APELAÇÃO CÍVEL – CURATELA ESPECIAL – ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL – DEFICIÊNCIA VISUAL – POSSIBILIDADE – INTERDIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA
– A curatela é procedimento de jurisdição voluntária, sendo legitimados para requerê-la os ascendentes ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente.
– É possível a concessão de curatela sem a necessidade de interdição da pessoa que não possui condições de gerir seus próprios negócios em razão de condições físicas desfavoráveis (cegueira), mas detém plenas condições mentais.
Apelação Cível nº 1.0049.10.001667-1/001 – Comarca de Baependi – Apelante: M.L.M.A. – Interessado: J.R.M.A. – Relator: Des. Washington Ferreira
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2012. – Washington Ferreira – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. WASHINGTON FERREIRA – Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 55/56, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baependi, que, na ação de curatela especial então proposta por M.L.M.A., reconheceu a necessidade de interditar o filho da autora, "por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de vida civil", e nomear a sua genitora como curadora, "que deverá prestar o compromisso no prazo de 5 (cinco) dias", determinando, consequentemente, que tal instituto seja averbado no Registro Civil do interditado.
Nas razões recursais de f. 60/64, a autora, mãe do interditado, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, alega basicamente que a sua pretensão consiste apenas na curatela de seu filho, já que ele não se encontra absolutamente incapaz para todos os atos da vida civil, pretendendo, por isso, a reforma da sentença, para que seja nomeada apenas como curadora especial de sua prole à luz do que preconiza a regra do art. 1.780 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, às f. 66/67, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 74/77, da lavra do Dr. Paulo Cançado, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório, no essencial.
Sem preliminares, passo, desde logo, à análise meritória.
Mérito.
Segundo consta, a autora, genitora do J.R.M.A., pretendeu que lhe fosse deferida a curatela especial de seu filho, por não possuir plenas condições físicas para administrar os seus interesses, em razão de uma deficiência física (cegueira), amparando-se a sua pretensão na nova modalidade de curatela do art. 1.780 do Código Civil.
O MM. Juiz da causa declarou a interdição do filho da autora, por entender que o interessado se encontra totalmente incapaz para todos os atos da vida civil.
Essa a sentença recorrida.
Pois bem.
Sabe-se que interdição regulada nos arts. 1.768 a 1.778 do Código Civil é procedimento judicial pelo qual o Magistrado declara a incapacidade absoluta de determinada pessoa para a prática de todos os atos da vida civil.
Já a norma contida no art. 1.780 da Lei Civil, que regulamenta uma espécie de curatela, não se refere aos absolutamente incapazes, mas àquelas pessoas que não possuem condições físicas para exercer determinados atos da vida civil. Confira-se:
"Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazêlo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens."
Nas palavras de Rolf Madaleno, "a curatela consiste no direito de governar igualmente a pessoa e os bens dos incapazes maiores de idade, protegendo não apenas a saúde do curatelado, como também colocando-o a salvo dos riscos a que está exposto com relação aos terceiros em função de sua falta de consciência" (MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. 4. ed. ver. atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 1.135).
Especificamente sobre a curatela especial do art. 1.780 do CC, Maria Helena Diniz leciona com precisão que: "é a instituída a requerimento do próprio enfermo ou portador de deficiência física, ou se não puder fazêlo, de seus pais, tutor, cônjuge, parente ou órgão do Ministério Público, para que um curador seja nomeado para cuidar de todos ou alguns de seus bens ou atos negociais. Não se trata, na verdade, como observa Alexandre G. A. Assunção, de curatela por interdição, mas sim de transferência de poderes similar ao mandato, em que o curador
administrará, total ou parcialmente, o patrimônio de um doente, cuja faculdade mental está perfeita, deficiente físico ou portador de um mal, que lhe dificulte a boa gestão negocial. Temos aqui, entendemos, um instituto sui generis, ou melhor, uma ‘curatela-mandato’, não seguida de processo de interdição, em que o ‘curador’ apenas tem a gerência dos bens e não pessoa do ‘curatelado’" (in Código Civil anotado. São Paulo: Editora Saraiva, p. 1.223).
Volvendo aos autos, observa-se do pedido inicial que a autora, ora apelante, pretende a curatela especial do seu filho, por ser portador de deficiência física – cegueira, por não ser possível administrar os seus proventos de aposentadoria, nem mesmo o seu imóvel, que lhe foi doado pelos seus genitores. Diferentemente do entendimento do ilustre Sentenciante, após detida análise dos autos, constata-se que o filho da apelante não possui qualquer insanidade mental. Conquanto o laudo médico de f. 32 ateste que o interessado é totalmente incapaz, o documento de f. 39 é firme no sentido de esclarecer que ele é portador de deficiência visual, afastando quaisquer dificuldades mentais.
O laudo médico de especialista em oftalmologia juntado às f. 40 também corrobora o afirmado pela genitora do interessado quando aduz que ele possui deficiência visual.
Extrai-se, ainda, das f. 50, que o ofício nº 031/2012, da própria Policlínica Municipal de Baependi, da lavra da Dra. Érika de Paiva Bucásio, médica psiquiátrica, que "o referido interditando não tem retardo mental. Porém apresenta limitações inerentes à cegueira: não sabe ler ou escrever e depende totalmente de outros para realizar tarefas".
Frente a esse contexto, adequado, portanto, que a genitora do interessado seja nomeada para representar os seus interesses, já que é portador de deficiência física, totalmente dependente de terceiros, o que evidencia, portanto, a necessidade de se nomear curador especial, restando à curatela limitada à impossibilidade do curatelado, sem que haja necessidade de sua interdição, a fim de que represente inclusive a sua vontade no sentido de ter a sua mãe como a sua curadora (f. 25).
Na verdade, trata-se de uma nova modalidade de curatela instituída pelo Código Civil de 2002, que não se destina, portanto, tipicamente a um incapaz, mas a alguém que não possui plenas condições físicas para administrar os seus próprios negócios e interesses.
Outro não foi o entendimento da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de f. 74/77, de autoria do Dr. Paulo Cançado, ao consignar que "não se trata, de promoção de interdição de pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil. O caso é de uma pessoa cega que, como tal, está impedida de realizar por si só determinados atos da vida civil. Daí por que com razão o em. Promotor de Justiça, em seu parecer de f. 54-TJ, ressalva que "a aludida curatela deverá se cingir ao recebimento do benefício e à utilização do mesmo para a digna subsistência do suplicado".
Com efeito, tenho que a apelação deve ser provida para que, nos termos do art. 1.780 do Código Civil, seja deferida a curatela à apelante para que possa representar os interesses de seu próprio filho, que possui limitação visual, e, assim, exteriorizar a vontade do próprio curatelado.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de curatela especial contida no art. 1.780 do Código Civil.
Custas, na forma da lei.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques.
Súmula – RECURSO PROVIDO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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