezes, prioriza a forma em detrimento do objetivo da tutela jurisdicional.
O processo não pode ser considerado como um fim em si mesmo, ele existe para instrumentalizar a efetivação de um direito material.
Oportuno salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 125, incisos II e IV, estabelece que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido, inclusive com julgamento do mérito.
In casu, verifica-se que as questões relativas à guarda e aos alimentos foram devidamente tratadas pelo casal no acordo firmado, não acarretando nenhum prejuízo aos filhos, não havendo motivo para a realização de audiência de ratificação do pedido de divórcio, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual.
Assim, a meu modesto aviso, na via judicial, ainda que haja filhos menores, desde que não prejudicados pelo acordo entabulado pelo casal, deve-se acompanhar a irresistível tendência, hoje presente no Direito Processual Civil, de facilitar a regularização, sob o aspecto jurídico, de situações de fato que, por sua singeleza, nem sequer deveriam exigir a intervenção do Poder Judiciário.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo para manter, in totum, a sentença vergastada.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Heloísa Combat e Almeida Melo.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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