JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE ALUGUÉIS – UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA JUDICIALMENTE – IMÓVEL COMUM PENDENTE DE PARTILHA – USUFRUTO APENAS PELO EX-COMPANHEIRO – DIREITO DA EX-COMPANHEIRA À PERCEPÇÃO DE ALUGUÉIS PELA MEAÇÃO QUE LHE TOCA
– Comprovado que, com a dissolução da união estável mantida entre as partes, pactuou-se a partilha do imóvel em comum, mas sem que houvesse até então a extinção do condomínio, e estando apenas o ex-companheiro residindo no imóvel, há que se reconhecer o direito da ex-companheira à percepção de aluguéis referentes à sua meação sobre referido bem.
Apelação Cível nº 1.0287.11.008357-6/001 – Comarca de Guaxupé – Apelante: Celso Bevilácqua – Apelada: Lourdes Jovina da Costa – Relator: Des. Arnaldo Maciel
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2013. – Arnaldo Maciel – Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. ARNALDO MACIEL – Trata-se de recurso de apelação interposto por Celso Benviláqua contra a sentença de f. 36/38, proferida pelo MM. Juiz João Batista Mendes Filho, que julgou procedente a ação de cobrança de aluguéis ajuizada por Lourdes Jovina da Costa, para condenar o apelante a pagar à apelada o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel comum, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, devido a partir da citação, determinando a incidência, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir de cada vencimento, e de juros de mora de 12% ao ano, condenando ainda o apelante ao pagamento das custas e dos honorários, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, mas suspendendo as cobranças por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.
Nas razões recursais de f. 40/47, sustenta o apelante a impossibilidade de arbitramento de aluguéis contra o ex-companheiro, que permaneceu residindo no imóvel comum do ex-casal, tal como na situação dos autos, por estar referido imóvel em comunhão e, sobretudo, pelo fato de estar o apelante realizando as manutenções necessárias para a não deterioração do bem.
Intimada, ofertou a apelada as contrarrazões de f. 49/51, pugnando pelo não provimento do recurso interposto.
Ausente o preparo, por estar o apelante litigando sob o pálio da assistência judiciária e tendo o recurso sido recebido à f. 48.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Do mérito.
Não obstante as breves e superficiais alegações tecidas pelo apelante com o intuito de modificar a decisão a quo, tenho que esta não está a merecer reparo algum.
É que, a despeito de realmente não ter vindo aos autos praticamente nenhuma prova da situação das partes ou do bem objeto do litígio, certo é que, em momento algum, foi levantada qualquer dúvida quanto ao fato de já terem as partes mantido uma união estável, de possuírem em comum um imóvel, o qual foi objeto de partilha em ação de dissolução daquela união, mas sem que ainda se tivesse concretizado a extinção do condomínio instaurado em relação ao bem, assim como restou incontroverso que o apelante vem ali residindo desde a separação, sem que a apelada auferisse quaisquer dos frutos a que faz jus em relação à parcela que lhe toca em tal imóvel.
Tais fatos foram inclusive confirmados pelo apelante, o qual se limitou a alegar, para tentar prejudicar a pretensão inicial, que tal situação se justificaria e deveria ser mantida, ao argumento de que não seria cabível o pagamento de aluguéis quando o cônjuge/companheiro que permaneceu na residência em condomínio vem promovendo a manutenção do bem para evitar que ele se deteriore, situação que corresponderia à dos autos.
Contudo, além de não ter o apelante comprovado que o imóvel do casal necessitaria de manutenções constantes para não vir a se deteriorar nem que tais reparos estariam sendo por ele promovidos, fato é que essa hipotética e não comprovada situação também não seria suficiente para prejudicar a pretensão da apelada, até porque, de suma importância salientar, caso esteja realmente o apelante sendo obrigado a promover os aludidos reparos e a arcar com os respectivos ônus, nada o impedirá de comprovar tais fatos e, se for mesmo o caso, de requerer o respectivo abatimento no valor dos aluguéis devidos à apelada, mas isso em outra ação, considerando, sobretudo, que não vieram aos autos quaisquer provas das alegações ora aventadas.
Quanto ao direito da apelada, outro não é o entendimento desta Câmara:
“Agravo de instrumento. Imóvel. Condomínio. Excônjuges. Aluguel. Pagamento. Tutela antecipada. – Habitando o ex-cônjuge o imóvel comum, deverá pagar o aluguel correspondente ao quinhão do excônjuge condômino, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. – 2. Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, defere-se o pedido de tutela antecipada”
(Agravo de Instrumento Cível n° 1.0223.09.291548- 5/001 – Comarca de Divinópolis – Agravante: Wiler Último de Oliveira – Agravada: Mariza Aparecida Silva – Relator: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes).
O certo é que, tratando-se de imóvel comum do excasal, pendente de efetiva partilha em extinção do condomínio, no qual vem residindo e do qual vem desfrutando tão somente o apelante, inegável o direito da apelada à percepção dos aluguéis correspondentes à sua meação sobre o bem, nos exatos termos da certeira sentença de primeiro grau, que não merece qualquer reparo quanto ao tema, assim como também não merece reparo quanto ao valor dos aluguéis mensais fixados, seja por se mostrar bastante justo e razoável, seja, e principalmente, por não ter o apelante em momento algum se insurgido contra tal ponto da pretensão inicial ou da decisão.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, ficando mantida na íntegra a respeitável decisão hostilizada.
Custas recursais, pelo apelante, mas ficando suspensa a respectiva cobrança por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores João Cancio e Delmival de Almeida Campos.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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