APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ART. 267, VI, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
– Tendo em vista que as partes declararam, por escritura pública, que viviam em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes, requerer o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre manifestação de
vontade, fazendo-se necessário a interposição de ação própria, com a devida instrução processual necessária.
Apelação Cível n° 1.0460.10.002227-2/001 – Comarca de Ouro Fino – Apelante: R.C.F. – Apelada: D.M.S. – Relatora: Des.ª Hilda Teixeira da Costa
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Brandão Teixeira, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 5 de junho de 2012. – Hilda Teixeira da Costa – Relatora.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA – Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de f. 16/18-TJ, nos autos de ação de cancelamento de declaração pública de união estável, ajuizada por R.C.F., em face de D.M.S., que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de apelo (f. 19/22), o autor apelado aduz que a sentença primeva merece ser reformada, tendo em vista ser simples a sua pretensão, uma vez que apenas pretende tornar sem efeito um documento formalizado com D.M.S., qual seja a escritura pública de instituição de união estável, "livrando-o de qualquer vínculo documental existente entre ele e a apelada.
Asseverou que a requerida foi devidamente citada e, uma vez que esta não ofereceu contestação, presume-se a sua concordância tácita com os termos da presente demanda.
Requereu, dessa forma, o provimento do recurso para que seja determinado ao Sr. Tabelião do Cartório do 1º Tabelionato e Notas da Comarca de Ouro Fino proceder ao cancelamento da declaração por escritura pública da união estável entre as partes.
Não houve apresentação de contrarrazões recursais.
Manifestação da lavra do i. Procurador de Justiça, Geraldo de Faria Martins da Costa, às f. 30/31, pelo desprovimento do recurso.
Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e ausente de preparo por estar o apelante litigando sob o pálio da justiça gratuita, razões pelas quais dele conheço.
Analisando detidamente o feito, verifico que a sentença de primeiro grau não está a merecer qualquer reparo.
Da leitura da peça inaugural, tem-se que pretende o requerente o cancelamento, pelo Judiciário, de escritura pública de instituição de união estável, formalizada com a requerida, em 22.11.2006, "para que se restabeleça o estado anterior das partes antes da união estável" (f. 02).
Neste ponto, carece razão ao autor, pois, conforme, bem observou a d. Julgadora de primeiro grau, às f. 17, verifica-se que não houve nenhuma alteração no estado civil do casal, mas somente declaração pública, feita em cartório, de que à época o casal vivia em união estável.
E, uma vez que os litigantes declararam, por instrumento público que viviam em união estável, constando de tal documento cláusulas acerca de bens móveis e imóveis, alimentos, etc., não pode, simplesmente, uma das partes requerer o "cancelamento" do documento público que foi regularmente emitido por livre manifestação de vontade e que retratava a real situação das partes. Ora, nesse contexto, verifico mesmo ser incabível o deferimento do pedido, nos termos formulados, sendo que, caso o autor pretenda o reconhecimento judicial e a posterior dissolução da união estável estabelecida com a requerida, faz-se necessário a interposição de ação própria, com a devida instrução processual necessária.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso interposto e mantenho íntegra a r. sentença de primeva.
Custas recursais, pelo apelante, cuja cobrança fica suspensa por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Afrânio Vilela e Raimundo Messias Júnior.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico – MG
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